TJBA - 8002783-46.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:30
Decorrido prazo de ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:57
Decorrido prazo de EDISON JOSE DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 17/09/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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11/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:39
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2025 14:38
Juntada de petição inicial
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11/09/2025 13:22
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2025 12:05
Expedição de Acórdão.
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11/09/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/09/2025 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/10/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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05/09/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 13:46
Juntada de petição inicial
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03/09/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 12:48
Expedição de ofício.
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03/09/2025 12:48
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 14:39
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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29/08/2025 14:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/08/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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26/08/2025 10:28
Juntada de petição inicial
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25/08/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 12:11
Juntada de petição inicial
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18/08/2025 13:41
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 14:10
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:30
Decorrido prazo de JAKSON JOSE DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 10:27
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2025 09:42
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2025 13:29
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:38
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/08/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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08/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:29
Decorrido prazo de ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Documento_1
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27/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:17
Juntada de petição inicial
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13/06/2025 18:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:31
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002783-46.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE e outros (3) Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745), PEDRO ARAUJO SAMPAIO (OAB:BA53123), DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA registrado(a) civilmente como DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB:BA51618) DECISÃO 1.
Desde a sua origem, a inicial acusatória reúne os requisitos formais do art. 41 do CPP, assim como descreve a prática de conduta aparentemente criminosa.
No mesmo passo, observa-se, desde o início, em cognição sumária, a existência de indícios de autoria e de materialidade bastantes para dar início à persecução penal em Juízo. Por isto é que houve o recebimento da denúncia, passado no ID 474042752, em 18/11/2024. Agora, houve o seu aditamento para a inclusão de novo agente do fato, com supedâneo nos indícios de materialidade e autoria reunidos a partir da perpetuação das investigações iniciais. Mantêm-se a aptidão da peça acusatória, assim como a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade. De mais a mais, o momento procedimental é oportuno, em que os corréus acabaram de apresentar resposta à acusação, não tendo se delongado a instrução.
Destaca-se a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: O aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público desde o oferecimento da peça acusatória até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença.
De fato, como destaca a doutrina, "ao contrário do que ocorre no processo cível, o qual o pedido inicial não pode ser alterado após a citação sem que haja concordância do réu, no processo penal a denúncia nos crimes de ação penal pública pode, a qualquer tempo, antes da sentença final, ser aditada, incluindo-se novos fatos ou agentes, agravando-se ou modificando-se a tipificação". (...) Ante o exposto, RECEBO ao ADITAMENTO da denúncia apresentado no ID 504069170. 1.1 RETIFIQUEM-SE os registros de autuação. 2.
Cite-se o réu JAKSON JOSÉ DA SILVA, atualmente preso, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, nomeio desde logo Defensor Dativo o próximo advogado constante de lista armazenada na Secretaria judicial, considerando que a Comarca não é atendida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Os honorários do(a) advogado(a) nomeado(a) serão custeados pelo Estado da Bahia, na forma do art. 22 do E.
OAB e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.1 Em caso de utilização de Defensor Dativo, intime-se o Estado da Bahia por sua Procuradoria. 3.
Juntem-se os antecedentes criminais do NOVO denunciado 4.
Dê-se ciência aos advogados dos corréus. 5.
Aguarde-se pelo decurso do prazo de defesa do réu Edison José dos Santos, que já conta com advogado constituído nos autos, certificando-se quando do seu decurso. 6.
Passo a me manifestar sobre o PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA deduzido pelo Ministério Público em face do suposto coautor dos fatos JAKSON JOSÉ DA SILVA. As medidas cautelares penais são regidas pelos princípios da (i) homogeneidade e (ii) proporcionalidade, segundo os quais (i) o mal provocado pela medida deve ser compatível com o gravame resultante da condenação, e (ii) o meio escolhido para a cautela de direitos não pode ser mais gravoso que o fim visado no processo. Ademais, são regidas referidas medidas pela necessidade, representada na necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução, ou para evitar a reiteração criminosa; e adequação, representada na justa medida da resposta penal à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente. Especificamente no que toca a prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP, são requisitos: não cabimento de outra medida cautelar menos gravosa; indícios suficientes de autoria e prova da materialidade; perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado; garantia da ordem pública ou da ordem econômica ou conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal; contemporaneidade dos fatos; além de critérios objetivos, a saber crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, reincidência, verificação de violência doméstica em face de mulher, criança, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, ou, ainda, para se promover a identificação criminal. No caso, para os efeitos da decisão cautelar, entendo que materialidade e autoria (fumus comissi delicti) estão demonstradas nos autos de inquérito policial, de que constam (i) laudo de necropsia apontando como causa da morte hemorragia encefálica; (ii) termos de interrogatório de EDISON JOSÉ DOS SANTOS, que confirmou a relação de proximidade entre "Betinho" (Roberto Joshua Cordeiro Trindade) e "Dote" (Jakson José da Silva), afirmando que este último frequentava a autoescola mantida em sociedade entre Rocerto e a vítima, inclusive recebendo instrução de microônibus a pedido pessoal de "Betinho"; (iii) relatórios de investigação criminal nº 016/2023 e 016.2/2024 demonstrando os estreitos vínculos entre o investigado e ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE, incluindo imagens do investigado em frente à autoescola usando farda da empresa JK Segurança, além de registros de câmeras que demonstram a presença do investigado nos locais dos fatos; (iv) sua ausência de Jacobina após os fatos e fuga para São Paulo, bem como as semelhanças no modus operandi com outros dois homicídios em que figura como suspeito de ser o executor a mando de "Betinho"; (v) comprovante de abastecimento de veículo por Jakson na cidade da Morro do Chapéu no dia dos fatos, em confronto com a afirmação lançada por ele em interrogatório policial, no qual afirmou que se encontrava em sua residência, em Jacobina/Ba. Já o periculum libertatis reside na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto do crime, cometido mediante emboscada, mediante paga, com ocultação de cadáver. A notícia, ainda, é a de que o indiciado é investigado pela prática, em tese, dos homicídios de outras duas pessoas, o que, em juízo de cognição sumária, próprio da cautelar, denota a adoção de certo modus operandi na resolução de conflitos por meio da violência. Sua liberdade, neste sentido, representa risco à ordem pública, denotando-se dificuldade extrema em manter o compromisso com as regras de convivência social. Diante da periculosidade do agente, não há razões para crer que a imposição de medida cautelar menos gravosa atingirá o escopo de garantir a segurança comunitária. Paralelamente, a prisão preventiva atende aos preceitos do art. 313, I, do CPP, por tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Outrossim, diante da gravidade em concreto do delito, da periculosidade do agente e do risco efetivo à ordem pública, tenho que medidas cautelares diversas da prisão, como recolhimento domiciliar, proibição de contatos ou de acessos, seriam claramente inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, não atingindo o escopo de garantir a segurança comunitária. Vale salientar que este mesmo juízo já decretara anteriormente a cautelar extrema em desfavor de Jakson, a qual, todavia, foi revogada por excesso de prazo, considerando que não houvera o oferecimento de denúncia pelo titular da ação penal. Vale salientar, ademais, que esta questão está superada, e que, no teor do art. 316 do CPP, o juiz poderá novamente decretar a prisão preventiva se sobrevierem razões que a justifiquem. Ante o exposto, DECRETO a PRISÃOPREVENTIVA de JAKSON JOSÉ DA SILVA, vulgo "Dote", presentes os requisitos legais dos artigos 312, caput, e 313, I, do CPP. 7.
Por fim, MANTENHO a prisão preventiva de ROBERTO JOSHUA CORDEIRO pelos próprios fundamentos da decisão recente, proferida a menos de 90 (noventa) dias, no ID 493156025, não sobrevindo nenhum fato novo. Não há se cogitar de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando-se a multiplicidade de réus e a complexidade da causa, que ensejou, inclusive, aditamento da denúncia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUGA DE PESSOA PRESA À MÃO ARMADA E MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
PETIÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (...) 2.
As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos.
Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública. (...) (AgRg no HC n. 930.279/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 4.
A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, diante da periculosidade evidenciada pela natureza do crime e pela existência de outros registros criminais, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 5.
A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a instrução processual segue em trâmite regular, considerando-se a complexidade do caso, a existência de diligências probatórias, apuração em autos apartados, reavaliações periódicas da prisão e audiência de instrução já designada para data próxima (17/6/2025). 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige a demonstração de retardo injustificado, o que deixa de ocorrer quando o processo apresenta andamento compatível com a complexidade da causa. 7.
Recomenda-se, no entanto, ao Juízo de origem, a adoção de medidas para garantir a celeridade da instrução, considerando o longo período de prisão cautelar já decorrido. IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, PORÉM, COM RECOMENDAÇÃO. (AgRg no HC n. 979.894/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Com efeito, há que se realizar o sopesamento entre o tempo da prisão cautelar e a gravidade da sanção cominada ao delito.
Nesta esteira, ainda que se considere o tempo de prisão cautelar, na forma como apontado pela Defesa, verifica-se que não se está sequer próximo de extrapolar a pena prevista para o crime de homicídio qualificado, imputado ao acusado. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se na íntegra a decisão com múltiplos comandos. Com o decurso do prazo das defesas de JAKSON e EDISON, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução. MORRO DO CHAPÉU/BA, 11 de junho de 2025. Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
11/06/2025 14:24
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:16
Decretada a prisão preventiva de DT MORRO DO CHAPÉU (TERCEIRO INTERESSADO).
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11/06/2025 13:16
Recebido aditamento à denúncia contra DT MORRO DO CHAPÉU (TERCEIRO INTERESSADO)
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11/06/2025 09:25
Juntada de petição inicial
-
05/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:19
Decorrido prazo de EDER SANTANA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:48
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
11/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:53
Juntada de petição inicial
-
15/04/2025 09:19
Juntada de Petição de 8002783_46.2024.8.05.0170_manif_aditamento da
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14/04/2025 10:14
Expedição de decisão.
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14/04/2025 09:44
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:35
Expedição de decisão.
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07/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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06/04/2025 07:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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01/04/2025 12:33
Juntada de petição inicial
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01/04/2025 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
01/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:16
Expedição de decisão.
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28/03/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:51
Juntada de petição inicial
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17/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 01:14
Decorrido prazo de EDISON JOSE DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:11
Juntada de petição inicial
-
13/03/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 13:48
Juntada de petição inicial
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11/02/2025 15:04
Juntada de petição inicial
-
09/02/2025 23:41
Decorrido prazo de ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:01
Decorrido prazo de EDER SANTANA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:22
Juntada de petição inicial
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03/02/2025 11:24
Nomeado defensor dativo
-
03/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 8002783-46.2024.8.05.0170 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Roberto Joshua Cordeiro Trindade Reu: Edison Jose Dos Santos Reu: Eder Santana Dos Santos Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745) Reu: Edilson Santana Dos Santos Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745) Terceiro Interessado: Dt Morro Do Chapéu Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002783-46.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE e outros (3) Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745) DESPACHO 1.
Prestei informações em habeas corpus, as quais devem ser encaminhadas pela Secretaria ao seu destinatário. 2.
Os autos de Inquérito Policial sob nº. 8002674-32.2024.8.05.0170 acompanham esta ação penal, estando a ela apensados.
Certifique-se acerca desta circunstância, promovendo-se a habilitação do advogado dos réus Edilson Santana dos Santos e Eder Santana dos Santos.
INDEFIRO a juntada aos autos da ação penal dos autos do inquérito policial, o que faço com fundamento na sistemática do juízo das garantias aliado ao Ofício Circular Conjunto nº.
CGJ/CCI 02/2024. 2.1 Devolvo ao causídico o prazo de defesa, contado, então, a partir de sua habilitação aos autos do Inquérito. 3.
Certifique-se acerca da citação do acusado Edison José Dos Santos, assim como da apresentação ou não de defesa pelo réu Roberto Joshua Cordeiro, pelo advogado cujo nome foi declinado por ocasião da citação por videoconferência.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 7 de janeiro de 2025.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
08/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:10
Decorrido prazo de DT MORRO DO CHAPÉU em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/12/2024 06:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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15/12/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:58
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
11/12/2024 08:57
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 08:56
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 17:57
Expedição de decisão.
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10/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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07/12/2024 04:49
Decorrido prazo de ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:50
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 20:01
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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24/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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21/11/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 14:59
Juntada de petição inicial
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21/11/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 13:00
Juntada de petição inicial
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19/11/2024 11:13
Juntada de petição inicial
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19/11/2024 10:51
Juntada de petição inicial
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18/11/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 14:44
Expedição de decisão.
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18/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:03
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:30
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2024 08:34
Recebida a denúncia contra EDER SANTANA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*68-57 (REU), EDISON JOSE DOS SANTOS - CPF: *55.***.*45-50 (REU) e ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE - CPF: *25.***.*67-18 (REU)
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17/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 19:05
Juntada de Petição de 8002783_46.2024_Retificação
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11/11/2024 09:43
Expedição de decisão.
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11/11/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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