TJBA - 8003317-53.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:36
Baixa Definitiva
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19/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003317-53.2024.8.05.0149 Interdição/curatela Jurisdição: Lapão Requerente: Amanda Ferreira Da Silva Advogado: Wadson Miranda Pinheiro (OAB:BA33987) Requerido: Maria Divina Ferreira Costa Terceiro Interessado: Jandira Ferreira Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No mesmo prazo assinalado acima, deverá a parte autora emendar a inicial providenciando a juntada de endereço eletrônico (e-mail) ou seu número de telefone (whatsapp), a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
18/01/2025 18:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/01/2025 14:54
Expedição de intimação.
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17/01/2025 13:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:50
Juntada de conclusão
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05/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Documento_1
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31/10/2024 08:11
Expedição de intimação.
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31/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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