TJBA - 0000250-36.2008.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 09:21
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 11:04
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 11:03
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 06/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 21:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE BRITO BORGES em 06/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 05:00
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 06/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:21
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/07/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000250-36.2008.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:BA19635) Reu: Jose Antonio De Brito Advogado: Carla De Brito Borges Cerqueira (OAB:BA25038) Advogado: Joao Pedro De Brito Borges (OAB:BA25358) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0000250-36.2008.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE REU: JOSE ANTONIO DE BRITO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA, JOAO PEDRO DE BRITO BORGES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra JOSE ANTONIO DE BRITO.
A parte autora requereu a extinção do feito por perda do objeto (ID 82881081).
Intimada para se manifestar sobre o pedido da autora, a parte ré permaneceu inerte, conforme Id. 258213083. É o relatório.
Decido.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73).
Daniel A.
Assumção Neves, in CPC Comentado (2019) aponta que o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Ainda de acordo com o referido autor, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
E adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado (NEVES, Daniel.
A.
A. p. 17).
No caso sob exame, constata-se que embora estivesse presente o interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, esse não mais subsiste, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo, que só abarrota o cartório em prejuízo de toda comunidade. “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, o processo deve ser julgado sem mérito ( RT 489/143...), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min.
Eduardo Ribeiro).
Do exposto, inegável é a perda do interesse processual (CPC, art. 17) ao processamento desta ação, razão pela qual o feito deve ser EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Custas e demais despesas processuais, se houver, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
03/05/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 09:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 17:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE BRITO BORGES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:00
Decorrido prazo de CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 09:10
Decorrido prazo de CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE BRITO BORGES em 15/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:04
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
31/08/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
27/08/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 20:50
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 13/11/2020 23:59.
-
09/06/2021 20:50
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 13/11/2020 23:59.
-
09/06/2021 20:50
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 13/11/2020 23:59.
-
09/06/2021 20:49
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 13/11/2020 23:59.
-
08/06/2021 17:50
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
08/06/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
25/11/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 21:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 19:32
Devolvidos os autos
-
03/12/2018 08:52
CONCLUSÃO
-
29/11/2018 14:01
PETIÇÃO
-
16/08/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/06/2018 13:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/07/2017 09:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 09:09
RECEBIMENTO
-
31/07/2017 09:06
MERO EXPEDIENTE
-
19/04/2017 13:19
CONCLUSÃO
-
19/04/2017 13:18
PETIÇÃO
-
19/04/2017 12:30
REATIVAÇÃO
-
19/04/2017 11:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/12/2015 19:02
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 19:02
DEFINITIVO
-
28/05/2015 13:18
PROVISÓRIO
-
19/05/2015 08:43
RECEBIMENTO
-
19/05/2015 08:42
MERO EXPEDIENTE
-
18/05/2015 12:10
CONCLUSÃO
-
18/05/2015 09:06
PETIÇÃO
-
15/05/2015 08:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/04/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/04/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/07/2014 11:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/07/2014 08:32
RECEBIMENTO
-
03/07/2014 08:03
MERO EXPEDIENTE
-
30/10/2013 10:20
CONCLUSÃO
-
30/10/2013 09:08
PETIÇÃO
-
16/09/2013 11:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/11/2010 09:52
RECEBIMENTO
-
18/11/2010 09:33
MERO EXPEDIENTE
-
18/11/2010 08:30
CONCLUSÃO
-
18/11/2010 08:28
PETIÇÃO
-
18/11/2010 08:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/10/2009 00:00
CONCLUSÃO
-
15/10/2009 00:00
PETIÇÃO
-
13/02/2008 13:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2008
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000386-86.2015.8.05.0067
Aplb Sindicato dos Trabalhadores em Educ...
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Iracema de Anquieta Borges Franco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2015 13:21
Processo nº 8001853-80.2019.8.05.0080
Joao Pedro dos Santos Sales
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelly Ferreira Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2019 15:17
Processo nº 8000098-49.2020.8.05.0221
Eliana Rosa de Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Andrea Leoncio Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2020 10:37
Processo nº 8000084-43.2017.8.05.0036
Banco do Brasil /Sa
Aparecida Maria de Jesus - EPP
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2017 10:22
Processo nº 0000434-45.2015.8.05.0067
Estefenne Santos de Jesus
Advogado: Alana Vieira Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2015 11:36