TJBA - 8003386-07.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:44
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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14/09/2025 23:44
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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05/09/2025 10:04
Expedição de intimação.
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05/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003386-07.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: MARIA NILZA COSTA MARTINS Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO registrado(a) civilmente como CELIA MACEDO CARVALHO (OAB:SE14360), JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379) REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA (cobrança de direitos trabalhistas) com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas.
Houve o indeferimento da tutela antecipada.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação, elencando as preliminares: DA PRESCRIÇÃO (QUINQUENAL), DO DESCABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA e DA INÉPCIA DA INICIAL. No mérito, sustentou a mera expectativa de direito ao pagamento relativo aos 15 dias de férias excedentes, tendo como fundamento o caput do Art. 46, da Lei Municipal nº 1.233/2008.
Ao final requereu que seja julgada improcedente a ação. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão retro. Breve relato.
DECIDO. I - DAS PRELIMINARES Quanto às preliminares suscitadas, passo a rejeitá-las, por tais fundamentos: DA PRESCRIÇÃO (QUINQUENAL) Sem delongas, indefiro a preliminar da prescrição suscitada pela parte ré, tendo em vista que a parte autora requer verbas trabalhistas (terço-férias), apenas relacionadas aos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da interposição da presente ação, portanto não é verificado in casu o decurso do prazo prescricional, sendo que o prazo para ingresso de ações contra a fazenda pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não é observada a prescrição na presente hipótese. Nesse sentido dispõe a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1248015 RJ 2018/0033191-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018).
Ante ao exposto, rejeito a preliminar. DO DESCABIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Descabida a preliminar, considerando que a parte autora recolheu as custas processuais. Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA. DA INÉPCIA DA INICIAL Com a devida análise dos autos, verifica-se que a petição inicial veio devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, assim como apresentou o conteúdo legal mínimo exigido no diploma processual civil, atendendo, portanto, os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do CPC. Ademais, é necessário mencionar que as hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do CPC, não se materializaram.
Há pedido certo e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
Por fim, a ré ofertou defesa a contento, o que demonstra compreensão dos fatos e pedidos descritos na inicial. Nesse aspecto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL pelas razões acima. Sem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. II - DO SANEAMENTO DO FEITO Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Por conseguinte, fixo como ponto controvertido, 1) Descumprimento pelo Município do art. 46 da Lei Municipal nº 1233, de 31 de março de 2008 (Estatuto do Magistério Público Municipal, do Município de Euclides da Cunha), o qual prevê o pagamento da diferença do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. Assim, digam as partes quais as provas desejam produzir, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença. P.I.C Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/07/2025 15:28
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 2ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: [email protected] Processo nº: 8003386-07.2024.8.05.0078 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILZA COSTA MARTINS REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), para manifestar-se, acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 186 do CPC, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, providenciando o andamento do feito. Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei. Euclides da Cunha/BA, 22 de abril de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO Escrivão/diretor de Secretária -
09/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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04/04/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8003386-07.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Maria Nilza Costa Martins Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Advogado: Celia Macedo Carvalho (OAB:SE14360) Reu: Municipio De Euclides Da Cunha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003386-07.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: MARIA NILZA COSTA MARTINS Advogado(s): CELIA MACEDO CARVALHO registrado(a) civilmente como CELIA MACEDO CARVALHO (OAB:SE14360), JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379) REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Mantenho a decisão que determinou a complementação das custas processuais pelo autor, em todos os seus fundamentos.
Isto porque, o caso em tela se trata de ação de cobrança pelo procedimento ordinário com pedido liminar.
Não há nos autos, sequer indício da existência de tutela de evidência, como afirmado pelo autor.
Mesmo porque, pacificou-se o entendimento no sentido de ser vedada a antecipação de tutela, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.494/97, quando se tratar de aumento ou extensão de vantagens aos servidores públicos, caso dos autos.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTAURAÇÃO DE SITUAÇÃO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1º DA LEI N º 9.494 /1997.
I - É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos.
Precedentes deste e.
STJ. (STJ - AgRg no REsp n. 945.775/ DF, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 16.2.2009).
No mesmo sentindo, INDEFIRO o recolhimento das custas ao final do processo, ante a inexistência de demonstração da hipossuficiência alegada.
DEFIRO, por sua vez, se houver interesse, o parcelamento das custas processuais em 03 prestações iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo improrrogável de 15 dias.
Intime-se o autor para complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, prazo de15 dias.
Habilite-se o/a advogado/a substabelecido/a nos autos.
P.I.C Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 08:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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26/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 16:01
Expedição de decisão.
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18/11/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:24
Expedição de decisão.
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08/11/2024 22:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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08/11/2024 22:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 17:11
Expedição de decisão.
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07/11/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/11/2024 11:40
Declarada incompetência
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04/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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