TJBA - 8038871-13.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:36
Expedição de carta via ar digital.
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09/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA RIBEIRO MOTA em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 10:14
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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12/02/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8038871-13.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Maria Da Graca Ribeiro Mota Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8038871-13.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: MARIA DA GRACA RIBEIRO MOTA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela executada, acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA.
Havendo constrição sobre bens ou valores da parte executada, determino o cancelamento desta e a respectiva expedição de alvará de levantamento, sendo este o caso, atribuindo força de mandado a esta para os demais fins.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
19/01/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:11
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:11
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2023 23:59.
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02/06/2023 12:24
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 16:52
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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16/04/2021 11:44
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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