TJBA - 8110969-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:55
Homologada a Transação
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11/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DANILO EDUARDO LISBOA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DANILO EDUARDO LISBOA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 07:58
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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01/05/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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12/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 02:13
Decorrido prazo de DANILO EDUARDO LISBOA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 15:22
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 21/02/2024 23:59.
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09/03/2024 15:22
Decorrido prazo de DANILO EDUARDO LISBOA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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09/03/2024 12:24
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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09/03/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/03/2024 22:18
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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06/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8110969-25.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Consorcio Naciguat Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Evelin Ferreira Dos Santos Nascimento (OAB:BA58052) Advogado: Rodrigo Do Valle Oliveira (OAB:BA35038) Advogado: Lucas Eduardo Barbosa Rezende (OAB:PA30595) Advogado: Larissa Gomes Silva Da Paz (OAB:BA61623) Executado: Danilo Eduardo Lisboa Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8110969-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONSORCIO NACIGUAT Advogado(s): EVELIN FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA58052), RODRIGO DO VALLE OLIVEIRA (OAB:BA35038), RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328), ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894), LUCAS EDUARDO BARBOSA REZENDE (OAB:PA30595) EXECUTADO: DANILO EDUARDO LISBOA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de execução fundada em Contrato de Locação firmado pelas partes em que assume o requerido a obrigação de pagar a dívida exequenda, documento de ID406354460.
Como é cediço, a exequibilidade do título não depende apenas do cumprimento desta formalidade legal, mas também dos requisitos previstos no art. 783 do codex, devendo retratar obrigação certa, líquida e exigível.
Por outro lado, a norma do art. 784, VIII do CPC permite que as obrigações objeto da ação incluam, além dos aluguéis, todos os "encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio", desde que estejam "documentalmente comprovados".
A amplitude da norma permite, inclusive que a contratação seja comprovada por outros documentos que não o contrato locatício em si.
Neste sentido, entendo, ao menos à primeira vista, que a documentação juntada ao feito é hábil a dar início ao processo executório considerando que: 1) A obrigação exigida encontra-se claramente identificada nos seus termos, certa, portanto; 2) Não se encontra sujeita a condição ou encargo, sendo que seu termo já foi ultrapassado, exigível, portanto; 3) Bem assim demonstra de forma clara o valor devido, que no caso dos autos encontra-se apenas atualizado de acordo com os encargos contratualmente previstos, líquida, portanto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, pagar(em) a dívida atualizada, mais os juros moratórios, no importe total de R$ 286.896,08, além de honorários de advogado (art. 829 do CPC), bem como, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em) embargos à execução (art. 915 do CPC).
Desde já, e com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos ao exequente no importe correspondente a 10% do valor da dívida.
Advirta(m)-se o(s) devedor(es) de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não havendo o pagamento, proceda o oficial de justiça à imediata penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, ou, em sua falta, de tantos quanto necessário para a quitação da dívida.
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste no prazo de 10 dias, concluindo-se os autos em seguida.
Dou ao presente despacho força de mandado de citação e penhora.
Expedientes necessários.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 17 de janeiro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
23/01/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:15
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIGUAT em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 21:31
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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22/09/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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