TJBA - 8037328-43.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2025 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:01
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:01
Decorrido prazo de MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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04/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 03:17
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037328-43.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Advogado(s): ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO, MAURICIO MARTINS COELHO, LIVIA HELENA GONELA, VITOR LUCIO DE MATOS APELADO: MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA Advogado(s):FELIPE DE AZEVEDO MARQUES NOTTOLI, MICHAELE JENIFER CUNHA SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
CONTRATO DE GESTÃO COM PODER PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS E INSUMOS MÉDICOS.
ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
MORA CARACTERIZADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMPROVADA NOS AUTOS.
DEFERIMENTO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por fornecedor de materiais e insumos médicos contra organização social gestora de unidade de saúde pública, condenando-a ao pagamento do valor devido com correção monetária e juros de mora. 2.
A falta de repasses de verbas públicas à organização social não configura fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual, pois constitui risco inerente à atividade desenvolvida e previsível dentro do contexto da relação com o Poder Público. 3.
A relação jurídica estabelecida entre a organização social e seus fornecedores é autônoma em relação ao contrato de gestão firmado com o ente público, não sendo oponível ao credor as vicissitudes da relação entre a entidade e o Estado. 4.
Comprovada a situação de recuperação judicial nos autos, defere-se parcialmente o pedido de justiça gratuita, exclusivamente para fins de conhecimento e processamento do recurso, ficando ao juízo de origem a análise de sua manutenção na fase de cumprimento de sentença. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 8037328-43.2019.8.05.0001, originários da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, figurando como Apelante, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, e como Apelada, MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
14/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 20:27
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0158-65 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2025 19:29
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0158-65 (APELANTE) e provido em parte
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 16:55
Deliberado em sessão - julgado
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24/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:47
Incluído em pauta para 30/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/06/2025 11:14
Solicitado dia de julgamento
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10/03/2025 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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