TJBA - 0804109-79.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:31
Decorrido prazo de ABILIO JOSE DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ABILIO JOSE DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:08
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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09/02/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 23:16
Outras Decisões
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30/01/2024 22:37
Conclusos para decisão
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27/01/2024 17:16
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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27/01/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0804109-79.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Abilio Jose De Souza Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0804109-79.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ABILIO JOSE DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, e queo valor do débito atualizado, conforme informações prestadas pelo próprio Município, é inferior a R$ 2.300,00, mantenho a sentença retro.
Fica dispensada a intimação das partes deste despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
22/01/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 21:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2024 12:58
Conclusos para decisão
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12/01/2024 03:20
Publicado Sentença em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 06:16
Expedição de sentença.
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10/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 06:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:50
Comunicação eletrônica
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26/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 02:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 02:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/04/2022 00:00
Expedição de documento
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15/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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03/11/2020 00:00
Expedição de documento
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03/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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04/12/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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