TJBA - 8002040-24.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002040-24.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: L.
A.
S.
D.
S.Endereço: Tv. 3ª 10 de Novembro, 120, Urbis, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: LUIS BALBINO DOS SANTOSEndereço: Tv. 3ª 10 de Novembro, 120, Urbis, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO SA BARRETO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, MARIANA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALEndereço: Av.
Getúlio Vargas, 3677, Ao lado do INSS, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-970Nome: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAEndereço: Avenida Paulista, 453, 2 Andar / Conj. 21/22/24, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos, Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por L.
A.
S.
D.
S., neste ato representado pelo seu pai LUIS BALBINO DOS SANTOS em face UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, alegando, em apertada síntese, possui plano de saúde da Unimed Nacional, ora Primeira Requerida, com número de carteirinha 08650003952007003, plano 483.470/19-4 Clássico regional Salvador V.2 ADS I - E (EA), desde abril/2023, estando adimplente em suas obrigações. Aduz a inicial que, no dia 09 de abril de 2024, recebeu comunicado da 2ª Requerida, TECBEN, no qual a mesma informa que o plano de saúde seria cancelado a partir da data de 09 de maio de 2024, em razão do encerramento da parceria com a Primeira Requerida (UNIMED). Fora explicitado que a Segunda Requerida (TECBEN) foi apenas uma intermediadora para a contratação do plano de saúde, de modo que, ainda que encerrada a parceria entre as empresas, nada obsta a continuidade do contrato do Requerente junto a Primeira Requerida (UNIMED). Requerendo a condenação das rés na obrigação de fazer de manter o contrato de plano de saúde coletivo do Autor ou, alternativamente, que ofereçam novo contrato de plano de saúde individual com as mesmas condições do plano vigente e sem qualquer carência, indenização por danos morais, custas e honorários de sucumbência e inversão do ônus da prova.
Tutela de urgência deferida no documento de ID 443581439.
Devidamente citada, a requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação (ID 451343364), com preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva impugnação ao valor da causa e, no mérito sustenta que, inexistência de óbice para resilição do contrato, Respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico; bilateralidade do contrato.
Princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão, Inexistência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA apresentou contestação (ID 448535586), com preliminares da ilegitimidade passiva da TECBEN, inépcia da inicial e, no mérito sustenta que, cumprimento do Prazo Regulatório (art. 23 RN 557/2009), subsidiariedade do CDC nas relações entre beneficiário e administradora de benefícios. norma legal específica e existência de regulação setorial, limitações a aplicação de dano moral e responsabilidade da administradora de benefícios (ART. 14, §3º, INC.
II, CDC. fato de terceiro.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera de id nº 448899463.
Réplicas em id nº 455338864 e 455338865.
As partes optaram por não produzirem mais provas e optaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
Preliminares Ilegitimidade Passiva das Rés UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar não acolhida DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita não foram deferidos.
Preliminar não acolhida.
DA INÉPCIA DA INICIAL. Não merecendo prosperar tal preliminar, pois depreende-se da inicial que os fatos e fundamentos estão relacionados de maneira lógica com as documentações careadas.
Preliminar afastada. Ultrapassadas a preliminares passo a decidir. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a relação entre as partes se amolda à relação prevista no Código de Direito do Consumidor.
Nessa toada, a empresa, operadora de plano de saúde, oferece serviço no mercado de consumo, caracteriza-se como fornecedor, ao passo que a pessoa física, destinatária final do serviço prestado, é a consumidora.
Foi editada a Súmula 608 do STJ, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A legislação pertinente não veda a hipótese de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, todavia é necessário que tenha sido cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e que haja notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 17, da Resolução 195/2009 da ANS.
Visando à continuidade da prestação de serviços de saúde, o artigo 8º da Resolução 438/2018 da ANS dispõe que a operadora de plano de saúde deve assegurar ao beneficiário a oportunidade de migração para outro plano, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência.
O exame dos autos revela que não foi lícito o rompimento do vínculo contratual entre a operadora, e a parte autora, e a empresa contratante, pois a parte autora não foi previamente notificada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e nem oportunizado a migração para outro plano, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, acerca da extinção do vínculo contratual.
Registro que a notificação prévia da consumidora competia tanto à operadora do plano de saúde quanto à empresa administradora, de modo a garantir que a segurada pudesse adotar as providências pertinentes de migração para outro plano de saúde. "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
VÍNCULO ENTRE OPERADORA E USUÁRIO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
DEVER DE INFORMAR.
VIOLAÇÃO.
INEFICÁCIA DA RESILIÇÃO PERANTE OS USUÁRIOS.
NEGATIVA INDEVIDA DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 4.
A jurisprudência desta Corte admite, via de regra, a resilição unilateral imotivada do contrato coletivo de plano de saúde, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias, tendo em vista que a vedação prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, se aplica somente aos contratos individuais ou familiares. 5.
Sob a ótica da relação triangulada havida entre operadora de plano de saúde, empregador-estipulante e empregado-beneficiário, formada a partir da celebração do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ressalvados os de autogestão, há de se inferir que, perante o empregado, usuário do serviço de assistência à saúde, a operadora assume a posição de fornecedor, caracterizando-se o vínculo que os une como uma verdadeira relação de consumo, consoante dispõe a súmula 608/STJ. 6.
Segundo os critérios da legislação consumerista, o dever imposto ao empregador pelo parágrafo único do art. 2º da Resolução CONSU no 19, de 25/03/1999 - de informar ao empregado, beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao exercício, no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento, da opção pelo produto individual ou familiar da operadora - não tem o condão de afastar o dever de informar da operadora, com base no art. 6o, III, do CDC. 7.
O dever de informar exige da operadora a notificação individual de cada um dos beneficiários acerca da resilição unilateral do contrato, ônus do qual não se desobriga pela mera transferência ao empregador, ainda que expressa, de tal encargo. 8.
Hipótese em que a resilição unilateral do contrato pela operadora-recorrida, embora válida e eficaz para o empregador-estipulante, não obriga os beneficiários-recorrentes porque dela não tomaram a devida ciência. 9.
No que tange à negativa indevida de atendimento e ao dano moral correspondente, competia aos autores fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, sendo certo, ademais, que a presunção de veracidade daqueles não impugnados na contestação é relativa, não impedindo que o julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, forme livremente sua convicção.10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1792649/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). "CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDÁRIA.
OPERADORA.
ADMINISTRADORA.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Inteligência da Súmula 608/STJ. 2.
A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3.
O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4.
Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009). 5.
Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999). 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva da 2a apelante/ré rejeitada. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1308186, 07076399220198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3a Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, resta claro que o cancelamento do plano de saúde coletivo não atendeu às formalidades legais, porquanto não houve a regular ciência da parte autora.
DANO MORAL Por tudo isso, entendo que pela ilegalidade da rescisão, sendo devida a reativação do plano de saúde contratado nas mesmas condições vigentes à época do cancelamento.
Ultrapassada a questão principal, passo a analisar o pedido de condenação em indenização por danos morais. É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do Código Civil.
Entretanto, para que seja configurado o dever de indenizar, devem restar demonstrados o ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade entre ambos.
Ora, no caso narrado os danos morais experimentados pela autora são inequívocos.
A conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento de dever contratual, na medida em que inviabilizou o pleno exercício do direito à saúde da consumidora, lesando sua dignidade, restando caracterizado o dano de natureza extrapatrimonial.
Portanto, há um ato ilícito, há um dano e há um nexo de causalidade entre eles.
Configurado está, portanto, o dever de indenizar.
Por fim, em relação ao valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a parte pelos danos causados em decorrência da negativa indevida de cobertura, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
Portanto, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$6.000,00 (seis mil reais), pois se apresenta justo, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Diante de tais considerações, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para converter em definitiva a tutela de urgência concedida no presente feito, imputando à ré, a obrigação de reativar o plano de saúde da autora nas mesma condições vigentes à época do cancelamento, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida a partir da data da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Sobrevindo juízo de apelação intime-se, a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. Valença-BA, 19 de maio de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
22/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501303987
-
22/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501303987
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002040-24.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: L.
A.
S.
D.
S.Endereço: Tv. 3ª 10 de Novembro, 120, Urbis, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: LUIS BALBINO DOS SANTOSEndereço: Tv. 3ª 10 de Novembro, 120, Urbis, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO SA BARRETO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SA BARRETO NOGUEIRA RÉU: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRALEndereço: Av.
Getúlio Vargas, 3677, Ao lado do INSS, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-970Nome: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAEndereço: Avenida Paulista, 453, 2 Andar / Conj. 21/22/24, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Vistos, etc., Todas as partes já se manifestaram sobre o feito, considerando que o julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação das partes para especificação de provas, constitui cerceamento de direito, e por se tratar, a presente lide, de matéria de direito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, especificarem, e, ademais, justificarem, eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas as partes de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. Valença-BA, 06 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
19/05/2025 22:57
Expedição de petição.
-
19/05/2025 22:57
Expedição de petição.
-
19/05/2025 22:57
Expedição de petição.
-
19/05/2025 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 480669463
-
19/05/2025 22:57
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8002040-24.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Menor: L.
A.
S.
D.
S.
Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070) Advogado: Mariana Lima De Oliveira (OAB:BA70768) Representante: Luis Balbino Dos Santos Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070) Advogado: Mariana Lima De Oliveira (OAB:BA70768) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:BA28531) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002040-24.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: LUIS ALEXANDRE SOUSA DOS SANTOS Endereço: Tv. 3ª 10 de Novembro, 120, Urbis, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Nome: LUIS BALBINO DOS SANTOS Endereço: Tv. 3ª 10 de Novembro, 120, Urbis, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO SA BARRETO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SA BARRETO NOGUEIRA RÉU: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: Av.
Getúlio Vargas, 3677, Ao lado do INSS, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-970 Nome: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Paulista, 453, 2 Andar / Conj. 21/22/24, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Vistos, etc., Todas as partes já se manifestaram sobre o feito, considerando que o julgamento antecipado da lide sem a prévia intimação das partes para especificação de provas, constitui cerceamento de direito, e por se tratar, a presente lide, de matéria de direito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, especificarem, e, ademais, justificarem, eventual interesse na complementação probatória, ficando desde já advertidas as partes de que não serão admitidos requerimentos genéricos, com feição meramente protelatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 06 de janeiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR Assinatura eletrônica -
14/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 06:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/01/2025 06:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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28/07/2024 07:38
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2024 07:36
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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22/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:03
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 11/06/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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17/06/2024 09:50
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 11/06/2024 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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13/06/2024 08:28
Juntada de Termo de audiência
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11/06/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de 8002040_24.2024.8.05.0271 Ciência de audiência e d
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14/05/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:36
Expedição de intimação.
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13/05/2024 15:27
Expedição de decisão.
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13/05/2024 15:27
Expedição de decisão.
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10/05/2024 08:53
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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