TJBA - 8085097-42.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 03:41
Decorrido prazo de GENESIO RAMOS MOREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:10
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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13/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/01/2025 15:27
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 18:55
Cominicação eletrônica
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17/01/2025 18:55
Cominicação eletrônica
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17/01/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:39
Processo Desarquivado
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01/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:50
Decorrido prazo de GENESIO RAMOS MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 07:24
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
12/02/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8085097-42.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Genesio Ramos Moreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8085097-42.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: GENESIO RAMOS MOREIRA Vistos, etc.
Uma vez noticiada a celebração do parcelamento do débito exequendo e, com fulcro no disposto no art. 151, inc.
VI, do CTN e art. 313, inciso II, do CPC/15, determino a suspensão do curso do processo executivo, nos termos do quanto expressamente requerido.
Decorrido o prazo indicado na petição referida, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão força de ofício e mandado para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
20/01/2024 20:47
Arquivado Provisoramente
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19/01/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:53
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:53
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2024 20:47
Conclusos para decisão
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18/01/2024 20:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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18/01/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 13:37
Expedição de ato ordinatório.
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19/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:14
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:27
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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29/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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