TJBA - 8003004-19.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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17/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE em 12/03/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003004-19.2024.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Clodoaldo Nascimento Silva Advogado: Isabella Rosa Araújo (OAB:BA68248) Advogado: Samala Silva Santos (OAB:BA68358) Requerido: Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais De Jequie Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003004-19.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: CLODOALDO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): Isabella Rosa Araújo (OAB:BA68248), SAMALA SILVA SANTOS (OAB:BA68358) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte para pessoa com deficiência envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 444635342).
Narrou a parte autora, em síntese, que possui diagnóstico de deficiência intelectual moderada (CID F71.1), sendo esta decorrente de meningite contraída quando tinha apenas um ano de idade.
Em virtude disto, não apresenta condições para a prática de alguns atos da vida civil, nos quais costumava ser representado pela mãe, já que seu pai, servidor público do município de Jequié/BA, falecera em 25/01/1992.
Com o falecimento do pai, sua mãe passou a receber pensão por morte do requerido, recebendo regularmente os vencimentos relativos ao benefício até a data de seu óbito, em 03/12/2022.
Informou que ela era a única beneficiária da pensão por morte, e que à época do requerimento do benefício desconhecia a possibilidade de figurar, também, como beneficiário.
Afirmou que, desde o óbito de sua mãe, passou a receber cuidados de sua irmã, que agora é sua curadora.
Todavia, vem enfrentando dificuldades financeiras, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte desde o falecimento da genitora, uma vez que sempre foi dependente dos pais.
Por fim, registrou que o requerimento administrativo feito em 07.11.2023 foi indeferido, sob os fundamentos de que não havia registro de comprovação da qualidade de segurado de seu pai, junto ao regime próprio de previdência social do município e de que não se podia considerar o autor inválido à época do óbito do servidor, pois foram registradas anotações em sua carteira de trabalho e previdência social.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) A concessão da gratuidade de justiça; ii) Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário – pensão por morte; iii) Seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgado procedente o pedido do requerente para condenar a ré para que proceda a concessão DEFINITIVA do benefício previdenciário denominado de ‘Pensão por Morte’ e pague os retroativos devidos desde a data do óbito da genitora e/ou do requerimento.
No ajuizamento, carreou documentos (id 444635343 e seguintes).
Termo de curatela provisória (id 444635348).
Certidão de óbito do genitor (id 444635351).
Certidão de óbito da genitora (id 444635352).
Comprovantes do recebimento da pensão por morte – genitora (id 444635354).
Relatórios médicos (id 444635355).
Indeferimento administrativo (id 444645309).
Processo administrativo (id 444645311).
Decisão proferida deferindo a tutela provisória de urgência (id 446851347).
Petição informando o descumprimento da tutela provisória de urgência (id 452664253).
Em sede de contestação (id 452663451), a parte ré, alegou preliminarmente a iliquidez do pedido, e, por tal motivo, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento de parcelas retroativas.
No mérito, aduziu, em suma que as condições legais para ter direito a percepção de pensão na qualidade de inválido, devem ser satisfeitas no tempo em que ocorrer a morte do instituidor da pensão, in casu, em 25 de outubro de 1992, o que não se verifica no presente caso vez que a época o autor era maior e exercia atividade remunerada.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (id 452668628 e seguintes).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id 454836113 e seguintes), em cuja peça reiterou os termos da petição inicial.
Juntou laudo de exame médico pericial psiquiátrico (id 454836115).
Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 454875200).
As partes informaram não possuírem provas outras a produzir (id 455502227 e 455934611). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR – DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO Muito embora a parte ré defenda a impossibilidade de prolação de sentenças ilíquidas no âmbito dos Juizados Especiais, no caso em comento, na hipótese de procedência da ação, será possível a apuração dos valores devidos mediante simples cálculos aritméticos, não sendo o caso de liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 509, §2º do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Nesse sentido, cito, ainda, julgado do Eg.
TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8035336-16.2020.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: PAULO VITOR CORTES DOS SANTOS Advogado (s): RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DESNECESSIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Consta dos autos que o Agravante ajuizou a ação ordinária objetivado a majoração do percentual percebido a título de adicional de insalubridade, com o pagamento retroativo dos valores devidos nos últimos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
III.
Em virtude do valor atribuído à causa, qual seja, R$9.732,42 (nove mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), o magistrado a quo declinou da competência.
IV.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria” (STJ - AgInt no AREsp 572.051/RS, 1ª Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019).
V.
Por outro lado, deve-se observar que, em caso de procedência da demanda, será possível a apuração dos valores devidos ao Agravante mediante simples cálculos aritméticos, não sendo o caso de liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 509, § 2º do CPC.
VI.
Isto posto, não existem razões para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, razão pela qual mantém-se a decisão agravada.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035336-16.2020.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8035336-16.2020.8.05.0000.1, oriundos da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante PAULO VITOR CORTES DOS SANTOS e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE DESª.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80353361620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021). (g.n.).
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito. 2.2.
MÉRITO A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Administrativa.
Para a concessão da pensão por morte é necessário a presença de três requisitos, a saber: a) Óbito ou a morte presumida do segurado; b) Qualidade de segurado do falecido na data do óbito; c) A condição de dependente de quem objetiva a pensão. Óbito do segurado demonstrado (certidão de óbito id 444635351), bem como a qualidade de segurado (id 444635353).
A controvérsia cinge-se à condição (ou não) de dependente da parte autora.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A Lei nº 8.213 de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, a época do óbito do segurado, ocorrido em 25 de janeiro de 1992, possuía a seguinte redação: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). (g.n.).
Conforme ensina Maria Helena Diniz, no campo do Direito Previdenciário, inválido "é aquele que, por incapacidade física ou mental, doença ou velhice, é incapaz para o trabalho". (MARIA HELENA DINIZ, Dicionário jurídico, 3. ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 985).
Pois bem.
Denota-se do Relatório Médico acostado ao id 444635355 que o autor possui “diagnóstico de DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA com alterações comportamentais importantes requerendo vigilância.
Possui história pregressa de Meningite grave quando 1 ano de idade.
Não alfabetizou apesar de ter ido na escola, pensamento concreto, dificuldades cognitivas, sem habilidade aritméticas, ingenuidade e QI baixo.
Ao longo da sua vida o paciente apresentou importantes prejuízos socio ocupacionais não conseguindo trabalhar e nem estudar necessitando mesmo em sua vida adulta de terceiros para vários atos da vida civil”.
O laudo médico mais recente juntado aos autos (Id 454836115) subscrito por médico do SUS corrobora o diagnóstico de deficiência intelectual moderada desde a infância, assim como a incapacidade para o trabalho e dependência de terceiros para atividades diárias.
Portanto, restou demonstrado que a deficiência do autor remonta ao primeiro ano de vida, isto é, ao ano de 1971 – anterior ao óbito do genitor/segurado ocorrido em 1992 (id 444635351) –, além de ter caráter permanente e total.
Observa-se dos documentos de id 444635348 e 444635349 relativos ao processo de interdição n. 8011198-31.2023.8.05.0274 que, após o falecimento da genitora do autor, a irmã assumiu seus cuidados, sendo nomeada sua curadora provisória.
Tudo isso corrobora o alegado.
Diante do exposto, forçoso concluir que ficou comprovado que a deficiência em questão acomete o autor desde os seus primeiros anos de vida – antes mesmo do fato gerador do benefício postulado –, implica sua incapacidade para o trabalho e, por conseguinte, é suficiente para configurar sua condição de invalidez nos termos da lei.
Ressalta-se que, não obstante conste anotações na CTPS do autor no restrito período de 1994 a 1997, referentes à função de auxiliar/ajudante com remuneração de cerca de um salário mínimo à época, isso, por si só, não afasta a presunção de dependência econômica financeira em relação aos genitores, notadamente considerando o teor do relatório médico apresentado e o que dispõe o art 77 §6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 77, § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).
Por sua vez, a parte ré não produziu provas suficientes a infirmar as alegações autorais, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II).
Diante das provas produzidas, concluo pela existência da dependência econômica entre a parte autora e o de cujus, instituidor do benefício, anterior ao óbito, o que justifica o deferimento do benefício previdenciário postulado, nos termos das normas supratranscritas, a partir do requerimento administrativo formulado em novembro de 2023. 3.
DISPOSITIVO Com tais considerações, afastada a preliminar suscitada, confirmo a liminar concedida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, e por conseguinte extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I c/c art. 316 ambos do CPC para condenar a parte ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor desde a data do requerimento administrativo, bem como a pagar as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F) a partir da citação e de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, até o advento da EC 113/2021, a partir de quando deverá incidir unicamente a Taxa Selic.
Ficam ressalvadas eventuais parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal, bem assim autorizada a compensação dos valores pagos, na forma da lei, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Nos termos da lei especial, sem reexame necessário.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Se interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data conforme sistema.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO - 
                                            
31/12/2024 20:00
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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20/08/2024 02:46
Decorrido prazo de CLODOALDO NASCIMENTO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:50
Decorrido prazo de CLODOALDO NASCIMENTO SILVA em 07/08/2024 23:59.
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04/08/2024 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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04/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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31/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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26/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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25/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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10/06/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 20:49
Conclusos para decisão
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14/05/2024 20:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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