TJBA - 0001782-20.2007.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 22:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 08:38
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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12/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 09:26
Expedição de intimação.
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09/08/2025 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:34
Expedição de intimação.
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13/05/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/04/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 12:44
Expedição de intimação.
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16/02/2025 18:18
Decorrido prazo de ELMIRO REZENDE DOS ANJOS em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0001782-20.2007.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Rio Real Autor: Elmiro Rezende Dos Anjos Advogado: Mara Cristiane Figueiredo Nogueira (OAB:BA12174) Reu: Banco Do Brasil S A Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0001782-20.2007.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ELMIRO REZENDE DOS ANJOS Advogado(s): MARA CRISTIANE FIGUEIREDO NOGUEIRA (OAB:BA12174) REU: BANCO DO BRASIL S A e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 06:36
Expedição de despacho.
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02/01/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
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23/10/2019 02:41
Devolvidos os autos
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18/09/2019 11:51
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/01/2019 11:22
DOCUMENTO
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05/07/2018 13:01
DOCUMENTO
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28/06/2018 12:28
MANDADO
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12/06/2018 14:19
MANDADO
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12/06/2018 09:43
MANDADO
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12/06/2018 09:30
MANDADO
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28/01/2016 10:48
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 12:13
Baixa Definitiva
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31/12/2015 12:13
DEFINITIVO
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19/06/2012 13:10
MERO EXPEDIENTE
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10/05/2012 13:03
DOCUMENTO
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23/04/2012 11:58
DOCUMENTO
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13/04/2012 09:16
DOCUMENTO
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24/08/2011 10:50
MERO EXPEDIENTE
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28/04/2011 12:07
PETIÇÃO
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18/01/2011 12:05
DOCUMENTO
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10/01/2011 12:03
DOCUMENTO
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08/04/2009 13:25
RECEBIMENTO
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06/04/2009 12:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/01/2009 13:30
PETIÇÃO
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25/09/2008 12:00
CONCLUSÃO
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25/09/2008 11:50
PETIÇÃO
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17/01/2008 12:00
DOCUMENTO
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25/10/2007 09:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2007
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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