TJBA - 8000112-26.2021.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000112-26.2021.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Maria Da Piedade Malheiro Xavier Advogado: Renata Ramos Carvalho Alves (OAB:BA46576) Reu: Municipio De Riacho De Santana Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000112-26.2021.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MARIA DA PIEDADE MALHEIRO XAVIER Advogado(s): RENATA RAMOS CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como RENATA RAMOS CARVALHO ALVES (OAB:BA46576) REU: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em ID nº 473547065 em face da sentença de ID nº 470604029.
Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil).
Aduz a parte embargante que a sentença padece de omissão, trazendo como referência caso que considera similar e foi julgado de modo diverso por este Juízo.
Em que pese a alegação da parte embargante, inexiste qualquer omissão, pois que na sentença embargada externaram-se os motivos do julgamento.
Pelos rígidos contornos processuais que possuem os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada.
Neste linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSAO NA DECISAO IMPUGNADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535 CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTE NA DECISAO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, mister gizar que o Julgador, a luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Inapropriado nos embargos declaratórios, pretender sejam revistas e reapreacidadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão, com o propósito de modificar o julgado no seu mérito.
Vale ressaltar que o entendimento exposto na sentença proferida na ação nº 8000156-45.2021.8.05.0212, a qual o embargante faz referência nestes embargos, foi reformado por este Juízo por premissa equivocada, uma vez não ocorrido o trânsito em julgado daquela.
ISTO POSTO, considerando as inexistências apontadas, mantenho a sentença embargada, conforme lançada pelos seus próprios fundamentos, rejeitando-se os presentes embargos.
Atribua-se à presente sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 13 de novembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 08:49
Expedição de ato ordinatório.
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13/01/2025 13:50
Expedição de sentença.
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13/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 12:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:51
Expedição de sentença.
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02/12/2024 14:35
Expedição de sentença.
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02/12/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 13:59
Expedição de sentença.
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04/11/2024 10:36
Expedição de intimação.
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04/11/2024 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PIEDADE MALHEIRO XAVIER - CPF: *28.***.*35-87 (AUTOR).
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04/11/2024 10:36
Revogada a Medida Liminar
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04/11/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2023 12:58
Expedição de intimação.
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15/03/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 15:28
Expedição de ofício.
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07/03/2023 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2022 21:25
Conclusos para despacho
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15/02/2022 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2022 06:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 14:10
Expedição de ofício.
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25/01/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 14:05
Expedição de Ofício.
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11/01/2022 02:33
Publicado Intimação em 10/01/2022.
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11/01/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2021 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:03
Conclusos para decisão
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06/12/2021 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 18:12
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 13:41
Expedição de intimação.
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29/11/2021 13:40
Expedição de intimação.
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29/11/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2021 14:06
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
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23/11/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
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26/08/2021 17:22
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2021 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2021.
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26/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 07:53
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 09:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 10:21
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 08:39
Expedição de citação.
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11/06/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 20:56
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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24/05/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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19/05/2021 13:54
Expedição de citação.
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19/05/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 07:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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