TJBA - 8064517-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:10
Juntada de Alvará
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01/10/2024 15:24
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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08/09/2024 20:38
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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08/09/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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28/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2024 14:37
Decorrido prazo de NAJARA SOUSA FONSECA em 16/02/2024 23:59.
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25/02/2024 14:37
Decorrido prazo de AUREZINO PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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25/02/2024 14:37
Decorrido prazo de UBIRAJARA SOUSA FONSECA em 16/02/2024 23:59.
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25/02/2024 14:25
Decorrido prazo de THE BARBER STUDIO DE CABELEIREIROS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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25/02/2024 14:25
Decorrido prazo de NAJARA SOUSA FONSECA em 16/02/2024 23:59.
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25/02/2024 14:25
Decorrido prazo de AUREZINO PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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25/02/2024 14:25
Decorrido prazo de UBIRAJARA SOUSA FONSECA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 09:41
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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12/02/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 02:01
Mandado devolvido Negativamente
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31/01/2024 01:57
Mandado devolvido Negativamente
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24/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8064517-54.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ilda Rodrigues Santos Advogado: Isabel Cristina Procopio Aguiar (OAB:MG84601) Reu: The Barber Studio De Cabeleireiros Ltda Reu: Najara Sousa Fonseca Reu: Aurezino Pereira Da Silva Reu: Ubirajara Sousa Fonseca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8064517-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ILDA RODRIGUES SANTOS Advogado(s): ISABEL CRISTINA PROCOPIO AGUIAR (OAB:MG84601) REU: THE BARBER STUDIO DE CABELEIREIROS LTDA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que, designada audiência conciliatória, ID 393094840, 13 dias antes da data assinada, apresentou a parte autora pedido de cancelamento do ato, ID 405449760 informando ainda a devolução do imóvel pelo requerido.
Em ID 416619805 pugnou pelo aditamento do pedido para inclusão de requerimento indenizatório pelos danos supostamente causados ao imóvel no período da locação.
Certidão de ID 407504672 informando a omissão das partes quanto ao cumprimento da obrigação de depositar os honorários periciais, e consequentemente, cancelamento da assentada.
Vieram conclusos.
Inicialmente, rejeito o pedido de ID 393094840 considerando que o fundamento do pedido não encontra respaldo na legislação, notadamente art. 343 e seguintes do CPC.
De fato, remanescendo o interesse no julgamento da causa é consequência necessária que há espaço para a tentativa de conciliação que não pode ser unilateralmente inviabilizada.
Superado o ponto, necessário avaliar as consequências jurídicas do inadimplemento da verba destinada ao conciliador.
A matéria é tratada no art. 169 do CPC, segundo o qual: “Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.” Por sua vez, a resolução 125/2010 do CNJ estabelece que: Art. 6º Para o desenvolvimento da rede referida no art. 5º desta Resolução, caberá ao Conselho Nacional de Justiça: XI – criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do art. 169 do Código de Processo Civil de 2015; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Neste sentido, define o decreto judiciário n.º 335/2020 em seu art. 11 que: “A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente, em frações iguais, por meio de depósito em conta judicial, cabendo ao juiz coordenador do CEJUSC ou ao juiz do processo, nas comarcas onde não exista Centro Judiciário de Solução de Conflitos, conforme o caso, expedir o alvará de pagamento.”. É com base em tais fundamentos que o ato de designação impõe às partes o ônus de, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça, custear a realização da assentada.
Se é assim, resta evidente que a omissão de qualquer das partes quanto à tal providência representa conduta apta a inviabilizar a assentada comparável, pois, à própria ausência.
Sob tal parâmetro, constatada a ausência de ambas as partes ao ato é de se aplicar as consequências dos arts 334,§8º, relativa à incidência da multa pelo ato atentatório à dignidade da justiça, e 335, I do CPC, a determinar o início da contagem do prazo de contestação a partir da data aprazada.
Assim, e constando a ausência de peça contestatória, já decorrido o prazo para a sua juntada, é caso de reconhecer-se a revelia com o julgamento antecipado da causa.
Constato, no entanto, que há pedido de aditamento da inicial pelo requerente, ID 416619805 a impor a aplicação da regra do art. 329, II do CPC.
Note-se que o efeito descrito no art. 346 do CPC não podem ser aplicados em relação a este novo pedido porque, especificamente quanto a ele, não há revelia.
Desta forma, é caso de renovar-se o ato citatório para que, querendo, proceda o réu à manifestação quanto ao aditamento no prazo de 15 dias e, já nesta oportunidade, em relação ao pedido apresentado.
Apresentada constestação quanto a este pedido, intime-se o autor para réplica no prazo de lei, do contrário, conclusos para SENTENÇA.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 19 de janeiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
19/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:06
Decretada a revelia
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24/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:47
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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29/08/2023 13:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 30/08/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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29/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:30
Recebidos os autos.
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17/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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13/07/2023 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2023 06:30
Decorrido prazo de UBIRAJARA SOUSA FONSECA em 06/07/2023 23:59.
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09/07/2023 06:30
Decorrido prazo de THE BARBER STUDIO DE CABELEIREIROS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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09/07/2023 06:30
Decorrido prazo de NAJARA SOUSA FONSECA em 06/07/2023 23:59.
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09/07/2023 06:30
Decorrido prazo de AUREZINO PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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14/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2023 00:00
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 23:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/08/2023 09:30 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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25/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:06
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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