TJBA - 8005714-10.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:59
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MACEDO em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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29/06/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:31
Expedição de intimação.
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25/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 21:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 19:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501174284
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19/05/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501174284
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18/05/2025 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 22:29
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MACEDO em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 21:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 21:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:15
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MACEDO em 04/12/2024 23:59.
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06/03/2025 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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06/03/2025 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:54
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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29/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2024 22:26
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MACEDO em 18/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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28/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005714-10.2022.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Edmilson Souza Macedo Advogado: Lucas Pereira (OAB:BA60233) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005714-10.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: EDMILSON SOUZA MACEDO Advogado(s): LUCAS PEREIRA (OAB:BA60233) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA EDMILSON SOUZA MACEDO ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos, em face do BANCO BRADESCO S.A, aduzindo, em síntese, que possuí conta na instituição financeira requerida, com a única finalidade de recebimento de seu benefício previdenciário.
Relata que verificou que estavam sendo realizados descontos referentes à TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), porém nunca autorizou, nem contratou o aludido serviço.
Alega ser pessoa com pouca instrução, de modo que não tem conhecimento sobre o funcionamento do serviço e não anuiu com a contratação.
Pretende o cancelamento da aludida tarifa, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.120,00 (doze mil e cento e vinte reais).
Concedida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como deferida a tutela de urgência para determinar que o banco acionado promovesse a suspensão da cobrança da tarifa bancária “Cesta Expresso”, sob pena de multa diária ID 352066522.
O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual insurgiu-se à pretensão autoral, alegando, em suma, inexistência de falha na prestação do serviço.
Sustentou que a cobrança das tarifas é legítima, pois decorreu da modalidade da conta da parte autora em que incide tal encargo.
Refere que o requerente tinha ciência prévia de todos os termos e condições contratuais.
Discorreu sobre a inocorrência de ato ilícito e de danos capazes de gerar o dever de indenizar, postulando a improcedência dos pedidos.
Por fim, insurgiu-se quanto ao pedido de inversão do ônus da prova.
Em réplica, o autor impugnou a contestação e documentos apresentados, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
Audiência de conciliação infrutífera ID 374653686.
Intimados sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, o demandado não se manifestou no prazo assinalado ID 403399297.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, ao contrário do alegado pelo demandado, a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica, na qual a parte autora narra que estão sendo efetivados descontos na conta bancária do seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso, a qual alega não ter solicitado/contratado.
Nesse contexto, uma vez negada a contratação, incumbia à parte requerida demonstrar a validade do negócio jurídico, com a juntada do respectivo contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento idôneo a demonstrar que o autor anuiu ou contratou as tarifas descritas, limitando-se a defender que as cobranças são legítimas, porque decorrem da modalidade de conta em que é possível a cobrança.
Com efeito, o artigo 1.º, da Resolução n. 3.919/2010 dispõe que a cobrança de tarifas deve ser prevista por contrato ou que poderá ser autorizada previamente pelo correntista.
O acionado, todavia, apenas acostou aos autos os extratos bancários, sem, contudo, juntar o contrato de abertura da conta corrente, bem como não comprovou a contratação pelo autor de pacote de serviços.
Dessa forma, o demandado não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito do autor, conforme disposição do art. 373, II, do CPC e art. 6º do CDC.
Assim, considerando que a parte demandada responde objetivamente pelos prejuízos causados a seus clientes, forte no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prospera o pedido de declaração de nulidade das cobranças, com a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do §1º do art. 42 do CDC, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, não necessita de demonstração de má-fé, de modo subjetivo.
Neste sentido são as teses firmadas no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, in verbis: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Exclui-se, portanto, a necessidade de demonstração de dolo, bastando que se verifique se foi ou não contrária à boa-fé objetiva.
Na espécie, entendo que não restou demonstrado o elemento subjetivo – dolo – mas considero evidenciada a violação da boa-fé objetiva, uma vez que não restou demonstrada a regular contratação do serviço pelo consumidor.
Assim, defiro a devolução em dobro, mas diante da modulação dos efeitos pelo STJ, ela somente se dará em relação às cobranças efetivamente pagas após a data de publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Os pagamentos realizados anteriormente a esse período deverão ser devolvidos na forma simples.
Em relação ao dano moral, entendo configurados na espécie.
Com efeito, ainda que em regra a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, tenho que a situação narrada, na qual o aposentado ficou privado de perceber a integralidade dos seus rendimentos, é suficiente para caracterizar a lesão imaterial, tratando-se de privação de verba de natureza alimentar.
Nesse diapasão: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO CONDENADO A RÉ A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, EM DOBRO, BEM COMO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE 3 MIL REAIS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA.
PRECEDENTES: 0005386-75.2023.8.05.0103, 0003009-38.2019.8.05.0244 E 0012314-94.2018.8.05.0110 Número do Processo: 0000462-49.2023.8.05.0126 Data de Publicação: 28/08/2023 Órgão Julgador: QUINTA TURMA RECURSAL Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Classe: Recurso Inominado (grifou-se) No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão ID 352066522; b) declaro a nulidade da cobrança referente à Tarifa Bancária Cesta Básica Expresso; c) condeno o demandado à devolução simples das tarifas cobradas indevidamente do autor até 30/03/2021 e à devolução em dobro das tarifas cobradas indevidamente a partir de 30/03/2021, ambas a serem atualizadas monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ; d) condeno o acionado a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º, do CPC em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Exclua-se a anotação de autos associados, porquanto ausente conexão entre eles.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 22 de janeiro de 2024 Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/01/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:31
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2023 21:30
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MACEDO em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:28
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MACEDO em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:19
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MACEDO em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:24
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MACEDO em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:22
Decorrido prazo de EDMILSON SOUZA MACEDO em 06/06/2023 23:59.
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12/08/2023 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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03/06/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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30/05/2023 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:27
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 17/03/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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17/03/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2023 20:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2023.
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05/03/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
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21/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 18/01/2023.
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21/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
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17/01/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 09:15
Audiência Audiência CEJUSC designada para 17/03/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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16/01/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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