TJBA - 8020613-81.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 05:55
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSA SOLANGE PAIVA MATOS em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 23:38
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8020613-81.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosa Solange Paiva Matos Advogado: Luciano Alberto Thome Fernandes (OAB:BA40207) Reu: Jose Marcos De Matos Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8020613-81.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente AUTOR: ROSA SOLANGE PAIVA MATOS Requerido(a) REU: JOSE MARCOS DE MATOS NETO Trata-se de demanda de despejo por falta de pagamento proposta por ROSA SOLANGE PAIVA MATOS em face de JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO, ambos qualificados nos autos.
A autora afirma que "[...] é proprietária do imóvel comercial identificado como sala 202, situado na Rua Metódio Coelho, nº. 62, Edf.
Cidadela Center, Parque Bela Vista, Salvador/BA, CEP: 40.279-120" e que celebrou contrato de locação não residencial com o réu pelo prazo de dois anos, com início de vigência do contrato em 10 de novembro de 2020.
Lê-se na petição inicial que o réu teria deixado de arcar com os débitos de IPTU/TRSD desde marços de 2021 e os alugueis desde setembro de 2021.
Por isso, a autora requer a rescisão contratual e o despejo do réu.
No ID n. 367490298 o Juízo concedeu medida liminar de despejo em favor da autora.
No ID n. 381680015, a autora informou que o réu desocupou o imóvel voluntariamente.
A despeito de citado (ID n. 373279452) e regularmente intimado a comparecer à audiência de conciliação, com advertência de que a partir dali começaria a fluir o prazo de defesa (ID n. 367490298), o réu não se apresentou ao Juízo e nem tampouco produziu defesa.
Na ID n. 381680015 a autora postulou o julgamento antecipado do processo.
Feito o relatório, segue decisão fundamentada.
Cuida-se de processo extremamente simples, em que é imperiosa a decretação da revelia do réu. É que ele foi citado (ID n. 373279452) e não apresentou resposta.
Como a audiência ocorreu em 30 de maio de 2024 (ID n. 391171847), constata-se que foi plenamente atendido o prazo estabelecido pelo artigo 334 do Código de Processo Civil (Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência).
O caso, assim, é realmente de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Posta a revelia, tomam-se como verdadeiras as afirmações da autora no sentido de que: a) firmou com o réu um contrato de locação por prazo determinado, com vigência a partir de 10 de novembro de 2020 (ID n. 365237162); b) o réu não cumpriu a sua obrigação contratual fundamental de pagar os aluguéis e encargos contratuais.
Perceba-se que o instrumento de contrato de ID n. 365237162 dá suporte às alegações da autora.
Ali se vê que o réu assumiu a obrigação de lhe pagar os aluguéis correspondentes ao imóvel locado, bem como assumiu a obrigação de pagar os encargos, ou seja, IPTU/TSLD entre outros, bem como despesas de consumo de água luz, gás, pessoal e demais despesas condominiais, multas pecuniárias do não pagamento ou do atraso do pagamento, emolumentos devidos aos órgãos administrativos e taxas para manutenção e conservação do prédio.
Observe-se que, nos termos do contrato, "o aluguel mensal é de R$ 600,00 (seiscentos reais) e será reajustável anualmente com base no índice percentual positivo que houver " (ID n. 365237162).
Dos fatos vistos acima decorre a consequência jurídica pretendida pela autora: a resolução do contrato por inadimplemento do réu e o seu despejo.
Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente a demanda, da seguinte forma: a) decreto a resolução do contrato de locação havido entre as partes, isto em razão do seu descumprimento pelo réu (inadimplemento); b) em consequência da resolução do contrato de locação, decreto o despejo do réu, confirmando a decisão de ID n. 367490298. c) condeno o réu a pagar integralmente as custas e, tendo em vista que se cuidou de processo que tramitou por menos de 01 (um ) ano, condeno-o a pagar honorários de advogado estabelecidos em 02 (dois) salários mínimos, dado o baixo valor da causa (R$ 7.200,00).
Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu, pessoalmente).
Salvador(BA), 09 de setembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
07/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
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28/12/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/11/2024 02:52
Decorrido prazo de ROSA SOLANGE PAIVA MATOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:26
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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21/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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09/09/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 18:37
Decorrido prazo de ROSA SOLANGE PAIVA MATOS em 12/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:37
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 12/02/2024 23:59.
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12/02/2024 16:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/02/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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24/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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10/06/2023 11:29
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 29/03/2023 23:59.
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30/05/2023 22:01
Juntada de ata da audiência
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25/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:59
Expedição de carta via ar digital.
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28/02/2023 10:27
Juntada de Petição de procuração
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28/02/2023 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 15:03
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/05/2023 16:30 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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23/02/2023 11:02
Conclusos para despacho
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15/02/2023 18:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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