TJBA - 8001134-67.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:43
Baixa Definitiva
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13/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:43
Juntada de decisão
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03/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001134-67.2023.8.05.0239 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Pureza Carvalho Dos Santos Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt De Andrade (OAB:BA30127-A) Advogado: Walisson Dos Santos De Jesus (OAB:BA60852-A) Recorrido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233-A) Representante: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001134-67.2023.8.05.0239 RECORRENTE: MARIA PUREZA CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER JUIZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 do CDC.
NULIDADE DO CONTRATO.
CANCELAMENTO DO PLÁSTICO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUTORA NÃO DEMONSTRA DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, sustenta que foi ludibriada a realizar empréstimo por meio de cartão de reserva de margem consignável sem informação adequada do seu conteúdo.
Por esse motivo, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os pleitos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes com relação aos demais tópicos do recurso.
Assim, conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000197- 26.2021.8.05.0272;8001496-08.2020.8.05.0261.
Da detida análise dos autos, tenho que o inconformismo do recorrente merece prosperar de forma parcial.
Segundo se verifica da análise nos autos, não houve a comprovação de quaisquer descontos no benefício da parte Autora a título de "Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC", relativamente a contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Entretanto, no contrato pactuado incidem os juros rotativos do cartão de crédito sobre o restante da dívida, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Com isso, há de ser reconhecida a abusividade do contrato discutido, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade do contrato.
Consequentemente, deve ser cancelado o respectivo plástico decorrente de tal contrato.
Contudo, como não houve a comprovação de quaisquer descontos, não há que se falar na restituição de nenhuma quantia, assim como também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais tendo-se em conta que, apesar da abusividade do contrato, não existiram descontos e, assim, não há conduta apta a gerar qualquer lesão de bem personalíssimo do autor.
Quanto ao dano moral, verifica-se dos autos que, não obstante tenha havido a imputação indevida de contrato à parte autora, não restou comprovado descontos realizados pela parte ré a título de empréstimo de cartão de crédito, vez que o documento acostado pela recorrida apenas demonstra a disponibilização da margem consignável.
Não há, portanto, comprovação de descontos, ônus que caberia à acionante.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte ré, reformando a sentença hostilizada, para: Apenas cancelar o respectivo plástico, consectário lógico do reconhecimento da abusividade; Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora DSF -
10/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/12/2023 23:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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29/12/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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05/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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01/12/2023 15:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:17
Juntada de ata da audiência
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14/08/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2023 04:08
Decorrido prazo de WALISSON DOS SANTOS DE JESUS em 18/07/2023 23:59.
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05/08/2023 04:08
Decorrido prazo de VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE em 18/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:58
Decorrido prazo de WALISSON DOS SANTOS DE JESUS em 18/07/2023 23:59.
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03/08/2023 19:51
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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03/08/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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11/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:36
Audiência Audiência CEJUSC designada para 14/08/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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21/06/2023 02:23
Decorrido prazo de VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 22:05
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 22:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 22:19
Conclusos para decisão
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24/05/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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