TJBA - 8000864-69.2022.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 04:25
Decorrido prazo de KEILA OLIVEIRA LOPES ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000864-69.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Ana Maria De Jesus Advogado: Keila Oliveira Lopes Andrade (OAB:BA39373) Executado: Jarbas Porto Lima Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:BA1001-A) Intimação: SENTENÇA A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo.
A pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 479991824, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC.
Defiro a gratuidade de justiça para ambas as partes.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Vitória da Conquista, BA, 15 de janeiro de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
17/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 12:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8000864-69.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Ana Maria De Jesus Advogado: Keila Oliveira Lopes Andrade (OAB:BA39373) Executado: Jarbas Porto Lima Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:BA1001-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000864-69.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ANA MARIA DE JESUS Advogado(s): KEILA OLIVEIRA LOPES ANDRADE (OAB:BA39373) EXECUTADO: JARBAS PORTO LIMA Advogado(s): SIZINO DUQUE DOS SANTOS (OAB:BA1001-A) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor do acordo firmado entre as partes (ID 178405107), devidamente homologado por este Juízo (ID 178405102) e a avaliação ID 419260448, determino seja o Requerido intimado para, no prazo de dez dias, exercer o seu direito de preferência.
Esgotado o prazo sem manifestação do Suplicado, independentemente de nova conclusão, certifique-se o ocorrido nos autos e intime-se as ambas as partes para, no prazo comum de quinze dias, informar a este Juízo como querem que seja feita a alienação do imóvel objeto do presente, se por iniciativa particular ou em hasta pública (CPC, art. 879), e, no caso de por iniciativa particular, no mesmo prazo, devem indicar corretor de imóveis para sua realização, fazendo lembrar aos litigantes que a alienação particular por intermédio de corretor constitui uma interessante opção, pois, além de se valer de um profissional experiente para buscar a realização da venda, a alienação particular do bem somente poderá ser levada a efeito pelo valor da avaliação – enquanto que na hasta pública pode, em segunda praça, ocorrer uma arrematação por até 50% (cinquenta por cento) da avaliação sem que seja considerada preço vil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 06 de agosto de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
15/01/2025 17:09
Homologada a Transação
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09/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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15/03/2024 05:26
Decorrido prazo de KEILA OLIVEIRA LOPES ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:26
Decorrido prazo de SIZINO DUQUE DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/11/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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04/08/2023 10:51
Expedição de intimação.
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25/04/2023 13:18
Expedição de intimação.
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25/01/2023 14:19
Expedição de intimação.
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25/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:07
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:09
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 14/10/2022 09:00 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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17/10/2022 11:08
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:46
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2022 10:43
Expedição de intimação.
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08/08/2022 08:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC redesignada para 14/10/2022 09:00 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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05/08/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 09:40 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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12/05/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
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31/01/2022 19:51
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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31/01/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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26/01/2022 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 14:58
Declarada incompetência
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24/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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