TJBA - 8003522-07.2022.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:10
Expedição de intimação.
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06/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:05
Expedição de intimação.
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01/08/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003522-07.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jaci Lopes De Andrade Almeida Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074) Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030) Reu: Município De Santo Antonio De Jesus-bahia Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003522-07.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-transporte] AUTOR: JACI LOPES DE ANDRADE ALMEIDA REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos, etc.
O requerido opôs embargos de declaração com efeitos modificativos, alegando que a sentença prolatada nos presentes autos teria sido omissa em razão de não ter se manifestado acerca do termo inicial para pagamento do auxílio-transporte devido à parte autora, requerendo que o pagamento ocorra a partir do requerimento administrativo ou, na falta deste, do ajuizamento da demanda.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Decido.
O teor dos embargos de declaração opostos diz respeito ao próprio mérito da questão, e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que foi tecida de forma lógica e coerente do início ao fim, demonstrando que o embargante elegeu a via inadequada para atacar a referida sentença.
Pretende o embargante, em verdade, o reexame da matéria suscitada pela via dos aclaratórios, sendo certo que a omissão, obscuridade e contradição que justifica a oposição do recurso de embargos é aquela existente no próprio corpo do julgado, não sendo esta a hipótese dos autos, conforme já explanado.
Ademais, verifico que restou devidamente indicado na sentença embargada que são devidos à parte autora os valores de auxílio-transporte relativos aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, havendo, portanto, manifestação expressa acerca do termo inicial para pagamento.
Por fim, observo que não foi trazida na peça de defesa qualquer alegação acerca do que dispõe o Decreto Municipal n. 386, de 15 de dezembro de 2022, de modo que não se pode falar em omissão do julgado no enfrentamento da questão.
Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de janeiro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003522-07.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jaci Lopes De Andrade Almeida Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074) Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030) Reu: Município De Santo Antonio De Jesus-bahia Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8003522-07.2022.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-transporte] AUTOR: JACI LOPES DE ANDRADE ALMEIDA REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Requer a parte autora a condenação do Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento dos valores atrasados do auxílio-transporte relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, afirmando que o aludido benefício está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus.
Inicialmente, com fulcro no Decreto n. 20.910/32, declaro a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda.
No mérito, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus – Lei Municipal n. 626/97 – previa em seu art. 85 que “o auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas na legislação federal”.
Com o advento da Lei Municipal n. 917, de 18 de dezembro de 2007, ocorreu a revogação do art. 85 da Lei Municipal n. 626/97, na medida em que houve nova instituição do Auxílio Transporte no seu art. 40, verbis: “Fica instituída a gratificação de Auxílio Transporte que será devida ao servidor, ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições regulamentadas pelo poder Executivo”.
Ademais, estabelece o art. 60 da mesma lei que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei 624/97 de 10 de setembro de 1997”.
Como se vê, o dispositivo legal faz menção ao Poder Executivo, não havendo definição específica sobre a esfera política competente para a regulamentação do auxílio-transporte.
Trata-se, portanto, de hipótese de aplicação do princípio hermenêutico segundo o qual "onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir" (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).
Ocorre que existe legislação federal regulando o pagamento de auxílio-transporte aos servidores públicos federais.
Trata-se do Decreto n. 2.880/98, sendo este ato normativo apto a regulamentar o benefício pleiteado pela parte autora, previsto atualmente no art. 40 da Lei Municipal n. 917/07.
Isso porque o aludido ato normativo foi editado pelo Poder Executivo Federal, estando em conformidade com a lei municipal instituidora do benefício vindicado, não havendo incompatibilidade que impeça sua aplicação aos servidores do Município de Santo Antônio de Jesus.
Resta afastada, portanto, a alegação do município réu de ausência de norma regulamentadora.
Acrescento que a inexistência de uma deliberação administrativa específica do Município de Santo Antônio de Jesus voltada para a concessão da parcela pretendida em favor dos seus servidores não pode inviabilizar o reconhecimento de um direito assegurado por lei, mormente se considerado que a regulamentação já existe em diversos entes federativos, circunstância que cria uma indevida diferenciação entre os servidores públicos: de um lado os que já têm reconhecido o direito ao auxílio-transporte para fins de deslocamento de sua residência para o trabalho, e, de outro, aqueles que se encontram em situações fáticas idênticas, mas que ainda não tiveram o reconhecimento expresso pela Administração Pública do direito à referida parcela, a despeito da expressa previsão legal.
A inércia do Município de Santo Antônio de Jesus em expedir a norma regulamentadora do benefício de auxílio-transporte, passados mais de dez anos de sua última instituição legal, revela inequívoca omissão abusiva da Administração Pública, ante a ausência de demonstração de razões plausíveis para a adoção dessa postura.
A aludida abusividade resta ainda mais clara em face do teor do art. 59 da própria Lei Municipal n. 917/07, que determina que “esta Lei será regulamentada no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias” (grifei).
Ressalto, por oportuno, que não há falar em violação à Súmula Vinculante n. 37 na espécie.
Como observou o Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário n. 592317, que deu ensejo à edição da aludida Súmula, a questão central discutida referia-se “à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei” (grifei).
Ocorre que, como foi dito, o direito da parte autora está expressamente previsto em lei, qual seja a Lei Municipal n. 917/2007, de modo que não se pode atribuir a este Juízo o indevido exercício de função legislativa.
Por fim, também descabida a alegação do réu de que a parte autora não teria apresentado a declaração constante no art. 4º do Decreto n. 2.880/98 administrativamente, motivo pelo qual não seria devido o pagamento do auxílio-transporte. É que a apresentação da mencionada declaração deriva da existência de processo administrativo para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso em apreço, por razões imputáveis ao próprio município.
Por conseguinte, são devidos à parte autora os valores de auxílio- transporte relativos aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda, que deverão ser pagos com estrita observância dos requisitos e parâmetros previstos no Decreto n. 2.880/98.
Para tanto, a parte autora deverá apresentar, após o trânsito em julgado da sentença, nova memória de cálculos, que deverá considerar, entre outros pontos, o desconto de seis por cento estabelecido no Decreto n. 2.880/98, bem como apresentar a declaração prevista no art. 4o do referido Decreto.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, para condenar o Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-transporte dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente, conforme previsão do art. 40 da Lei Municipal n. 917/07 e com estrita observância dos requisitos e parâmetros previstos no Decreto n. 2.880/98.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo pela taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do vencimento de cada parcela.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Como consectário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 7 de fevereiro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
20/01/2025 14:16
Expedição de intimação.
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16/01/2025 19:05
Expedição de sentença.
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16/01/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:32
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:45
Decorrido prazo de JACI LOPES DE ANDRADE ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:22
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:22
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:43
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:57
Decorrido prazo de JACI LOPES DE ANDRADE ALMEIDA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2024 15:30
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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18/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 23:28
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:41
Expedição de sentença.
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15/02/2024 09:13
Expedição de sentença.
-
15/02/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:27
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:27
Expedição de citação.
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12/09/2022 16:20
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 08/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 09:12
Expedição de citação.
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08/09/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 11:51
Expedição de citação.
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15/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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