TJBA - 8000822-18.2023.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:47
Desentranhado o documento
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19/03/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:00
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000822-18.2023.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Interessado: Pedro Lustosa Do Amaral Hidasi Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Interessado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Interessado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Interessado: Joao Batista Cassiano Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000822-18.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTERESSADO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI e outros (2) Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663) INTERESSADO: JOAO BATISTA CASSIANO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte requerente, mesmo após intimação para regularizar o feito (id 454424083). É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância ou hierarquia entre os princípios.
Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
22/01/2025 09:51
Expedição de sentença.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8000822-18.2023.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Interessado: Pedro Lustosa Do Amaral Hidasi Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Interessado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Interessado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Interessado: Joao Batista Cassiano Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000822-18.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTERESSADO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI e outros (2) Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663) INTERESSADO: JOAO BATISTA CASSIANO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Considerando que fora informado o óbito do requerido em ID. 443223423, e juntada certidão de óbito em ID. 443232285, FAÇO intimação da parte autora para regularizar a representação processual da parte ré, ou requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido prazo, os autos irão conclusos, devidamente certificado.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2025 10:15
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 20:52
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 22/08/2024 23:59.
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16/10/2024 20:52
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 22/08/2024 23:59.
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16/10/2024 20:52
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 22/08/2024 23:59.
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16/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:49
Expedição de intimação.
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15/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 30/07/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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30/05/2024 22:46
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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30/05/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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15/05/2024 03:40
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
15/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2024 18:57
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 18:57
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 18:57
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 08:21
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/05/2024 08:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/05/2024 08:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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04/05/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 10:25
Expedição de citação.
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02/05/2024 10:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/07/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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02/05/2024 08:40
Expedição de despacho.
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01/05/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 30/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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30/04/2024 15:04
Desentranhado o documento
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30/04/2024 15:03
Desentranhado o documento
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30/04/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de citação.
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30/04/2024 12:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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11/04/2024 08:41
Expedição de despacho.
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11/04/2024 08:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:04
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 06/10/2023 23:59.
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21/11/2023 19:04
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/10/2023 23:59.
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21/11/2023 19:04
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 06/10/2023 23:59.
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21/11/2023 19:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CASSIANO em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:28
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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28/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
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03/08/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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