TJBA - 8002140-07.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:53
Baixa Definitiva
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22/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 11/03/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8002140-07.2021.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Rayanne Magna Bomfim Santos (OAB:BA58325) Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Artur Alves Dos Santos Filho & Cia Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002140-07.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): RAYANNE MAGNA BOMFIM SANTOS (OAB:BA58325), LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: ARTUR ALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública visando à cobrança de crédito tributário.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das diligências empreendidas, não foi possível realizar a citação do executado e/ou não foram localizados bens passíveis de penhora.
O processo encontra-se paralisado há mais de um ano, sem qualquer movimentação útil ou perspectiva de satisfação do crédito. É o relatório.
Decido.
A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, estabelece ser legítima a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 quando do ajuizamento da ação e que não tenha movimento útil há mais de um ano sem citação ou, caso tenha sido citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em tela, restam preenchidos os requisitos estabelecidos pela referida Resolução, uma vez que o executado não foi citado e não foram indicados bens à penhora, permanecendo o feito sem movimentação útil por período superior a um ano.
A medida adotada pelo CNJ visa promover a eficiência e a celeridade processual, evitando que processos sem perspectiva de êxito permaneçam ativos indefinidamente, ocupando tempo e recursos do Poder Judiciário que poderiam ser direcionados a demandas com maior probabilidade de resultado útil.
Importante ressaltar que a extinção do processo, nas circunstâncias presentes, não implica na extinção do crédito tributário, que poderá ser objeto de nova execução caso surjam elementos que viabilizem seu prosseguimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA SÃO DESIDÉRIO/BA, 18 de dezembro de 2024. -
07/01/2025 13:08
Expedição de sentença.
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18/12/2024 16:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 23:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:58
Decorrido prazo de ARTUR ALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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10/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:58
Expedição de decisão.
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14/03/2024 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2023 22:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:53
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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03/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 12:30
Expedição de intimação.
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26/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 10:35
Expedição de citação.
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01/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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