TJBA - 8013332-25.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:56
Baixa Definitiva
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21/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 17:27
Processo Desarquivado
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14/03/2025 17:26
Baixa Definitiva
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14/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8013332-25.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Requerente: Jailson Jose Dos Santos Advogado: Waldir Franco De Camargo Junior (OAB:BA41869) Advogado: Dartagnan Plinio Souza Santos (OAB:BA35283) Advogado: Cinthya Silva Santos (OAB:BA18598) Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333) Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339) Advogado: Thyara Goncalves Novais (OAB:BA47071) Requerente: Larupia Guimaraes De Souza Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8013332-25.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: JAILSON JOSE DOS SANTOS REQUERENTE: LARUPIA GUIMARAES DE SOUZA SANTOS 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de ação de Divórcio Consensual, na qual são requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. 3.
Pelas informações lançadas na inicial, o casal não amealhou patrimônio ao longo da sociedade conjugal e tem dois filhos, já maiores e capazes - ID 479586810 -. 4.
O casamento entre ambos está comprovado com a respectiva certidão lançada no ID 479586812. 5.
A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento, não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer. 6.
No caso em tela, não existem questões acessórias que demandem deliberação paralela ao divórcio, já que da sociedade conjugal cuja extinção se cuida não advieram filhos e nem há patrimônio a ser partilhado, além do Demandante não ter pleiteado alimentos para si. 7.
Dispensa-se a intervenção do Ministério Público pelo fato de inexistir interesses de menores ou de incapazes. 8.
Em face do exposto, não havendo qualquer óbice à pretensão dos requerentes lançada no arrazoado de ID 479586810, ACOLHO a pretensão e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de JAILSON JOSÉ DOS SANTOS, RG 09845169-30-SSP/BA, CPF *83.***.*16-87 e LARUPIA GUIMARÃES DE SOUZA SANTOS, RG 14309988-49-SSP/BA, CPF *42.***.*17-66, com o que fica declarado extinto o vínculo conjugal do casamento que os unia. 9.
A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, LARUPIA GUIMARÃES DE SOUZA. 10.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja: Subdistrito do PONTAL, da Comarca de ILHÉUS/BA, à margem da matrícula de nº 136747 01 55 2005 2 00010 150 0001150 40 para que, em cumprimento à presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 11.
Sem custas, por ter serem os Acordantes beneficiários da assistência judiciária.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 16 de janeiro de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
17/01/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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06/01/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Sentença • Arquivo
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