TJBA - 8017963-02.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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19/09/2025 14:10
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 19/09/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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19/09/2025 09:44
Recebidos os autos.
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13/09/2025 20:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 20:24
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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13/09/2025 20:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 20:23
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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13/09/2025 20:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 20:23
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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12/09/2025 10:09
Juntada de Petição de CIENTE
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 90, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 8017963-02.2023.8.05.0150AUTOR: P.
L.
C.
D.
S.
M. e outros RÉU: BANCO PAN S.A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada audiência de conciliação, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia 19/09/2025 às 10h00min.
A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize, acessível pelo link: https://call.lifesizecloud.com/16202303, nº da extensão da sala virtual no Lifesize: 16202303.
Destaca-se que as partes já estão representadas por seus procuradores, bem como já foi apresentada defesa, razões pelas quais não se aplicam os prazos descritos no art. 334 do CPC. "A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes" .
Intimem-se as partes mediante os advogados cadastrados nos autos.
Adverte-se que as partes deverão apresentar, no momento da audiência, documento de identificação original com foto (RG/CNH/CTPS/passaporte ou outros equivalentes) para conferência.
Nos termos do § 8° do art. 334 do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Ressalva-se que, conforme disposto no art. 334,§ 4°, inciso I, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Considerando a urgência do feito, a habilitação dos advogados nos autos, e em respeito ao princípio da celeridade processual, a presente audiência foi designada em conformidade com os prazos estabelecidos, permitindo que as partes tenham a oportunidade de resolver a questão de forma célere e eficaz, evitando a revelia e suas consequências.
Em caso de dúvidas acerca do CEJUSC PROCESSUAL, entre em contato pelos telefones (71) 3283-1913/1914 ou mediante Balcão Virtual no link abaixo: https://call.lifesizecloud.com/22267074 Lauro de Freitas, Bahia, 10 de setembro de 2025.
Camila Bancalari Ferreira da Silva Subescrivã -
10/09/2025 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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10/09/2025 13:39
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/09/2025 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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10/09/2025 13:38
Expedição de intimação.
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10/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:30
Expedição de decisão.
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10/09/2025 13:30
Expedição de decisão.
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10/09/2025 13:29
Expedição de decisão.
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10/09/2025 13:29
Expedição de decisão.
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10/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CONCEICAO DOS SANTOS MENEZES em 30/05/2025 23:59.
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14/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MELISSA DOS SANTOS MENEZES CONCEICAO em 03/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:57
Juntada de Petição de CIENTE
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29/04/2025 16:24
Expedição de decisão.
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29/04/2025 16:24
Expedição de decisão.
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29/04/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:32
Juntada de Petição de PEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA_SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8017963-02.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: P.
L.
C.
D.
S.
M.
Advogado: Paulo Henrique Tapioca Bastos (OAB:BA55671) Advogado: Eike Chagas Menezes (OAB:BA62887) Autor: Melissa Dos Santos Menezes Conceicao Advogado: Paulo Henrique Tapioca Bastos (OAB:BA55671) Advogado: Eike Chagas Menezes (OAB:BA62887) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8017963-02.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: P.
L.
C.
D.
S.
M., MELISSA DOS SANTOS MENEZES CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por P.
L.
C.
D.
S.
M., neste ato, representado por sua genitora, MELISSA DOS SANTOS MENEZES CONCEIÇÃO, em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que a parte Autora firmou um empréstimo consignado, no valor de R$ 16.705,34, e que haveria desconto no benefício previdenciário BPC LOAS de seu filho, ora Autor, no valor de R$455,70, dividido em 84 parcelas, contudo, foi surpreendida com a cobrança de dois valores relacionados a um cartão de crédito, alegando nunca ter tido conhecimento nem solicitado o cartão, e que estavam cobrando dois valores a título de RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Cartão Consignado), ambos totalizando R$ 1.790,00, além de um valor fixo mensal de R$ 65,10, também em 84 parcelas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da rubrica de empréstimo sobre a RMC e da rubrica 322 e do RCC, no valor de R$ 130,20, sob pena de multa diária.
Formula ainda, pedidos de mérito.
O pedido liminar foi indeferido.
A ré contestou a ação, id. 410502976.
Em preliminar, argui ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
No mérito, defende a legalidade da contratação.
O Ministério Público pediu o saneamento do processo, id. 459415409. É o necessário.
Decido.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
Deixo de acolher a preliminar de carência de ação, porquanto presentes todos documentos necessários à propositura da demanda, sendo certo que não era imprescindível a utilização de via administrativa anterior ao ajuizamento da presente demanda.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Sendo a matéria meramente de direito, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, o qual será julgado no estado em que se encontra.
Em prestígio à solução consensual dos conflitos e ao estímulo à autocomposição, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador.
Caso as partes manifestem desinteresse na realização da audiência, ou inexistindo acordo na assentada, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias.
Após, conclusos para julgamento.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/01/2025 14:38
Expedição de decisão.
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16/01/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:49
Juntada de Petição de PEDE DESPACHO SANEADOR
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07/08/2024 13:36
Expedição de despacho.
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07/08/2024 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2024 08:00
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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06/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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23/11/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 03:55
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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18/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 11:00
Expedição de decisão.
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16/08/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 20:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 20:00
Conclusos para decisão
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30/06/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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