TJBA - 8001112-77.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRAQUARA CERTIDÃO DE JUNTADA CERTIFICO para os devidos fins que nesta data JUNTO aos presentes autos COMPROVANTE DE ALVARÁ JUDICIAL EXPEDIDO VIA SISTEMA BRBJUS.
Dou fé.
Iraquara, 26 de maio de 2025. GILSA MARIA ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA ESCRIVÃ CÍVEL -
13/06/2025 17:52
Decorrido prazo de HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA em 05/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502313153
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001112-77.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: VERA LUCIA MARTINS DE NOVAES Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar, ajuizada VERA LUCIA MARTINS DE NOVAES em face do BANCO BRADESCO SA.
Preliminarmente, há que se reconhecer e declarar a prescrição parcial do pedido de repetição em dobro das tarifas cobradas indevidamente.
Isto porque há que se aplicar ao feito a norma positivada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que está prescrito o direito de ressarcimento/repetição de todas as cobranças efetuadas anteriormente ao dia 23/10/2016, cinco anos antes ao ajuizamento do presente feito, que ocorreu no dia 23/10/2021.
Por outro lado, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Rejeito, também, a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que "são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
De igual modo, rejeito, a preliminar de impugnação da justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, ressalto que a iliquidez parcial da sentença não gerará obstáculos na fase executiva.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, alega a parte autora, em síntese, que a parte ré efetuou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a GASTO C CRÉDITO, sendo que não contratou tal serviço.
Requereu, assim, a cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. (ID- 459752204) A parte acionada, por sua vez, defende, em síntese, a regularidade na sua conduta, afirmando que as cobranças denominadas "GASTOS C CRÉDITO" são referentes aos pagamentos mensais das faturas do cartão de crédito de titularidade da Postulante, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo réu, tendo em vista que a parte autora possui cartão de crédito vinculado à sua conta corrente.
Pugna, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 479579203) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Porém, insta definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança de suas alegações.
No presente caso, a parte autora alega, que observou em sua conta bancária lançamentos de débitos automáticos referentes a supostos gastos com crédito que jamais contratou, ou seja, um serviço do qual não fez adesão.
Assim, tratando-se de demanda que versa sobre fato negativo, é inviável exigir da parte autora a prova de que não celebrou o contrato.
De tal modo, caberia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação que embasou os descontos realizados na conta bancária da autora.
No entanto, conforme os autos, não há nos documentos apresentados pela parte ré qualquer evidência de que a consumidora tenha consentido ou contratado os serviços de cartão de crédito ou quaisquer produtos financeiros vinculados ao débito questionado.
Com isso, a ausência de comprovação de contrato, seja ele físico, eletrônico ou telefônico, com anuência expressa da autora, configura a irregularidade da cobrança e autoriza a declaração de sua inexigibilidade.
Registre-se que as faturas juntadas às fls. 18/21 evidenciam apenas serviços oferecidos pela própria parte ré e compras realizadas em Estados da Federação diverso daquele em que reside a parte autora, situada na Bahia, em zona rural, como, por exemplo, despesas com IFOOD - Osasco - São Vicente e 99 - São Paulo. (ID- 479586212) Tais despesas são completamente incompatíveis com o perfil de consumo da Demandante, reforçando a inexistência de vínculo contratual legítimo e a necessidade de reconhecimento da irregularidade das cobranças.
Nesse compasso, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pelo autor de descontos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
Ressalte-se que este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte decidiu, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Destarte, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Ademais, no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSOS INOMINADOS SIMULTANEOS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PARTE RÉ REALIZOU DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTE A SERVIÇOS QUE NÃO CONTRATOU. "CAP PIC".
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO EM DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EE 5ªTR- BA - 04 SEGURO NÃO CONTRATADO (...). (TJ-BA - Recurso Inominado: 0003016-71.2023.8.05.0088, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2023).
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR/SERVIÇO NÃO CONTRATADO QUE PERMANECEU ATIVO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005607-81.2023.8.05.0063, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2023).
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Outrossim, a indenização também deve servir como medida pedagógica, buscando maior atenção da parte requerida quanto aos procedimentos que adota em casos semelhantes e desestimulando a reiteração das mesmas práticas.
Dito isso, a análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte requerida foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto da presente demanda, bem como a nulidade do contrato relacionado ao cartão de crédito supostamente celebrado, reconhecendo a ilegalidade das cobranças realizadas. b) CONDENO a requerida a proceder com a devolução simples dos valores indevidamente descontados entre outubro de 2016 e março de 2021, e em dobro dos descontos indevidos realizados a partir de abril de 2021, a título de "GASTOS COM CREDITO", contrato objeto da lide, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), conforme o art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo e para cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil. c) CONDENO a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora legais contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
26/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482273412
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26/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482273412
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16/04/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001112-77.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Autor: Vera Lucia Martins De Novaes Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001112-77.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: VERA LUCIA MARTINS DE NOVAES Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória de danos morais cumulada com repetição do indébito com liminar, ajuizada VERA LUCIA MARTINS DE NOVAES em face do BANCO BRADESCO SA.
Preliminarmente, há que se reconhecer e declarar a prescrição parcial do pedido de repetição em dobro das tarifas cobradas indevidamente.
Isto porque há que se aplicar ao feito a norma positivada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que está prescrito o direito de ressarcimento/repetição de todas as cobranças efetuadas anteriormente ao dia 23/10/2016, cinco anos antes ao ajuizamento do presente feito, que ocorreu no dia 23/10/2021.
Por outro lado, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Rejeito, também, a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
De igual modo, rejeito, a preliminar de impugnação da justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, ressalto que a iliquidez parcial da sentença não gerará obstáculos na fase executiva.
Assim, rejeito a referida preliminar.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
In casu, alega a parte autora, em síntese, que a parte ré efetuou descontos indevidos em sua conta bancária referentes a GASTO C CRÉDITO, sendo que não contratou tal serviço.
Requereu, assim, a cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. (ID- 459752204) A parte acionada, por sua vez, defende, em síntese, a regularidade na sua conduta, afirmando que as cobranças denominadas "GASTOS C CRÉDITO" são referentes aos pagamentos mensais das faturas do cartão de crédito de titularidade da Postulante, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo réu, tendo em vista que a parte autora possui cartão de crédito vinculado à sua conta corrente.
Pugna, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 479579203) O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Porém, insta definir a regra de julgamento no caso concreto como a estabelecida no art. 373, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo e à parte ré, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, tendo em vista não vislumbrar nos autos a verossimilhança de suas alegações.
No presente caso, a parte autora alega, que observou em sua conta bancária lançamentos de débitos automáticos referentes a supostos gastos com crédito que jamais contratou, ou seja, um serviço do qual não fez adesão.
Assim, tratando-se de demanda que versa sobre fato negativo, é inviável exigir da parte autora a prova de que não celebrou o contrato.
De tal modo, caberia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação que embasou os descontos realizados na conta bancária da autora.
No entanto, conforme os autos, não há nos documentos apresentados pela parte ré qualquer evidência de que a consumidora tenha consentido ou contratado os serviços de cartão de crédito ou quaisquer produtos financeiros vinculados ao débito questionado.
Com isso, a ausência de comprovação de contrato, seja ele físico, eletrônico ou telefônico, com anuência expressa da autora, configura a irregularidade da cobrança e autoriza a declaração de sua inexigibilidade.
Registre-se que as faturas juntadas às fls. 18/21 evidenciam apenas serviços oferecidos pela própria parte ré e compras realizadas em Estados da Federação diverso daquele em que reside a parte autora, situada na Bahia, em zona rural, como, por exemplo, despesas com IFOOD - Osasco - São Vicente e 99 - São Paulo. (ID- 479586212) Tais despesas são completamente incompatíveis com o perfil de consumo da Demandante, reforçando a inexistência de vínculo contratual legítimo e a necessidade de reconhecimento da irregularidade das cobranças.
Nesse compasso, tendo como inexistente o débito questionado, e mediante a comprovação pelo autor de descontos, conforme se vislumbra do extrato colacionado ao processo, constata-se o vício na prestação do serviço, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal.
Ressalte-se que este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte decidiu, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Destarte, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Ademais, no que tange aos danos morais, entendo que as cobranças indevidas realizadas pela Requerida de fato possuem aptidão para causar prejuízos de ordem extrapatrimonial.
No caso em exame, a situação extrapola o mero aborrecimento ou o equívoco que poderia ser razoavelmente tolerado, assumindo a instituição financeira postura de evidente descaso com o consumidor, violando os deveres de confiança e a boa-fé contratual.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSOS INOMINADOS SIMULTANEOS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PARTE RÉ REALIZOU DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTE A SERVIÇOS QUE NÃO CONTRATOU. “CAP PIC”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A ACIONADA AO PAGAMENTO EM DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EE 5ªTR- BA – 04 SEGURO NÃO CONTRATADO (...). (TJ-BA - Recurso Inominado: 0003016-71.2023.8.05.0088, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2023).
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR/SERVIÇO NÃO CONTRATADO QUE PERMANECEU ATIVO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0005607-81.2023.8.05.0063, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2023).
Em relação ao quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e razoabilidade, observando os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, de um lado, bem como a compensação insuficiente, de outro.
Outrossim, a indenização também deve servir como medida pedagógica, buscando maior atenção da parte requerida quanto aos procedimentos que adota em casos semelhantes e desestimulando a reiteração das mesmas práticas.
Dito isso, a análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar médio.
As consequências do comportamento da parte requerida foram sensíveis, mas não restou provado, por exemplo, percalços de maior monta.
Em atenção a esses critérios, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante indenizatório, valor que espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pela parte demandante, sem implicar seu enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e: a) DECLARO a inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos objeto da presente demanda, bem como a nulidade do contrato relacionado ao cartão de crédito supostamente celebrado, reconhecendo a ilegalidade das cobranças realizadas. b) CONDENO a requerida a proceder com a devolução simples dos valores indevidamente descontados entre outubro de 2016 e março de 2021, e em dobro dos descontos indevidos realizados a partir de abril de 2021, a título de "GASTOS COM CREDITO", contrato objeto da lide, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), conforme o art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo e para cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil. c) CONDENO a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora legais contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001112-77.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Autor: Vera Lucia Martins De Novaes Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8001112-77.2024.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cartão de Crédito] AUTOR: VERA LUCIA MARTINS DE NOVAES REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem do/a MM/ª.
Juiz Drª GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO, Juiz/a de Direito Titular da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 19/12/2024 11:30H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,27 de novembro de 2024.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
20/01/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 09:53
Audiência Una realizada conduzida por 19/12/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINS DE NOVAES em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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01/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 21:22
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:54
Audiência Una designada conduzida por 19/12/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 23:44
Conclusos para decisão
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22/08/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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