TJBA - 8010730-24.2023.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:30
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:44
Juntada de informação
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8010730-24.2023.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Interessado: Iremar Cardozo Bonifacio Advogado: Adriana Do Prado Santos Andrade (OAB:BA42490) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010730-24.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: IREMAR CARDOZO BONIFACIO Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE registrado(a) civilmente como ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE (OAB:BA42490) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
IREMAR CARDOZO BONIFÁCIO, qualificado na inicial, ajuizou ação para concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), afirmando que está acometido por lesões incapacitantes, requerendo a concessão do benefício pertinente.
Realizada a perícia médica, constatou-se que a parte autora apresenta lombalgia e hérnia de disco lombar, porém sem relação com o trabalho (ID 459361401 – Pág. 5 - quesito 5).
Verifico de plano a manifesta incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, tendo em vista que, consoante laudo pericial apresentado nos autos, a causa incapacitante do autor é decorrente de doença e não de acidente de trabalho, sendo da Justiça Federal a competência para julgar tais casos, nos termos do art. 109, da Constituição Federal.
Trata-se de questão já sedimentada nos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DOENÇA NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA´DE ACIDENTE DO TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM - NULIDADE DA SENTENÇA.
A ação previdenciária não relacionada a acidente do trabalho deve ser julgada pela Justiça Federal. É nula a sentença que julga matéria não afeta a sua competência. (TJ-MG - AC: 10000180970311001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferreira Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021).
Na hipótese dos autos, como se vê, não é de demanda que envolve benefício previdenciário relativo a acidente de trabalho.
Não há nada que atraia a competência para a Justiça Comum no caso, que somente julgaria a demanda se houvesse discussão relativa a benefício acidentário. É evidente que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
Isso posto, DECLINO A COMPETÊNCIA do feito para a Subseção Judiciária Federal de Teixeira de Freitas, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição da República.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 10 de janeiro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
20/01/2025 11:27
Expedição de decisão.
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20/01/2025 11:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2025 13:11
Declarada incompetência
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10/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:13
Decorrido prazo de IREMAR CARDOZO BONIFACIO em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 23:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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21/09/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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11/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 22:32
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_1605357517 EM 28/08/2024 22:32:29
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21/08/2024 10:41
Expedição de ato ordinatório.
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21/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:53
Juntada de laudo pericial
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18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:03
Juntada de informação
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03/07/2024 11:39
Expedição de despacho.
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03/07/2024 11:39
Expedição de Carta.
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03/07/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 08:54
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1506681835 EM 25/05/2024 08:54:33
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20/05/2024 15:09
Expedição de despacho.
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20/05/2024 14:41
Expedição de despacho.
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20/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:27
Expedição de despacho.
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05/04/2024 14:20
Expedição de despacho.
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05/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:29
Juntada de informação
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23/02/2024 10:48
Expedição de despacho.
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23/02/2024 10:48
Expedição de Carta.
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17/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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17/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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03/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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02/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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27/10/2023 11:00
Expedição de despacho.
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27/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a IREMAR CARDOZO BONIFACIO - CPF: *05.***.*97-70 (REQUERENTE).
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23/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/10/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 10:40
Declarada incompetência
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20/10/2023 10:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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