TJBA - 8004222-68.2020.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO 001/2020 em 22/02/2024 23:59.
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20/01/2025 15:01
Decorrido prazo de SR. PREFEITO MUNICIPAL (LUIZ BARBOSA DE DEUS) em 22/02/2024 23:59.
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20/01/2025 15:01
Decorrido prazo de SR. DIRETOR DO INSTITUTO CONSULPAM em 22/02/2024 23:59.
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20/01/2025 15:01
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 22/02/2024 23:59.
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20/01/2025 15:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 20/03/2024 23:59.
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31/05/2024 04:06
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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31/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/05/2024 13:47
Baixa Definitiva
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14/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:45
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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04/03/2024 20:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOBO ATAIDE em 28/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:45
Expedição de sentença.
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24/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8004222-68.2020.8.05.0191 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Paulo Afonso Impetrante: Marcos Vinicius Lobo Ataide Advogado: Mauricio Da Silva Assis (OAB:MG151237) Impetrado: Presidente Da Comissão Do Concurso 001/2020 Impetrado: Sr.
Prefeito Municipal (luiz Barbosa De Deus) Impetrado: Municipio De Paulo Afonso Impetrado: Sr.
Diretor Do Instituto Consulpam Impetrado: Instituto Consulpam Consultoria Publico-privada Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004222-68.2020.8.05.0191 IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS LOBO ATAIDE IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO 001/2020 e outros (4) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCOS VINICIUS LOBO ATAIDE contra ato do Sr.
DIRETOR DO INSTITUTO CONSULPAM e Sr.
Prefeito Municipal de Paulo Afonso, todos qualificados na exordial.
Asseveram que realizaram a 1ª fase (fase objetiva) do concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso/BA para a vaga de Procurador, no dia 1º de novembro do corrente ano.
Informam que o gabarito preliminar fora divulgado no dia 2/11/2020 e o prazo para a interposição de recursos foram nos dias 3 e 4 de novembro.
Assim, ao analisarem o equívoco da questão 26, recorreram administrativamente.
Sustentam que a questão 26 trazia o seguinte enunciado: Questão 26 Acerca dos regimes aplicáveis aos servidores estatutários, assinale a alternativa INCORRETA: a) Os cargos vitalícios são aqueles ocupados pelos magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas.
Nos cargos vitalícios o estágio probatório é de dois anos, após esse período os servidores adquirem estabilidade. b) Aqueles que ocupam cargos vitalícios só podem perder o cargo por meio de sentença judicial transitada em julgado. c) O cargo efetivo é a condição de todos os cargos públicos, com exceção dos cargos vitalícios.
O período probatório do cargo efetivo é de três anos. d) O servidor ocupante de cargo efetivo pode perder o cargo por meio de processo disciplinar administrativo.
No gabarito preliminar, fora considerada correta a alternativa “a”, uma vez que essa era a alternativa que trazia enunciado incorreto, haja vista que no final do enunciado menciona que os servidores adquirem estabilidade, quando o correto seria que adquirem vitaliciedade.
No entanto, os impetrantes alegam que a questão “c” também encontra-se incorreta, visto que informa que apenas os cargos vitalícios são exceção do cargo efetivo, quando existem também os cargos em comissão e temporários, posto que não são efetivos.
Assim, asseveram que a questão deve ser anulada, por conter mais de 2 respostas corretas.
Asseveram que fora interposto recurso administrativo nº 0000009224, no entanto, a banca examinadora não deu provimento ao recurso, tampouco respondeu aos argumentos levantados pelos candidatos.
Indicam que a questão 17 também merece ser anulada, visto que trazia em seu enunciado: Questão 17 Assinale a alternativa que apresenta, no e-mail, a opção de enviar a mensagem selecionada para outra pessoa: a) Responder. b) Responder a todos. c) Encaminhar. d) Enviar.
De acordo com o gabarito preliminar, a questão correta seria a letra “c”.
Mas, após a análise dos recursos, a banca examinadora alterou o gabarito da questão acima mencionada, aceitado como correta a alternativa “d”.
A banca sustenta que o enunciado não citava que o e-mail tinha sido recebido, porém, conforme consta no cabeçalho da questão, também não mencionava que se tratava de um e-mail novo.
Mencionam que se houvesse a informação de ser um e-mail novo (em edição), a resposta correta seria a alternativa “d”.
Mas, não há esse indício.
Assim, a questão é dúbia, visto que a mensagem selecionada pode ser uma mensagem nova como também uma mensagem recebida ou já enviada para alguém e deve ser anulada.
Decisão no evento nº 84481400 deferiu o pedido liminar, para determinar que a autoridade coatora autorize o impetrante a realizar a prova subjetiva, bem como deferindo parcialmente o pedido de justiça gratuita.
Custas recolhidas no ID. 84992674.
A autoridade coatora Consulpam prestou informações no evento nº 86355736, requerendo a denegação da ordem, por entender incabível a interferência do judiciário e descabimento da via eleita, sem manifestação das demais autoridades demandadas.
Parecer do Ministério Público no evento nº 331200654, pugnando pela concessão da ordem parcial da ordem, com declaração de perda do objeto em relação a questão 26, que foi anulada administrativamente. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o mandado de segurança é tido como remédio constitucional, previsto no artigo 5º, LXIX, apto a tutelar direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato ou omissão de autoridade pública, quando não for cabível a impetração de habeas corpus ou habeas data.
Assim, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a expressão “direito líquido e certo” se resume na existência de prova pré-constituída do direito invocado, com certeza em relação aos fatos, não havendo necessidade e cabimento de ampla dilação probatória para sua análise.
Pois bem.
Verifica-se que o impetrante pretende a anulação da questão nº 17 da prova objetiva do certame realizado pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso/BA, para o cargo de Procurador Fiscal.
Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens.
Ao Poder Judiciário cabe tão somente examinar se a questão objetiva em concurso público foi elaborada de acordo com o conteúdo programático previsto no edital do certame, uma vez que constitui aspecto relacionado ao princípio da legalidade, e não ao mérito administrativo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Poder Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE nº 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral, sob o tema nº 485, fixou entendimento no sentido de que, embora, em regra, não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade das questões, excepcionalmente, é permitido esse controle quando verificado erro grosseiro na elaboração e solução de questões ou desvinculação ao conteúdo do edital.
Conforme mencionado pelo Ministério Público em seu parecer, é inegável a existência de erro grosseiro.
O enunciado é tendencioso, abriu margem para considerar tanto a alternativa “c” (marcada pelo candidato impetrante), quanto a alternativa “d” como alternativa correta.
Nos termos das informações técnicas prestadas, conforme documento juntado pelo impetrante no ID. 82716769, contata-se que o sistema pelo qual se envia uma mensagem primária ou encaminha uma mensagem preexistente é dinâmico.
A questão deve trazer um enunciado objetivo, o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Acerca do tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÕES – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – RESPEITADO – QUESTÃO MAL FORMULADA – ANULAÇÃO – POSSIBILIDADE – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser anulada a questão mal formulada em concurso público, cuja intervenção judicial não atinge o princípio da Separação dos Poderes. (ReeNec 143561/2012, DR.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/08/2013, Publicado no DJE 13/08/2013). (TJ-MT - REEX: 00020216520118110006 143561/2012, Relator: DR.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/08/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2013).
Com relação à questão 26, conforme elucidado pelo Parecer de ID. 331200654, houve perda superveniente do objeto, em razão de sua anulação administrativa.
Ora, tendo em vista o remédio constitucional do mandamus visa garantir direito líquido e certo, a anulação administrativa da questão acima indicada configura ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e os Princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a tutela de urgência, para anular a questão nº 17 da prova objetiva do certame realizado pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso (Edital nº 001/2020), com a anulação da questão nº 17 e concessão dos pontos correspondentes ao impetrante.
EXTINGO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido da questão nº 17 e, com relação ao pedido quanto à questão 26, EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI, artigo 487, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em virtude de a Fazenda Pública ser isenta de custas processuais, nos termos do artigo 26, da Lei nº 6.830/80.
Sem honorários advocatícios, conforme o entendimento disposto nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para reexame necessário, diante do que dispõe o art. 496, I, do CPC e art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 22 de janeiro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
22/01/2024 23:16
Expedição de sentença.
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22/01/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 23:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 23:16
Concedida a Segurança a MARCOS VINICIUS LOBO ATAIDE - CPF: *71.***.*02-08 (IMPETRANTE)
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18/08/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/04/2023 10:23
Declarada incompetência
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11/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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10/01/2023 06:35
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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22/12/2022 10:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/12/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 12:45
Expedição de intimação.
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07/11/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 10:05
Expedição de intimação.
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11/10/2022 10:05
Expedição de intimação.
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11/10/2022 10:05
Expedição de intimação.
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11/10/2022 10:05
Expedição de intimação.
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11/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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08/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 09:44
Expedição de intimação.
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13/05/2021 09:44
Expedição de intimação.
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09/04/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 16:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 01/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2021 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2020 19:09
Mandado devolvido Positivamente
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10/12/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 19:15
Mandado devolvido Positivamente
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08/12/2020 11:52
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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08/12/2020 11:52
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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08/12/2020 11:52
Expedição de intimação via Sistema.
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08/12/2020 11:52
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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08/12/2020 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 15:02
Conclusos para decisão
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23/11/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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