TJBA - 8061190-38.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:57
Baixa Definitiva
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28/02/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 19:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 04:52
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES ROCHA GUIMARAES em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 10:51
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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12/02/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8061190-38.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ana Paula Menezes Rocha Guimaraes Advogado: Marcela Vergne De Souza (OAB:BA53481) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8061190-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANA PAULA MENEZES ROCHA GUIMARAES Advogado(s): MARCELA VERGNE DE SOUZA (OAB:BA53481) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (...) Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
19/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:28
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:28
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/01/2023 16:35
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES ROCHA GUIMARAES em 28/09/2022 23:59.
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05/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 21:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 13:21
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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06/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 07:56
Conclusos para despacho
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11/05/2022 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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