TJBA - 8020814-78.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 23:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8020814-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Sergio Guimaraes Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565) Advogado: Matheus Henrique Costa Soares Da Cunha (OAB:BA42042) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8020814-78.2020.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Planos de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ANTONIO SERGIO GUIMARAES REU: BRADESCO SAUDE S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância à possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte ré/embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Salvador, 15 de janeiro de 2025.
ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI -
22/01/2025 08:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8020814-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Sergio Guimaraes Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565) Advogado: Matheus Henrique Costa Soares Da Cunha (OAB:BA42042) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020814-78.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO SERGIO GUIMARAES Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565), MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA (OAB:BA42042) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO SERGIO GUIMARAES, qualificados nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 47137732.
Alega o autor, em apertada síntese que, é titular do plano de saúde réu, Contrato 6001, desde 02/02/1981, tendo dependentes, efetuando, ao longo de 37 (trintae sete) anos, com regularidade, os adimplementos das mensalidades.
Assinala que foi surpreendido, ao ser notificado de que o Bradesco Saúde não autorizou a permanência do autor como beneficiário do plano de saúde, mesmo estando em dia com suas mensalidades.
Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, que seja a ré compelida a manter o contrato de plano de saúde do autor, Contrato 6001, bem como que seja deferida a emissão de boletos para que o pagamento possa ser realizado.
No mérito, pugna pela confirmação da medida emergencial, com o consequente julgamento procedente da demanda, para que a demandada reestabeleça os serviços de plano de saúde do autor e dependentes nas mesmas condições oferecidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial coligiu procuração (ID 47137750) e documentos.
Decisão (ID 48879317), concedendo a tutela de urgência; deferindo o pedido de reativação do plano de saúde em até 72 horas, bem como emissão das carteiras e emissão dos boletos para pagamentos referentes ao autor e seus dependentes; invertendo-se o ônus da prova; e determinando a citação da ré.
A parte acionada foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 52553229.
O requerido apresenta petição informando o Agravo de Instrumento (ID. 57496028).
A parte ré apresenta contestação no ID 67752676, acompanhada dos documentos, aduzindo a preliminar de coisa julgada tendo em vista que o autor possui processo em face da ré, com a mesma causa de pedir, na Justiça do Trabalho.
Alega também, em sede de preliminar, a má-fé da parte autora, a ilegitimidade passiva da seguradora e a impugnação a assistência judiciária gratuita.
Aduz, no mérito, que o autor fora despedido sem justa causa em 21/03/2018, contudo o plano permaneceu ativo por mais 270 dias devido a Convenção Coletiva dos Bancários.
Alega que, em razão da reclamação trabalhista de nº 0000602-92.2018.5.05.0002, o plano encontra-se atualmente ativo, e que o autor age de má-fé ao não informar que existe ação trabalhista que versa sobre a mesma matéria.
Ataca, ainda, o pedido de inversão do ônus processual, aduzindo não estarem presentes, in casu, a hipossuficiência e a verossimilhança que justificariam a medida.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 70967714), refutando as razões de defesa da ré e reiterando os pedidos constantes da inicial.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 73152319), sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para julgamento.
Todavia, o julgamento foi convertido em diligência (ID. 224016594), sendo a acionada intimada a informar a situação do processo trabalhista, bem como se o acionante permanece como beneficiário do plano de saúde.
A acionada acosta petição informando que o plano do autor encontra-se ativo (ID. 256606381), não noticiando a situação atual do processo trabalhista envolvendo as partes.
Despacho (ID. 389792343) intimando as partes para informarem a situação do processo trabalhista de nº 0000602.92.2018.5.05.0002.
Parte autora anexa petição (ID. 418930710) juntando aos autos o processo trabalhista em questão.
Intimada a se manifestar acerca dos documentos acostados pela parte autora (ID. 439513576), restou silente a parte ré. É o relatório.
Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o processo de nº 0000602-92.2018.5.05.0002 que tramitou na 38ª Vara do Trabalho de Salvador, devidamente sentenciado em 25 de setembro de 2019, refere-se ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir dos presentes autos.
Logo, forçoso reconhecer a configuração do instituto da coisa julgada em relação ao direito pretendido nestes autos, pelo que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Neste sentido: A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico" (STJ Ia Seção, MS 1.163-DFAgRg, rel.
Min.
José de Jesus Filho).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IDENTIDADE ENTRE PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E PARTES.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO V, DO CPC.
I- A razão de ser do instituto da litispendência é evitar que a parte ingresse com duas ações judiciais buscando o mesmo resultado, o que, em regra, ocorre quando o postulante formula, em face do mesmo sujeito processual, idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir”. (30595 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0190376-0 Relator (a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/03/2010).
Observa-se, ainda, que a coisa julgada descansa fundamento em sede constitucional, cujo Texto Magno estabelece, no seu art. 5º, inciso XXXVI, que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Desta feita, presentes nesta demanda os mesmos elementos da ação anteriormente proposta, configurado se encontra o instituto da coisa julgada, não se admitindo a aplicação do art. 505, inciso I, do CPC.
Impõe-se aplicar a eficácia preclusiva da coisa julgada, disciplinada no art. 508 do CPC: “Transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Isto posto, constatada a configuração de coisa julgada, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 8 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
15/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 22:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 23:56
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO GUIMARAES em 08/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 23:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:38
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
18/04/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 19:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 11:27
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO GUIMARAES em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 21:27
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
14/11/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 19:16
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO GUIMARAES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 02:01
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
04/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:32
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
29/09/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2021 12:47
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO GUIMARAES em 05/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO GUIMARAES em 12/05/2020 23:59:59.
-
22/01/2021 06:47
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 08:17
Publicado Decisão em 16/04/2020.
-
19/01/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 13:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/08/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 08:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 12:00
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO GUIMARAES em 04/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 04:26
Publicado Intimação em 13/08/2020.
-
02/09/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 10:44
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO GUIMARAES em 10/07/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 10:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 11:26
Publicado Intimação em 15/07/2020.
-
14/07/2020 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 09:32
Publicado Despacho em 22/06/2020.
-
19/06/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 20:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO GUIMARAES em 07/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 20:02
Mandado devolvido Positivamente
-
15/04/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 15:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
14/04/2020 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2020 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2020 16:06
Audiência conciliação redesignada para 14/07/2020 08:40.
-
13/03/2020 15:42
Audiência conciliação designada para 07/05/2020 11:30.
-
13/03/2020 15:16
Audiência conciliação cancelada para 07/05/2020 11:10.
-
13/03/2020 14:47
Audiência conciliação designada para 07/05/2020 11:10.
-
11/03/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 03:02
Publicado Despacho em 02/03/2020.
-
28/02/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 14:52
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 10:11
Distribuído por sorteio
-
19/02/2020 10:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/02/2020 10:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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