TJBA - 8001179-65.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de IDEA 728.9.498040_2022_Autos nº 8001179_65.2022.
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21/01/2025 09:55
Expedição de ato ordinatório.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001179-65.2022.8.05.0220 Ação Civil Pública Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Eliete Conceicao Rodrigues De Oliveira Reu: Municipio De Santa Cruz Cabralia Advogado: Luana Rebelo Menezes Cosma (OAB:BA37155) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001179-65.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, objetivando compelir o réu a fornecer o medicamento TRAYENTA (LINAGLIPTINA) 5 mg à paciente ELIETE CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Aduz o autor, em síntese, que a interessada é portadora de Anemia Crônica (CID 10 D6 A3), Osteodistrofia renal/Distúrbio Mineral Ósseo (CID 10 N25.0) e IRC (CID 10 N 18.0), necessitando fazer uso contínuo do medicamento supracitado, conforme prescrição médica.
Alega que a paciente não possui condições financeiras para arcar com o custo do tratamento e que o Município se recusou a fornecê-lo, sob o argumento de que tal medicação não está disponível nas listas oficiais de medicamentos preconizados pelo Ministério da Saúde.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo relatórios médicos e prescrição do medicamento pleiteado.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 241773734), determinando que o Município réu fornecesse o medicamento à paciente no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária.
Devidamente citado, o Município réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 476532429 Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência do representante do Município réu (ID 356515081).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 300284030). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DA REVELIA Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a questão processual referente à revelia do réu.
Conforme se depreende dos autos, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA foi devidamente citado, conforme certidão constante no ID 476532429.
No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, não se manifestando nos autos.
O artigo 344 do Código de Processo Civil preceitua que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da revelia do Município réu.
Contudo, é necessário ressaltar que, no caso em tela, por se tratar de direito indisponível - o direito à saúde - não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme dispõe o artigo 345, II do CPC: "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;" Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Mesmo que a revelia gere a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o juiz deve analisar se tais fatos são verossímeis e se deles decorrem as consequências jurídicas pretendidas, mormente quando se trata de direitos indisponíveis." (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 59ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 847) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A REVELIA SEM APLICAR O EFEITO MATERIAL. (ART. 345,II, DO CPC) DIREITO INDISPONÍVEL QUE NÃO INTEGRA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE PARTICULARES DEMANDADOS.
AÇÃO QUE EM CASO DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESULTARÁ EM CONDENAÇÃO DOS AGRAVADOS À REPARAÇÃO MATERIAL DOS DANOS E/OU PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
CARÁTER PATRIMONIAL E DISPONÍVEL DOS INTERESSES DOS AGRAVADOS.
AUSÊNCIA DE DEFESA NOS AUTOS.
REVELIA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO AUTOR.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0017832-93.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 25.10.2021)(TJ-PR - AI: 00178329320218160000 Prudentópolis 0017832-93.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 25/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021) Desta forma, decreto a revelia do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, com fundamento no artigo 344 do CPC.
Contudo, em razão da natureza indisponível do direito em questão, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, devendo as alegações de fato formuladas pelo autor serem analisadas à luz das provas constantes dos autos, em consonância com o artigo 345, II do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito da causa.
Superada a questão processual, passo à análise do mérito da causa.
O cerne da questão reside na obrigação do Município réu em fornecer o medicamento TRAYENTA (LINAGLIPTINA) 5 mg à paciente ELIETE CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA. 1.
Do direito à saúde A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Este dispositivo consagra o direito à saúde como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: "O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida." RE 273834 AgR ANO-2000 UF-RS TURMA-02 N.PP-018 Min.
CELSO DE MELLO DJ 02-02-2001 PP-00137 EMENT VOL-02017-19 PP-04045. 2.
Da responsabilidade solidária dos entes federativos É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios.
A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 855178, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por meio do Plenário Virtual. 3.
Da necessidade do medicamento No caso em tela, restou comprovado nos autos que a paciente ELIETE CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA é portadora de Anemia Crônica (CID 10 D6 A3), Osteodistrofia renal/Distúrbio Mineral Ósseo (CID 10 N25.0) e IRC (CID 10 N 18.0), necessitando fazer uso contínuo do medicamento TRAYENTA (LINAGLIPTINA) 5 mg, conforme prescrição médica juntada aos autos ID’S 212989944 – Pág. 2, 212989944 - Pág. 3 e 212989944 - Pág. 4 4.
Da não inclusão do medicamento na lista do SUS A negativa do Município em fornecer o medicamento, sob o argumento de que este não está incluído na lista do SUS, não pode prevalecer.
O direito à saúde, constitucionalmente garantido, não pode ser limitado por atos administrativos restritivos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "A não inclusão de determinado medicamento na lista prévia do SUS não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicamento a portador de moléstia gravíssima, desde que prescrito por médico para tanto capacitado." (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) 5.
Da reserva do possível e do mínimo existencial Embora se reconheça a existência do princípio da reserva do possível, este não pode ser invocado pelo Poder Público com o intuito de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Neste sentido, o STF já se pronunciou: "A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana." (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011) Ante o exposto, considerando o direito fundamental à saúde, a responsabilidade solidária dos entes federativos, a comprovada necessidade do medicamento e a impossibilidade de se invocar a reserva do possível para negar o mínimo existencial, conclui-se pela procedência do pedido formulado na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1.
CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 241773734); 2.
DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA forneça à paciente ELIETE CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA o medicamento TRAYENTA (LINAGLIPTINA) 5 mg, na quantidade e forma prescritas pelo médico responsável pelo tratamento, de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade; 3.
FIXAR o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, para que o réu inicie o cumprimento da obrigação, caso ainda não o tenha feito; 4.
MANTER a multa diária de R$ 10.000,00 (DEZ mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme estabelecido na decisão que concedeu a tutela antecipada, em caso de descumprimento; 5.
DETERMINAR que o Município réu comprove nos autos, mensalmente, o fornecimento do medicamento à paciente; 6.
AUTORIZAR, em caso de descumprimento e a requerimento da parte autora, o bloqueio e sequestro de verbas públicas necessárias para a aquisição do medicamento, nos termos do art. 497 do CPC; 7.
ADVERTIR o gestor municipal que o descumprimento da presente ordem judicial poderá caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo da apuração de eventual prática de crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal; 8.
DETERMINAR que, havendo alteração no quadro clínico da paciente que implique na desnecessidade do medicamento, tal fato seja imediatamente comunicado ao juízo e ao Município réu; 9.
DECLARAR a ausência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85; 10.
SUBMETER a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália/BA, 09 de dezembro de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito -
16/01/2025 12:42
Expedição de sentença.
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16/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/12/2024 10:18
Expedição de sentença.
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10/12/2024 12:51
Expedição de citação.
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10/12/2024 12:51
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:51
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:40
Expedição de citação.
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03/12/2024 09:40
Expedição de intimação.
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03/12/2024 09:40
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:41
Expedição de citação.
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03/12/2024 08:41
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:41
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 14:53
Decorrido prazo de ELIETE CONCEICAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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15/02/2023 20:17
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/01/2023 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 19/12/2022 23:59.
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28/01/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 23/11/2022 23:59.
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27/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 25/01/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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12/12/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 21:07
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 06:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/11/2022 11:54
Expedição de citação.
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17/11/2022 11:54
Expedição de intimação.
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17/11/2022 11:54
Expedição de intimação.
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17/11/2022 10:08
Expedição de decisão.
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17/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 10:48
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 25/01/2023 12:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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16/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:20
Expedição de decisão.
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08/11/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 08:00
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
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08/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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