TJBA - 8002897-07.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:42
Decorrido prazo de VILMA BORGES DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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29/04/2025 23:12
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 23:12
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 DECISÃO 8002897-07.2021.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vilma Borges De Jesus Advogado: Anael Apolinar Moleiro De Carvalho (OAB:BA45643-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002897-07.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A) APELADO: VILMA BORGES DE JESUS Advogado(s): ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO (OAB:BA45643-A) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta no ID 51199661 por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus, no ID 51199655.
Todavia, em 26.11.2024, a parte apelante atravessou a petição de ID 73735129 requerendo a desistência do recurso, diante da perda do objeto da apelação devido ao acordo pactuado.
Nos exatos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá a qualquer tempo desistir do recurso, sem necessidade de anuência do recorrido.
Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
O art. 999 do mesmo diploma legal, por sua vez, reforça o entendimento no sentido de que “a renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte”.
Assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA na forma requerida, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC/2015.
Com brevidade, retornem os autos à origem para fins de homologação do acordo firmado.
P.I.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 DECISÃO 8002897-07.2021.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vilma Borges De Jesus Advogado: Anael Apolinar Moleiro De Carvalho (OAB:BA45643-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002897-07.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A) APELADO: VILMA BORGES DE JESUS Advogado(s): ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO (OAB:BA45643-A) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta no ID 51199661 por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus, no ID 51199655.
Todavia, em 26.11.2024, a parte apelante atravessou a petição de ID 73735129 requerendo a desistência do recurso, diante da perda do objeto da apelação devido ao acordo pactuado.
Nos exatos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá a qualquer tempo desistir do recurso, sem necessidade de anuência do recorrido.
Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
O art. 999 do mesmo diploma legal, por sua vez, reforça o entendimento no sentido de que “a renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte”.
Assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA na forma requerida, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC/2015.
Com brevidade, retornem os autos à origem para fins de homologação do acordo firmado.
P.I.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 DECISÃO 8002897-07.2021.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vilma Borges De Jesus Advogado: Anael Apolinar Moleiro De Carvalho (OAB:BA45643-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002897-07.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A) APELADO: VILMA BORGES DE JESUS Advogado(s): ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO (OAB:BA45643-A) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta no ID 51199661 por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus, no ID 51199655.
Todavia, em 26.11.2024, a parte apelante atravessou a petição de ID 73735129 requerendo a desistência do recurso, diante da perda do objeto da apelação devido ao acordo pactuado.
Nos exatos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá a qualquer tempo desistir do recurso, sem necessidade de anuência do recorrido.
Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
O art. 999 do mesmo diploma legal, por sua vez, reforça o entendimento no sentido de que “a renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte”.
Assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA na forma requerida, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC/2015.
Com brevidade, retornem os autos à origem para fins de homologação do acordo firmado.
P.I.
Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
25/02/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
25/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:24
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8002897-07.2021.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vilma Borges De Jesus Advogado: Anael Apolinar Moleiro De Carvalho (OAB:BA45643-A) Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002897-07.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602-A) APELADO: VILMA BORGES DE JESUS Advogado(s): ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO (OAB:BA45643-A) SR01 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de apelação cível que preenche os requisitos de admissibilidade recursal, tempestiva, preparo devidamente recolhido.
Entrementes, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, por se tratar de hipótese do art. 1012, §1º, inciso V do CPC.
Noutra quadra, compulsando-se os autos, verifico que a ação trata de direitos disponíveis, assim, amparado nos poderes e responsabilidades conferidos ao julgador, dispostos no art. 139, II e V do CPC/2015, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de autocomposição.
Após, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos com prioridade, observada a ordem cronológica de conclusão para o julgamento do recurso, na forma do art. 12 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau Relator -
25/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/09/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2023 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
26/07/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 03:53
Decorrido prazo de VILMA BORGES DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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28/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:37
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 09:25
Decorrido prazo de VILMA BORGES DE JESUS em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
-
25/05/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2022 10:38
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 29/03/2022 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
28/03/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 04:23
Decorrido prazo de VILMA BORGES DE JESUS em 20/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:33
Decorrido prazo de VILMA BORGES DE JESUS em 20/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
-
16/10/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 03:45
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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15/10/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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23/09/2021 13:39
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 08:08
Audiência Audiência CEJUSC designada para 29/03/2022 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
23/09/2021 08:07
Expedição de decisão.
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23/09/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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