TJBA - 8058005-60.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:21
Decorrido prazo de TERCIO CAIRES AGUIAR em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 21:21
Decorrido prazo de PAULO BAPTISTA DE QUEIROZ JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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07/09/2025 17:02
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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07/09/2025 17:01
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.; Depreende-se que não houve o pagamento voluntário do débito pela parte executada, bem como peça de impugnação ao cumprimento de sentença.
O gabinete deste magistrado deverá dar efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC).
Inicialmente, que seja realizada a constrição judicial pelo sistema SISBAJUD. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE. Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 26 de agosto de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
03/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:01
Juntada de informação
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26/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8058005-60.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Tercio Caires Aguiar Advogado: Victor Lawinscky De Andrade Nobre (OAB:BA43805) Advogado: Rafael Da Silva Santana (OAB:BA41565) Executado: Paulo Baptista De Queiroz Junior Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858) Advogado: Heleno Andrade De Araujo Filho (OAB:BA37455) Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:BA30159) Despacho: Vistos etc.; Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art.518 do CPC).
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art.519 do CPC).
Deverá ser dada efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência.
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
O devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, parágrafos 1.º e 2.º, inciso I, do CPC).
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente.
Por conseguinte, determino que a parte executada seja intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A parte devedora será intimada para cumprir a sentença, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (§ 2.º, inciso I, do art.513 do CPC).
Todavia, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representada por Defensoria Pública, cumprirá esta ser intimada por carta com aviso de recebimento (§ 2.º, inciso II, do art.513 do CPC).
Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1.º do art.246, não tiver procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.274 (§ 3.º, do art.513 do CPC).
Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art.274 e no § 3o deste artigo (§ 4.º, do art.513 do CPC).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5.º, do art.513 do CPC).
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art.514 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC).
Por outro lado, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos no § 1.º, do art.523 do CPC incidirão sobre o restante (§ 2.º, do art.523 do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC).
Havendo penhora de valor monetário ativo da parte executada, esta será intimada na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de cinco (05) dias, comprove que AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS E AINDA REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS.
Transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze 15 (quinze) dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC).
Atente-se ainda a parte exequente, caso haja necessidade de futura penhora on line via SISBAJUD, para a juntada prévia do Daje referente à indigitada pesquisa, com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 24 de dezembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
24/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:50
Processo Reativado
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19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 16:13
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:36
Decorrido prazo de TERCIO CAIRES AGUIAR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:36
Decorrido prazo de PAULO BAPTISTA DE QUEIROZ JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 21:09
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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22/05/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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11/05/2024 18:46
Julgado procedente em parte o pedido
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04/03/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 20:24
Decorrido prazo de PAULO BAPTISTA DE QUEIROZ JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:46
Decorrido prazo de TERCIO CAIRES AGUIAR em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/02/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 13:48
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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04/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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29/05/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
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26/01/2023 23:02
Decorrido prazo de TERCIO CAIRES AGUIAR em 23/11/2022 23:59.
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26/01/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULO BAPTISTA DE QUEIROZ JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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31/12/2022 03:15
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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31/12/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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17/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:48
Decorrido prazo de TERCIO CAIRES AGUIAR em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:48
Decorrido prazo de PAULO BAPTISTA DE QUEIROZ JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 12:54
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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27/08/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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05/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 11:09
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
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26/05/2022 00:13
Mandado devolvido Positivamente
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19/05/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 19:08
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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15/05/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
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14/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 06:55
Decorrido prazo de PAULO BAPTISTA DE QUEIROZ JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
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25/11/2021 15:15
Expedição de carta via ar digital.
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09/11/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 04:54
Decorrido prazo de TERCIO CAIRES AGUIAR em 01/09/2021 23:59.
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29/10/2021 17:50
Decorrido prazo de TERCIO CAIRES AGUIAR em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:50
Decorrido prazo de PAULO BAPTISTA DE QUEIROZ JUNIOR em 27/10/2021 23:59.
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12/10/2021 23:11
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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12/10/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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30/09/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:38
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:09
Expedição de carta via ar digital.
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14/08/2021 09:45
Publicado Despacho em 10/08/2021.
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14/08/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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09/08/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 16:57
Conclusos para despacho
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19/05/2021 02:51
Decorrido prazo de TERCIO CAIRES AGUIAR em 18/05/2021 23:59.
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27/04/2021 21:20
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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27/04/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 10:00
Conclusos para despacho
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24/12/2020 08:50
Decorrido prazo de TERCIO CAIRES AGUIAR em 08/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2020 17:05
Publicado Despacho em 30/06/2020.
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29/06/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 11:05
Conclusos para despacho
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10/06/2020 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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