TJBA - 8003316-03.2024.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres.
Kennedy, s/n - Centro - Telefax (73) 3298-2117.
Senhor(a) advogado(a) VANUSA SANTOS FRANÇA INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V.
Sa., para que junte nos autos os antecedentes cíveis e criminais do requerente e do interditando.
Prado-BA, 16 de junho de 2025.
Jacilene de Jesus Santos Servidora Cedida ao TJBA -
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2025 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação Proc. Interd 8003316_03.2024.8.05.020
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8003316-03.2024.8.05.0203 Interdição/curatela Jurisdição: Prado Requerente: Lucimar Cardoso Dos Santos Advogado: Vanusa Santos Franca (OAB:BA27662) Requerido: Adriano Cardoso Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003316-03.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: LUCIMAR CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): VANUSA SANTOS FRANCA (OAB:BA27662) REQUERIDO: ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
RELATÓRIO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LUCIMAR CARDOSO DOS SANTOS em face de ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em sua Petição Inicial (ID 426144194), o Requerente aduz que: O Requerido, ora Interditando, apresenta quadro de adoecimento psíquico (retardo mental) e, por isso, não possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil.
O Interditando faz acompanhamento regular no CAPS há vários anos, utilizando medicamentos controlados, conforme comprovado por laudo médico anexado aos autos.
Relata o requerente que o Interditando necessita de auxílio permanente para a gestão de sua vida civil, sendo indispensável a nomeação de curador para representá-lo perante órgãos públicos e privados.
Informa ainda que exerce, juntamente com outra irmã, os cuidados necessários ao Interditando há mais de dois anos, sendo legítimo o pedido para que seja nomeado curador.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da curatela de ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS, nomeando o autor como curador.
Com a inicial foram acostados documentos comprobatórios, dentre eles Relatório Médico e o Receituário de Controle Especial (ID 475716073), os quais comprovam e detalham a situação de saúde do paciente. É o breve relatório.
Decido.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Inicialmente, cumpre destacar que a interdição do indivíduo é medida de caráter excepcional.
Através dela, o adulto, que possui alguma enfermidade ou circunstância que o impeça de exprimir sua vontade de forma livre e consciente, passa a ser representado por outrem em seus atos na vida civil, a fim de que sejam resguardados os seus direitos.
Nesse sentido, diante do caso apresentado a este Juízo, o Requerente cumpriu com o seu ônus de especificar os fatos que demonstram a incapacidade do Interditando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando, inclusive, a declaração médica que comprova o seu quadro clínico.
Conforme prevê a legislação pátria, mais especificamente o Art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos à curatela.
Ademais, nos termos do Art. 300 do CPC a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, isto é, os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus restou demonstrado através da documentação apresentada, que evidencia a necessidade deste processo de interdição.
O periculum, por sua vez, revela-se na extrema urgência da nomeação de um curador provisório, diante ausência de discernimento do Interditando para a prática dos atos da vida civil.
Nos dizeres do Artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida pelos parentes ou tutores.
Portanto, levando em consideração a situação de incapacidade do Interditando, bem como o seu parentesco com o Autor da presente ação, torna-se necessário atender ao pleito de urgência a fim de que esta seja nomeado como seu curador provisório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado e NOMEIO como curador provisório de ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS o SR.
LUCIMAR CARDOSO DOS SANTOS, devendo ser intimada para prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Cabe ressaltar que a curatela deverá ser exercida nos termos do artigo 85 e seus parágrafos, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Fica o curador provisório ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente (artigos 1.156 e 1.157 c/c 1.774 do Código Civil).
CITE-SE o Interditando para comparecer neste Fórum em data a ser agendada pela Secretaria, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil.
Após a entrevista, terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial, conforme preceitua o art. 752 do CPC.
Por razões de economia processual, desde logo, determino a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio perito judicial o Médico Psiquiatra/Neurologista do CAPS/Prado-BA, que deverá proceder ao exame psiquiátrico, respondendo aos seguintes quesitos: 1.
O(A) Interditando(a) é portador(a) de algum distúrbio psiquiátrico? 2.
O(A) Interditando(a) está plenamente consciente de seus atos? 3.
Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual o CID? 4.
Se positivo o quesito anterior, essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? As partes e os interessados poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal.
OFICIE-SE o Centro de Atenção Psicossocial de Prado-BA, para que proceda o agendamento da perícia, devendo este juízo ser informado no prazo de 15 (quinze) dias, a data e o horário em que a perícia será realizada.
Recebida a resposta do CAPS, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à perícia agendada, devendo o órgão municipal promover a remessa do laudo, através de ofício a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da existência desta demanda e sobre a data da entrevista.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Concedo a presente DECISÃO força de MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 28 de novembro de 2024.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição -
09/01/2025 14:49
Expedição de intimação.
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09/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 09:19
Expedição de intimação.
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03/12/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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