TJBA - 8009726-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8009726-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: L.
N.
S.
Advogado: Andre Barbosa Sampaio De Souza (OAB:BA14751) Advogado: Adriana Fachinetti Brandao (OAB:BA36850) Advogado: Tayna Alves De Moura Pinho (OAB:BA69298) Representante: Andre Barbosa Sampaio De Souza Advogado: Andre Barbosa Sampaio De Souza (OAB:BA14751) Advogado: Adriana Fachinetti Brandao (OAB:BA36850) Advogado: Tayna Alves De Moura Pinho (OAB:BA69298) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Decisão: Vistos etc.; CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, devidamente qualificada nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com CONTESTAÇÃO, em face da AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LARA NEVES SAMPAIO, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.
Do estudo dos autos, em particular, da peça de CONTESTAÇÃO, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerida, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física.
A existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB.
Vejamos.
Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.
Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC.
Portanto, impende a parte contestante fazer consignar o nome da respectiva pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual.
Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.
Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte requerida sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salvador-BA, 16 de janeiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
16/01/2025 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 23:14
Decorrido prazo de LARA NEVES SAMPAIO em 05/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:14
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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08/10/2024 06:23
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:17
Decorrido prazo de LARA NEVES SAMPAIO em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:51
Decorrido prazo de LARA NEVES SAMPAIO em 08/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:51
Decorrido prazo de ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 06:00
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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20/04/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 22:18
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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18/04/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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17/04/2024 20:47
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
17/04/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/04/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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14/02/2024 07:29
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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14/02/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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