TJBA - 8000278-93.2024.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000278-93.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EXEQUENTE: SAMIRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES (OAB:BA72863), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) EXECUTADO: GERMANO DE SOUZA GUIMARAES Advogado(s): DECISÃO 1.
Em análise à manifestação da parte exequente (ID 510027992), na qual solicita a penhora de bens no estabelecimento comercial do executado, bem como a manutenção da restrição RENAJUD sobre o veículo, observo que já houve uma decisão liminar proferida no processo n. 8000478-47.2025.8.05.0108 (ID 507502455), movido pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o executado, que deferiu a busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 20, placas QYY1J94.2.
Conforme o auto de busca e apreensão (ID 507502455), o veículo foi apreendido em 9 de jungo de 2025 e entregue a um depositário fiel.
Diante disso, a restrição RENAJUD, que se refere à restrição de circulação, transferência, e penhora sobre o veículo, torna-se infrutífera no presente processo, uma vez que o bem já não se encontra na posse do executado.
O pedido do BANCO BRADESCO S.A. de levantamento da restrição, portanto, perde seu objeto, pois a apreensão judicial do bem em outro processo já consumou a posse do credor fiduciário, independentemente da discussão de penhora sobre os direitos do devedor.
A petição de SAMIRA RODRIGUES DOS SANTOS para manter a restrição RENAJUD não se sustenta, pois o veículo já foi objeto de busca e apreensão.3.
No que diz respeito ao pedido de penhora de bens no estabelecimento comercial do executado, localizado na Rua 15 de Janeiro, Centro, município de Palmeiras/BA, já houve certidão de trânsito em julgado, que ocorreu em 22/8/2024.
A execução da sentença que condenou o executado ao pagamento de danos morais e materiais, no valor atualizado de R$ 5.986,27, deve seguir seu curso.
As tentativas anteriores de constrição financeira via SISBAJUD resultaram em saldo insuficiente.4.
Portanto, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos bens do executado.5.
Considerando que o estabelecimento comercial do executado está localizado na comarca de Palmeiras/BA, diversa desta comarca de Ituaçu/BA, faz-se necessário a expedição de carta precatória para cumprimento do ato constritivo.6.
EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA dirigida ao MM.
Juízo competente da Comarca de Palmeiras/BA, solicitando o cumprimento de mandado de penhora e avaliação no endereço comercial do executado, situado na Rua 15 de Janeiro, Centro, Município de Palmeiras/BA, CEP 46.930-000.7.
O Oficial de Justiça deverá constringir os bens móveis (mercadorias, eletrônicos, equipamentos, móveis e afins) que forem suficientes para garantir a satisfação do débito, que atualmente totaliza R$ 5.986,27 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos).
O mandado deverá ainda determinar a lavratura de auto circunstanciado com a descrição detalhada dos bens.8.
Custas da carta precatória a cargo da parte exequente, devendo ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do pedido.9.
Após o cumprimento da diligência, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução ou efetuar o pagamento do débito atualizado.Cumpra-se.Ituaçu, datada eletronicamente.Raimundo Saraiva Barreto SobrinhoJuiz de Direito -
17/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000278-93.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EXEQUENTE: SAMIRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES (OAB:BA72863), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) EXECUTADO: GERMANO DE SOUZA GUIMARAES Advogado(s): DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD, conforme ID 504593456, e para que tome conhecimento dos eventos RENAJUD (ID 495216594) e SERASAJUD (ID 495216593), bem como sobre a petição e documentos juntados pelo Banco Bradesco S/A no evento ID 507502452 e seguintes.2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se.Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
21/07/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000278-93.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU EXEQUENTE: SAMIRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES (OAB:BA72863), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) EXECUTADO: GERMANO DE SOUZA GUIMARAES Advogado(s): DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD, conforme ID 504593456, e para que tome conhecimento dos eventos RENAJUD (ID 495216594) e SERASAJUD (ID 495216593), bem como sobre a petição e documentos juntados pelo Banco Bradesco S/A no evento ID 507502452 e seguintes.2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se.Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
04/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000278-93.2024.8.05.0134 EXEQUENTE: SAMIRA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: GERMANO DE SOUZA GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa do Dr.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Artigo 1º, Seção 1,que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios, e em cumprimento ao item oito da Decisão ID n. 495017312: INTIMA-SE a parte Exequente, para manifestar nos presentes autos, sobre a certidão de eventos n. 504593453 e seguinte para o direcionamento da execução segundo o seu interesse, bem como ter conhecimento dos eventos ns. 495216593, 495216594 - Renajud / Serasajud.
Ituaçu - BA, 1 de julho de 2025 Adriana Pessoa Figueredo da Silva Técnica Judicial autorizada pela Portaria 02/2023, Seção 01 artigo 1º Documento Assinado Digitalmente -
03/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000278-93.2024.8.05.0134 EXEQUENTE: SAMIRA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: GERMANO DE SOUZA GUIMARAES Em conformidade com o art. 93, XIV, da CF, c/c o art. 152, VI, combinado com o art. 203, § 4º, do CPC, e Provimento nº CGJ 06/2016 - GSEC, bem como de ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vara Cível, ficam intimados as partes e os interessados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a exequente do decurso de prazo para pagamento voluntário da dívida pelo executado e do item 3.2 do despacho de evento 481507661, para requerer e manifestar o que entender de direito.
Prazo 05 dias Ituaçu - BA, 28 de março de 2025 ALINE BRITO SARMENTOAnalista Judiciária/Subescrivã DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
10/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:28
Decorrido prazo de RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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05/04/2025 01:28
Decorrido prazo de HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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28/03/2025 10:55
Expedição de intimação.
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28/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/01/2025 08:19
Expedição de intimação.
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21/01/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2025 21:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000278-93.2024.8.05.0134 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituaçu Autor: Samira Rodrigues Dos Santos Advogado: Rafaela Mota Luz Magalhaes (OAB:BA72863) Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469) Reu: Germano De Souza Guimaraes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000278-93.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: SAMIRA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES (OAB:BA72863), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) REU: GERMANO DE SOUZA GUIMARAES Advogado(s): DESPACHO 1.
O desarquivamento somente se dará mediante o recolhimento das respectivas custas, independentemente do deferimento da gratuidade em momento anterior, conforme enunciado 40 do Colégio dos Magistrado do JEC - TJBA, analogicamente e entendimento do TJBA, na linha do Pronunciamento Técnico COFIS n. 030-R/2021, conforme redação do do art. 9º, da Lei n. 1.060/1950: Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. 2.
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias, promova o devido recolhimento das custas.
Publique-se.
Intime-se.
ITUAÇU/BA, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Juiz de Direito -
13/01/2025 11:26
Proferido despacho
-
13/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:39
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:44
Expedição de intimação.
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13/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:21
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:00
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:59
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:43
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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19/07/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 13:41
Expedição de intimação.
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26/06/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 22:21
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 09:41
Expedição de intimação.
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04/06/2024 09:37
Expedição de citação.
-
03/06/2024 10:10
Expedição de citação.
-
03/06/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:34
Expedição de citação.
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15/05/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/05/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
-
14/05/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 03:32
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
17/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 08:22
Expedição de citação.
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12/04/2024 08:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/05/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
-
11/04/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 08:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/05/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
-
09/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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