TJBA - 8001750-79.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI- nº.06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI-08/2023, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais independentemente de despacho.
Considerando o disposto do art.523, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar o valor da dívida exequenda, sob pena de incidência da multa de 10%(dez por cento) e honorários advocatícios de 10%(dez por cento), previstos no §1°. do referido artigo, advertindo-o(a) que, transcorrido tal prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, querendo impugnação, nos emitir manifestação acerca dos embargos de declaração ( termos do art. 525 do mesmo diploma legal. Olindina, data e hora registrados no sistema. -
07/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 14:05
Processo Desarquivado
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27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001750-79.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Irani Da Silva Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001750-79.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: IRANI DA SILVA Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). a) Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Do mérito A demanda versa sobre a regularidade na cobrança de serviço descontado diretamente do benefício do(a) demandante, e a verificação da incidência dos danos morais e repetição do indébito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
No caso concreto, competia ao réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao autor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
Como não restou demonstrada a contratação por parte do(a) autor(a) – inexistência de contrato nos autos, que resultou na cobrança das parcelas do serviço, considero a contratação abusiva, conclamando a repetição em dobro dos valores.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tem-se no particular, portanto, que ao não trazer aos autos prova da regular adesão do autor aos serviços por si disponibilizados, a ré atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal.
Logo, é cabível a repetição em dobro.
No que se refere aos danos morais, tendo em vista que os descontos foram praticados diretamente na verba alimentar do autor, entendo que a irregularidade da contratação trouxe transtornos a ele, capazes de ensejar a indenização extrapatrimonial.
Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.
Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito.
Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes.
Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.
Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade.
Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu, sem permitir o enriquecimento de uma parte sobre a outra, mas igualmente sem deixar de impor o caráter inibitório que a reparação civil pretende alcançar. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) declarar ilegal/irregular os descontos impugnados e realizados na conta da parte autora, confirmando a liminar deferida na decisão de Id. 461042650; (b) condenar o réu ao ressarcimento, à parte autora, a quantia indevidamente descontada, em dobro, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC; (c) condenar os réus ao pagamento, à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza Substituta -
17/01/2025 11:27
Baixa Definitiva
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17/01/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 04:34
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUZA LEMOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:34
Decorrido prazo de SABRINA GERALDO ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:34
Decorrido prazo de ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:34
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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26/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
26/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
26/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
26/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:30
Expedição de citação.
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19/11/2024 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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23/10/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/10/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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17/10/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 23:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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26/09/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:38
Expedição de citação.
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12/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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