TJBA - 0006147-35.2010.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0006147-35.2010.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Icaro Brito Borges Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213) Advogado: Juliana Silva Santos (OAB:BA47560) Terceiro Interessado: Clerice Severina Borges Advogado: Leandro Almeida Aguiar (OAB:BA22745) Terceiro Interessado: Luis Antonio Severino Borges Advogado: Leandro Almeida Aguiar (OAB:BA22745) Terceiro Interessado: Alzinho Avelino Silva Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213) Advogado: Jose Antonio Borges Junior (OAB:BA30154) Advogado: Juliana Silva Santos (OAB:BA47560) Terceiro Interessado: Luana Valério Santana Da Silva Requerente: Valdira Rosa De Brito Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213) Requerido: Basileu Silva Borges Intimação: SENTENÇA A parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiram por mais de 30 (trinta) dias, conforme despacho id 393793467, e sequer foi encontrada para ser intimada pessoalmente para tanto, conforme certidão id 412767667.
Assim, houve abandono da causa.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado , arquive-se, dando baixa.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 3 de maio de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0006147-35.2010.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Icaro Brito Borges Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213) Advogado: Juliana Silva Santos (OAB:BA47560) Terceiro Interessado: Clerice Severina Borges Advogado: Leandro Almeida Aguiar (OAB:BA22745) Terceiro Interessado: Luis Antonio Severino Borges Advogado: Leandro Almeida Aguiar (OAB:BA22745) Terceiro Interessado: Alzinho Avelino Silva Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213) Advogado: Jose Antonio Borges Junior (OAB:BA30154) Advogado: Juliana Silva Santos (OAB:BA47560) Terceiro Interessado: Luana Valério Santana Da Silva Requerente: Valdira Rosa De Brito Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213) Requerido: Basileu Silva Borges Intimação: SENTENÇA A parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiram por mais de 30 (trinta) dias, conforme despacho id 393793467, e sequer foi encontrada para ser intimada pessoalmente para tanto, conforme certidão id 412767667.
Assim, houve abandono da causa.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado , arquive-se, dando baixa.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 3 de maio de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0006147-35.2010.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Icaro Brito Borges Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213) Advogado: Juliana Silva Santos (OAB:BA47560) Terceiro Interessado: Clerice Severina Borges Advogado: Leandro Almeida Aguiar (OAB:BA22745) Terceiro Interessado: Luis Antonio Severino Borges Advogado: Leandro Almeida Aguiar (OAB:BA22745) Terceiro Interessado: Alzinho Avelino Silva Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213) Terceiro Interessado: Luana Valério Santana Da Silva Terceiro Interessado: Valdira Rosa De Brito Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213) Requerido: Basileu Silva Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0006147-35.2010.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ICARO BRITO BORGES - REQUERIDO: BASILEU SILVA BORGES 1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita. 3 – Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum.
Retifique-se a classe processual no sistema. 4 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas. 5 – Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 10 de outubro de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
11/10/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
21/05/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
12/02/2022 00:00
Mero expediente
-
08/02/2020 00:00
Publicação
-
05/02/2020 00:00
Mero expediente
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
10/05/2019 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
20/11/2018 00:00
Mero expediente
-
16/11/2018 00:00
Mandado
-
06/11/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
02/08/2018 00:00
Publicação
-
01/08/2018 00:00
Mero expediente
-
21/07/2018 00:00
Petição
-
06/07/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
18/04/2018 00:00
Publicação
-
16/04/2018 00:00
Mero expediente
-
19/08/2017 00:00
Petição
-
13/07/2017 00:00
Publicação
-
11/07/2017 00:00
Mero expediente
-
19/03/2017 00:00
Petição
-
24/01/2017 00:00
Publicação
-
15/12/2016 00:00
Mero expediente
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
24/08/2016 00:00
Publicação
-
22/08/2016 00:00
Mero expediente
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
15/04/2016 00:00
Publicação
-
24/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
24/02/2016 00:00
Expedição de documento
-
24/02/2016 00:00
Recebimento
-
06/04/2015 00:00
Petição
-
04/09/2014 00:00
Recebimento
-
11/07/2014 00:00
Recebimento
-
07/07/2014 00:00
Recebimento
-
16/06/2014 00:00
Petição
-
04/06/2014 00:00
Recebimento
-
04/06/2014 00:00
Petição
-
04/06/2014 00:00
Petição
-
04/06/2014 00:00
Publicação
-
03/06/2014 00:00
Mero expediente
-
19/05/2014 00:00
Petição
-
30/04/2013 00:00
Mero expediente
-
30/11/2012 00:00
Conclusão
-
19/09/2012 00:00
Recebimento
-
18/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
06/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
06/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
19/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
03/07/2012 00:00
Mero expediente
-
22/05/2012 00:00
Conclusão
-
18/05/2012 00:00
Recebimento
-
14/05/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
11/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
18/04/2012 00:00
Ato ordinatório
-
13/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
11/04/2012 00:00
Mandado
-
10/04/2012 00:00
Expedição de documento
-
19/03/2012 00:00
Conclusão
-
16/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
16/03/2012 00:00
Recebimento
-
15/03/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
14/03/2012 00:00
Mero expediente
-
13/02/2012 00:00
Conclusão
-
10/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
10/02/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
06/02/2012 00:00
Ato ordinatório
-
03/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
23/01/2012 00:00
Ato ordinatório
-
13/12/2011 00:00
Conclusão
-
29/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
03/11/2011 00:00
Conclusão
-
31/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
31/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
13/10/2011 00:00
Conclusão
-
11/10/2011 00:00
Mero expediente
-
07/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
22/06/2011 00:00
Conclusão
-
19/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
10/05/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
03/05/2011 00:00
Mero expediente
-
07/04/2011 00:00
Conclusão
-
25/03/2011 00:00
Conclusão
-
21/03/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
26/01/2011 00:00
Conclusão
-
17/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
12/01/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
16/11/2010 00:00
Mandado
-
18/10/2010 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
15/10/2010 00:00
Mero expediente
-
05/10/2010 00:00
Conclusão
-
16/08/2010 00:00
Remessa
-
09/07/2010 00:00
Conclusão
-
28/06/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2010
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 10/10/2012 15:28