TJBA - 8000653-88.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 05:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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09/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72, Centro - Fone (77) 34662119 JACARACI - BA, E-MAIL: [email protected] PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N.º 8000653-88.2024.8.05.01360 PARTE AUTORA: JOELITA SILVA NEVES PEREIRA PARTE RÉ: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 008/2023, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 11/07/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 498683430.
Jacaraci/BA, 5 de maio de 2025. ERNANDES PEREIRA DE SOUZA Técnico Judiciário -
02/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503296767
-
02/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498951443
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12/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2025 20:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000653-88.2024.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Joelita Silva Neves Pereira Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000653-88.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: JOELITA SILVA NEVES PEREIRA Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), DANIEL GERBER registrado(a) civilmente como DANIEL GERBER (OAB:RS39879), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) DESPACHO Início a fase complexa de saneamento do feito.
Quanto ao ônus da prova, esclareço que cabe ao réu comprovar a autenticidade da assinatura, o que deve ser feito por perícia grafotécnica, por ser imprescindível a análise de questão eminentemente documental, conforme estabelecido no Resp 1.849.649 o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou a Tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." De fato, a regra geral estabelecida pela Código de Processo Civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto, quando se trata de prova documental, o art. 429 do CPC cria uma exceção à regra, dispondo que ela será da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
A controvérsia dos autos reside na autenticidade da assinatura constante no contrato anexado aos autos pelo réu, de modo que a percepção de valores não é capaz, por si só, de interferir no objeto da demanda, qual seja, a voluntariedade e existência do contrato.
Além disso, é imprescindível a apresentação da via original do instrumento contratual, de modo que o material a ser examinado seja o mais próximo do real, afastando qualquer mácula material.
Assim, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 5 dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Tendo em vista a redistribuição do ônus probatório, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias informe se possui interesse na sua produção.
Havendo interesse, deverá o requerido depositar o contrato original em juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Depositado em cartório o contrato original e pagos os honorários, desde já defiro a produção de prova pericial requerida pelo Réu e determino a Secretaria: NOMEIO TAIZA SANTOS SILVA, Perita Grafotécnica, e-mail: [email protected], já habilitado no sistema de apoio a perícias judiciais, com atuação na comarca de Jacaraci-Bahia, para atuar como perita nestes autos, com honorários que arbitro em R$ 800,00, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, informar se tem interesse na realização dos trabalhos Em caso de aceite, intime-se o réu para depositar os honorários periciais.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes Também intime-se o expert para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões recentes do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos II - Para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474, do novo Código de Processo Civil.
Quesitos do juízo: 1-Na situação em epígrafe, é possível realizar perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos? 2-A assinatura lançada no contrato dos autos proveio do punho do Requerente? 3- Com base no material fornecido para realização da presente perícia grafotécnica, a assinatura atribuída a parte Autora no contrato de empréstimo é falsa? 4-Comparadas as assinaturas lançadas no contrato com os documentos que instruem a exordial, pode-se afirmar guardarem diferenças? Em caso positivo, quais seriam as diferenças? 5-Há outros elementos de ordem técnica capaz de comprovar a existência de falsidade ou não na assinatura lançada no contrato de empréstimo, que se atribui ter sido exarada pela parte Autoral? Manifestado o desinteresse na produção de outras modalidades probatórias, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
17/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 05:35
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000653-88.2024.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Joelita Silva Neves Pereira Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72, Centro – Fone (77) 34662119 JACARACI - BA, E-MAIL: [email protected] PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N.º 8000653-88.2024.8.05.0136 PARTE AUTORA: JOELITA SILVA NEVES PEREIRA PARTE RÉ: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 008/2023, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 11/07/2023, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, INTIMO a parte autora para manifestar-se em réplica à contestação de ID 479124638, no prazo de 15 dias.
Jacaraci/BA, 20 de janeiro de 2025.
ERNANDES PEREIRA DE SOUZA Técnico Judiciário -
20/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:08
Expedição de citação.
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04/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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27/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 14:48
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO em 23/08/2024 23:59.
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12/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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31/08/2024 14:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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31/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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