TJBA - 8001120-35.2024.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:56
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA DE SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:56
Decorrido prazo de Gilmar Brito dos Santos em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:56
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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25/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001120-35.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RODRIGO DA SILVA DE SIQUEIRA Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos registrado(a) civilmente como Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425), CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501) DECISÃO Trata-se de petição (ID 493146240) em que os advogados GILMAR BRITO (OAB/BA 61.425) e CAROLINA SILVA (OAB/BA 68.501) apresentam renúncia ao mandato conferido pelo réu RODRIGO SILVA SIQUEIRA no presente processo.
Verifica-se que os causídicos renunciantes pleiteiam a dispensa da comunicação ao mandante, conforme previsão do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil usado analogicamente ao CPP.
Ocorre que o art. 112 do CPC estabelece que "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
O parágrafo 1º complementa que "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo".
Não obstante o disposto no § 2º do referido artigo, que prevê a dispensa da comunicação quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, este dispositivo é aplicável apenas quando há outros advogados já constituídos nos autos, o que não é o caso presente.
Desta forma, com base na regra geral prevista no caput do art. 112 do CPC (usado analogicamente ao Processo Penal), os advogados renunciantes deverão comprovar a comunicação ao réu, sob pena de não ser eficaz a renúncia apresentada.
Ante o exposto: INTIME-SE os advogados renunciantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem a comunicação da renúncia ao réu RODRIGO SILVA SIQUEIRA, sob pena de ineficácia do ato; Após a comprovação da comunicação, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o réu pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado nos autos, sob pena de ser-lhe nomeada a Defensoria Pública; Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a constituição de novo advogado, NOMEIO, desde já, o Bel.
FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA, regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 30.906, com endereço profissional na Rua Lourival Barbalho, nº 519, térreo, Bairro Eliseu Leal Gandu, Bahia, CEP 45450-000, telefone para contato: (73) 998199690. para patrocinar a defesa do réu, devendo ser intimado para ciência da nomeação e atuação no feito; Em paralelo, considerando que ainda não foi apresentado o laudo definitivo de constatação da droga, OFICIE-SE ao Laboratório Central de Polícia Técnica em Salvador/BA, conforme orientação recebida no ofício da Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Valença (ID 486109653), solicitando, com urgência, o envio do laudo toxicológico definitivo referente à Requisição Externa nº 0434/2024; Com a juntada do laudo definitivo, DÊ-SE vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Gandu-BA, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito (Em exercício de Substituição) -
20/05/2025 09:40
Expedição de intimação.
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20/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501345413
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19/05/2025 17:30
Nomeado defensor dativo
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19/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/02/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:09
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:32
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA DE SIQUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 8001120-35.2024.8.05.0082 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Gandu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Rodrigo Da Silva De Siqueira Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva (OAB:BA68501) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001120-35.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RODRIGO DA SILVA DE SIQUEIRA Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425), CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501) DECISÃO O acusado requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo no ID. 480928171. É assente que o pedido de revogação da prisão preventiva consiste em incidente processual e como tal deve ser processado em autos apartados, a fim de evitar tumulto no andamento do feito.
Nesse sentido, confira-se: “(...) Considerando a aparente complexidade da ação, em razão da pluralidade de réus e defensores, a determinação judicial para que os pedidos de revogação da prisão preventiva sejam formulados em autos próprios somente pode conduzir à conclusão de que o juiz dirige o feito principal com diligência, evitando trâmites desnecessários da ação penal, ainda em fase embrionária, atento, inclusive, ao princípio da razoável duração do processo (...)” (TJDF; RCC 07333.75-81.2020.8.07.0000; Ac. 130.4221; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Cruz Macedo; Julg. 26/11/2020; Publ.
PJe 07/12/2020).
Assim, deixo de conhecer do pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos IDs 480928171 e 483392004.
Noutro giro, a reavaliação da prisão preventiva foi realizada na audiência de instrução ocorrida em 7/10/2024 (sim, esta já foi realizada, em que pese o douto defensor do réu afirmar equivocadamente que o processo pendia de designação da assentada).
Logo, por já ter decorrido mais de 90 (noventa) dias, passo a analisar se ainda subsistem as razões para a manutenção da prisão preventiva do acusado RODRIGO DA SILVA DE SIQUEIRA, a teor do art. 5°, inc.
LXVI, da Constituição Federal (CF), e do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).
A Lei n. 13.964/2019 – que ficou conhecida como Pacote Anticrime – incluiu o parágrafo único no art. 316 do CPP com a seguinte redação: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Quanto à manutenção da prisão preventiva, insta pontuar que os arts. 282, § 2º, e 311, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, estabelecem que a prisão preventiva, seja na fase investigatória, seja na fase processual, somente poderá ser decretada a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da Autoridade Policial.
E, havendo requerimento nesse sentido, apenas se admitirá a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
A conversão ou decretação da prisão preventiva pressupõe, a par de representação e/ou requerimento dos legitimados (arts. 282, § 2.º, e 311, do CPP), a presença dos pressupostos elencados no art. 312 e das hipóteses previstas no art. 313, ambos do CPP.
Infere-se do art. 312 do CPP que a decretação da prisão preventiva exige a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O primeiro pressuposto corresponde a prova da existência do crime e de indícios de autoria ou participação, enquanto o segundo diz respeito ao risco ou perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que é consubstanciado numa das hipóteses indicadas do caput do citado artigo, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Presentes os pressupostos do art. 312, verificadas as hipóteses do art. 313 e havendo pedido dos legitimados do art. 311, todos do CPP, deverá o magistrado decretar a prisão preventiva em decisão fundamentada, em que se demonstre a contemporaneidade dos fatos e do perigo que justificam a segregação cautelar (art. 312, § 2º e 315, § 1º) e a insuficiência ou inadequação de medidas cautelares diversas (arts. 282, § 6.º, e 310, inciso II, parte final).
Noutro giro, o art. 316, parágrafo único, do CPP, como exposto, impõe ao órgão emissor da decisão que decretou a segregação o dever de revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A necessidade de revisão da prisão preventiva se baseia na sua provisoriedade e não definitividade, eis que, enquanto medida cautelar, está submetida à cláusula rebus sic stantibus, pois sempre se acha sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quer para sua substituição por medida menos gravosa, quer até mesmo para a sua manutenção.
Por evidente, a manutenção da prisão preventiva pressupõe a persistência dos elementos que deram azo a sua decretação, isto, dos pressupostos do art. 312 e das hipóteses do art. 313 do CPP.
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o julgador não está obrigado a revogar a prisão anteriormente decretada em razão do pedido formulado pelo Parquet.
Veja-se: “Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Prisão preventiva decretada após representação do Ministério Público, que, posteriormente, requereu sua substituição por medidas cautelares diversas.
Alegação de que o magistrado está obrigado a acolher o segundo pedido formulado.
Improcedência. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público.
Conquanto o magistrado não possa decretar a prisão preventiva de ofício, pois depende de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, ele não está obrigado a revogar a prisão anteriormente decretada, em razão do pedido formulado pelo Parquet. 4.
Necessidade de reavaliação da prisão preventiva, à luz do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O Plenário desta Corte, nos autos da Suspensão de Liminar 1.395, firmou entendimento no sentido de que a falta de reavaliação da prisão preventiva, a cada 90 dias, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, não gera direito à revogação automática da prisão preventiva. 5.
Agravo improvido” (HC 195009 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04-2021 – destaquei).
Por oportuno, ressalto que o STF, por ocasião do julgamento da ADI 6.582, realizado em 10/3/2022, definiu que “a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva (...)”.
Anote-se que o custodiado se encontra preso desde 3/7/2024, conforme se verifica nos autos de n. 8000892-60.2024.8.05.0082, por força de decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Até o momento, não sobreveio aos autos o laudo de constatação definitivo, mesmo com o envio das amostras em 18/7/2024 (ID 480841894).
Em meu sentir, há constrangimento injustificado em detrimento de direitos e garantias do acusado pela demora na conclusão da instrução processual, porque já foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes em 7/10/2024 e desde então o processo pende apenas do retorno do laudo definitivo para sua conclusão.
Não se mostra razoável manter o réu preso por mais tempo, eis que ele não está dando causa a demora no encerramento da ação penal.
Além disso, seis meses é prazo mais que suficiente para conclusão do laudo.
Por isso, REVOGO a prisão preventiva e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, já qualificado nos autos, na forma do art. 316 do CPP, impondo-lhe, com base no art. 319 do CPP, as seguintes medidas cautelares: a) compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço e telefone atualizados, sem se ausentar do distrito da culpa; b) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 7 (sete) dias sem prévia autorização judicial; d) proibição de frequentar locais conhecidos como “bocas de fumo”, festas de rua, bares e similares.
A presente decisão serve como termo de concordância do réu com as condições impostas.
Fica o acusado advertido que se deixar de cumprir os termos das condições aqui impostas, sem motivo justo, será revogado o benefício da liberdade provisória, podendo ser preso preventivamente por força do flagrante delito.
Expeça-se o alvará através do BNMP.
Ciência ao Ministério Público e ao réu.
No mais, aguarde-se o envio do laudo definitivo.
Diligências necessárias.
Gandu/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito em exercício de substituição -
02/02/2025 09:02
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
02/02/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
31/01/2025 09:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
29/01/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 12:00
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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29/01/2025 10:28
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO DA SILVA DE SIQUEIRA - CPF: *66.***.*99-20 (REU).
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28/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:22
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 8001120-35.2024.8.05.0082 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Gandu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Rodrigo Da Silva De Siqueira Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425) Advogado: Carolina Fernanda Lima Silva (OAB:BA68501) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001120-35.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RODRIGO DA SILVA DE SIQUEIRA Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425), CAROLINA FERNANDA LIMA SILVA (OAB:BA68501) DESPACHO Ante a informação constante no expediente retro, intimem-se o Ministério Público e o acusado para, em cinco dias, manifestarem-se como entenderem pertinente.
Após, conclusos para decisão.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.
GANDU/BA, 7 de janeiro de 2025.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
10/01/2025 10:48
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2024 10:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
09/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 16:30
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/10/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 16:02
Juntada de Termo de audiência
-
11/10/2024 16:01
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 07/10/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE GANDU, #Não preenchido#.
-
11/10/2024 16:00
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 07/10/2024 15:00 em/para VARA CRIMINAL DE GANDU, #Não preenchido#.
-
08/10/2024 18:00
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA DE SIQUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 19:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 15:43
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 15:28
Expedição de ofício.
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28/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
13/08/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 17:21
Expedição de decisão.
-
08/08/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 20:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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