TJBA - 8000521-29.2018.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000521-29.2018.8.05.0237 Monitória Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Distribuidora De Combustiveis Masut Ltda Advogado: Humberto De Oliveira Campos (OAB:GO36332) Advogado: Lucas Luciano Dos Santos (OAB:GO53237) Reu: Aperipe Comercio De Combustiveis Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000521-29.2018.8.05.0237 Classe: MONITÓRIA (40)-Assunto: [Duplicata] AUTOR: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA REU: APERIPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se à penhora e avaliação dos bens do(a) devedor(a) necessários para garantir a execução, conforme a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e excluindo os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a), devendo o laudo da avaliação integrar o auto de penhora e conter a descrição dos bens, com as suas características, e a indicação do estado em que se encontram e seus valores atualizados.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, requisite-se da autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico - SISBAJUD , informações sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a), devendo, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do CPC.
Se for o caso, requisite-se, por meio eletrônico - Renajud, informações sobre a existência de veículo em nome do(a) executado(a), devendo, no mesmo ato, determinar a sua indisponibilidade.
Não demonstrado nos autos o cumprimento da obrigação de não fazer/fazer/entregar, proceda-se à intimação do(a) credor(a) para apresentar manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de adoção de outras medidas necessárias tendentes à efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, se possível, ou transformação da obrigação em perdas e danos, conforme art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, se necessário.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 8 de agosto de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
14/01/2025 19:33
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 14:30
Decorrido prazo de APERIPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:34
Decorrido prazo de LUCAS LUCIANO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:34
Decorrido prazo de HUMBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/04/2024 19:24
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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05/04/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/04/2024 19:23
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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05/04/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 20:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 09:08
Expedição de intimação.
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01/03/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 06:20
Decorrido prazo de APERIPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 22/09/2021 23:59.
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26/10/2021 03:22
Decorrido prazo de APERIPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 18/10/2021 23:59.
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06/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 13:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/09/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/09/2021 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 20:21
Expedição de intimação.
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14/09/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 20:12
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2021 19:19
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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27/08/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 18:57
Juntada de Certidão
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24/08/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 18:55
Expedição de intimação.
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09/07/2021 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:26
Conclusos para decisão
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08/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2021 01:01
Decorrido prazo de APERIPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 17/05/2021 23:59.
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13/05/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 12:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/03/2021 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2020 22:11
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/05/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 15:22
Conclusos para despacho
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25/03/2019 15:22
Conclusos para despacho
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22/02/2019 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/02/2019 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2018 02:57
Publicado Intimação em 18/09/2018.
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22/09/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2018 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 17:52
Publicado em 17/09/2018.
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14/09/2018 17:50
Expedição de intimação.
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14/09/2018 17:50
Expedição de citação.
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10/09/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 17:40
Conclusos para despacho
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21/08/2018 10:51
Distribuído por sorteio
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21/08/2018 10:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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