TJBA - 8004987-31.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:15
Baixa Definitiva
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10/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004987-31.2021.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Tamires Cortes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004987-31.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) EXECUTADO: TAMIRES CORTES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que no petitório último (ID 160068913), a parte exequente pugna pela expedição de mandado de penhora dos bens suficientes à garantia integral da obrigação, indicando-se, desde já, os valores em contas-correntes em nome do executado, a serem bloqueados através do sistema SISBAJUD, com intimação da penhora por termo nos autos, bem como, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, nos termos do artigo 829,§ 2º c/c artigo 835, inciso XII ambos do Código de Processo Civil, incidentes sobre o bem imóvel constituído pelo Apartamento, 2 quartos, n. 202, Bloco 41, Residencial Parque Solar do Bosque, localizado na Rua Gerino de Souza Filho, nº 756, bairro Diamante, na cidade de Lauro de Freitas/BA.
Noto ainda que, no despacho de ID 180007767, foi deferido o bloqueio via SISBAJUD, contudo, não houve determinação quanto ao pleito de penhora dos direitos aquisitivos.
Pois bem! É cediço que, o deferimento da penhora de um bem, sendo ele móvel ou imóvel, corresponde a expropriação do seu dono, que perderá a posse e a propriedade do mesmo, configurando assim, medida excepcional, que exige a demonstração de situação que supere o mero inadimplemento de obrigação positiva e líquida.
Destarte, tal penhora de bens não pode ocorrer de forma aleatória, nem definida a partir da vontade da parte exequente, devendo seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC).
Nesse ínterim, entendo necessário o esgotamento de outras vias, em atenção a ordem de preferência legal da penhora, pois atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC).
Não havendo nos autos a caracterização de iminente dilapidação de patrimônio pelo devedor a fim de frustrar a presente execução ou lesar credores, nem exaurido, no caso, a possibilidade de satisfação do crédito de forma menos gravosa, mediante a penhora de outros bens em substituição, a rejeição do pleito de indisponibilidade do bem móvel da parte executada, por hora é medida que se impõe.
Destarte, considerando que "não se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor o fato de a constrição patrimonial recair sore valores depositados em sua conta-corrente" (STJ-3ª T., REsp 332.584), CUMPRA-SE a integralidade do quanto determinado no ID 180007767.
Outrossim, anoto que o exequente deverá também indicar o CPF e/ou CNPJ da executada na planilha apresentada, ou por meio de petição simples, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a consequência do descumprimento o arquivamento dos autos, com baixa.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE do cumprimento ou não, com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), tornando os autos CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC).
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito AP - 
                                            
08/01/2025 09:14
Juntada de intimação
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07/01/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
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06/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 03:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
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24/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:38
Desentranhado o documento
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10/03/2023 09:38
Desentranhado o documento
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06/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2022 06:14
Decorrido prazo de TAMIRES CORTES DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 06:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:44
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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04/02/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:39
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 18:38
Expedição de despacho.
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30/09/2021 18:38
Expedição de Informações.
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30/09/2021 18:37
Juntada de acesso aos autos
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17/09/2021 09:41
Expedição de despacho.
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17/09/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 21:16
Conclusos para despacho
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30/08/2021 17:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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