TJBA - 8000003-47.2024.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇUFórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000003-47.2024.8.05.0134 APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA APELADO: ANTONIO COSTA BRITO SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e por ordem expressa do Dr. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Artigo 1º, Seção 1,que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos da instância superior, para, querendo manifestarem e requererem o que entenderem de direito. Ituaçu - BA, 24 de setembro de 2025 Adriana Pessoa Figueredo da Silva Técnica Judicial autorizada pela Portaria 02/2023, Seção 01 artigo 1º Documento Assinado Digitalmente -
24/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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23/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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23/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ATO ORDINATÓRIO 8000003-47.2024.8.05.0134 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Apelado: Antonio Costa Brito Sobrinho Advogado: Rafaela Mota Luz Magalhaes (OAB:BA72863-A) Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-47.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A) APELADO: ANTONIO COSTA BRITO SOBRINHO Advogado(s): RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES (OAB:BA72863-A), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025. -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ATO ORDINATÓRIO 8000003-47.2024.8.05.0134 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Apelado: Antonio Costa Brito Sobrinho Advogado: Rafaela Mota Luz Magalhaes (OAB:BA72863-A) Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-47.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A) APELADO: ANTONIO COSTA BRITO SOBRINHO Advogado(s): RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES (OAB:BA72863-A), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel INTIMAÇÃO 8000003-47.2024.8.05.0134 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Apelado: Antonio Costa Brito Sobrinho Advogado: Rafaela Mota Luz Magalhaes (OAB:BA72863-A) Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000003-47.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES APELADO: ANTONIO COSTA BRITO SOBRINHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR Relator(a): Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel .
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o artigo 1, parágrafo 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024*, intimo o embargante para renovar o protocolo do recurso interno dentro do processo principal como petição intermediária. *Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo.
Segue link com orientação acerca do cadastramento correto. https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&t=1s Salvador,12 de fevereiro de 2025.
Quarta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel INTIMAÇÃO 8000003-47.2024.8.05.0134 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Apelado: Antonio Costa Brito Sobrinho Advogado: Rafaela Mota Luz Magalhaes (OAB:BA72863-A) Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000003-47.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES APELADO: ANTONIO COSTA BRITO SOBRINHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR Relator(a): Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel .
Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o artigo 1, parágrafo 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024*, intimo o embargante para renovar o protocolo do recurso interno dentro do processo principal como petição intermediária. *Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo.
Segue link com orientação acerca do cadastramento correto. https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&t=1s Salvador,12 de fevereiro de 2025.
Quarta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8000003-47.2024.8.05.0134 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Apelado: Antonio Costa Brito Sobrinho Advogado: Rafaela Mota Luz Magalhaes (OAB:BA72863-A) Advogado: Helio Bento Dos Santos Junior (OAB:BA37469-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000003-47.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES APELADO: ANTONIO COSTA BRITO SOBRINHO Advogado(s): RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta pelo COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, que nos autos da ação indenizatória, proposta contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou procedentes os pedidos autorais, pedidos do autor para declarar inexigível o montante cobrado a título de consumo em tarifação superior, em razão do cancelamento indevido do benefício tarifário horosazonal, determinando a devolução dos valores pagos a maior, conforme apuração em fase de cumprimento de sentença.
Ainda, condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Insurgiu-se a parte recorrente, alegando desacerto no decisum proferido pelo juízo a quo, argumentando que o cancelamento do benefício tarifário foi realizado de acordo com a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, com a devida regularidade do procedimento de revisão cadastral e a comunicação prévia ao consumidor por meio de mensagens incluídas nas faturas de energia.
Sustenta também que a cobrança indevida, isoladamente, não configura abalo à honra ou à dignidade do consumidor, afastando a configuração de danos morais.
Além disso, afirma que a repetição de indébito, determinada na sentença, não é cabível, pois não houve má-fé por parte da concessionária de energia, sendo inaplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro ângulo, em contrarrazões (Id 69194102), defende o apelado a manutenção integral da sentença, sustentando que a ausência de notificação prévia acerca do recadastramento violou o artigo 207 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL e princípios fundamentais do direito do consumidor, como o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta que os danos morais são evidentes diante da conduta negligente da apelante, que causou prejuízo financeiro significativo e transtornos à sua atividade agropecuária.
Por fim, reafirma que a devolução dos valores cobrados indevidamente é devida, mesmo que em caráter simples, como forma de reparação pelos prejuízos sofridos.
Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Quanto ao meritum causae, tem-se que o cerne da questão discutida nos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil da apelante, pelos alegados danos materiais e morais provocados à apelada.
Neste sentido, trata-se de verificar a legalidade da cobrança questionada, gerada em razão de descredenciamento de benefício tarifário, sem a prévia notificação do consumidor.
Inicialmente, é forçoso reconhecer a relação de consumo, in casu, havida entre concessionária de serviço público e usuário, a teor do art. 22 do CDC, razão pela qual sujeita aos ditames do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, a responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, independendo de culpa, nos termos do art. 14 do Código Consumerista.
Denota-se, do conjunto fático-probatório em debate, que há verossimilhança na narrativa trazida na peça exordial, pela parte consumidora, além do que, a esta sucumbe a hipossuficiência técnica, sobretudo em razão de competir, à fornecedora, a prova de efetiva regularidade no serviço prestado, de modo que, acertadamente, o juízo primevo inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, verifica-se que o autor era beneficiário da tarifa horosazonal, modalidade tarifária que confere desconto no consumo de energia em determinados horários, visando incentivar atividades específicas, como a irrigação agrícola.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece critérios para a revisão cadastral e eventual cancelamento do benefício citado alhures.
Conforme disposto em seu art. 207, inciso I, "o aviso ao consumidor sobre a necessidade de revisão cadastral deve ser feito com antecedência de pelo menos 6 meses em relação ao vencimento do prazo de revisão do benefício tarifário".
Esta exigência não constitui mera formalidade, mas garantia fundamental do consumidor, permitindo-lhe tempo hábil para providenciar a documentação necessária à manutenção do benefício, evitando prejuízos à sua atividade econômica.
No caso dos autos, embora a concessionária alegue ter realizado a comunicação através das faturas de energia, não trouxe aos autos qualquer comprovação desta notificação prévia, ônus que lhe competia por força do art. 373, II do CPC.
Ademais, o mesmo dispositivo estabelece em seu inciso II que "o consumidor deve reapresentar à distribuidora o pedido para concessão do benefício", e somente em caso de "não manifestação do consumidor ou de não atendimento aos critérios, o benefício tarifário deve ser cancelado e a classificação alterada" (inciso III).
Desta forma, é evidente que a concessionária descumpriu o procedimento regulamentar ao cancelar abruptamente o benefício sem observar o prazo mínimo de 6 meses para notificação e sem oportunizar ao consumidor a apresentação da documentação necessária à renovação.
Note-se que, em que pese tenha sido afirmado, pela empresa ré, que teria realizado a notificação prévia, não conseguiu elidir os fatos imputados contra si, não tendo adunado qualquer lastro probatório que pudesse servir de suporte às suas afirmações.
Isto é, uma vez ordenada a inversão do ônus da prova, não se mostra satisfatório que a apelante somente se detenha a arguir meras alegações, v.g., para justificar a cobrança, considerando, sobretudo, todo o arcabouço técnico que possui à sua disposição.
No caso vertente, pois, tendo a recorrente desobedecido às regras de procedimento adotáveis para apuração de fraude, sua conduta foi ilegal e, consequentemente, irregular a cobrança efetivada – fato que impõe a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento de falha na prestação do serviço público essencial.
Merece, pois, confirmação a sentença primeva que apontou como inexistente o débito questionado e determinou a repetição de indébito.
Com relação aos danos morais, note-se que a má prestação do serviço, configurada na cobrança indevida, não chegou a macular nenhum dos elementos formadores da personalidade autoral.
Sua honra, imagem e dignidade mantiveram-se intactas.
Nesta senda, inexiste nexo causal entre o ato perpetrado pela empresa concessionária e os aborrecimentos vivenciados, devendo, pois, ser rechaçado o pleito indenizatório formulado, pois não houve suspensão do serviço, nem inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A situação vivenciada configurou apenas meros dissabores.
A mera falha na prestação do serviço, por si só, não caracterizaria ofensa à honra, não sendo hipótese de dano moral a ser reconhecido in re ipsa, de modo que deve o consumidor demonstrar que o fato lhe acarretou resultados danosos.
Portanto, entendo que a parte autora não demonstrou a afetação de direitos personalíssimos, nem que a conduta foi capaz de atingir sua honra e imagem perante a sociedade, tampouco de privar-lhe do uso de bem essencial, já que, conforme narrativa trazida pela própria autora, não houve a suspensão dos serviços ou a negativação de dados ante inadimplemento dos valores questionados. É preciso ressaltar que não é qualquer conduta que deve ser indenizada, sob pena de reduzir o impacto do Instituto ora em análise.
Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8.
Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9.
E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018)” Para que fosse possível a indenização pleiteada, seria necessário, no caso concreto, a prova de possível falha na prestação de serviço impactou outros setores da vida da acionante, sua tranquilidade interna, ou atividade econômica desenvolvida no imóvel.
Porém, repito, não há provas neste sentido.
Desta observação exsurge a ausência de viabilidade do pedido indenizatório, o qual somente pode ser consagrado em face da comprovação da afetação da órbita moral cuja repercussão seja atual, contemporânea.
Saliente-se que inversão da prova não alcança fato que somente poderia ser provado pelo próprio consumidor.
Portanto, com relação a este ponto, merece reproche a conclusão adotada pelo MM.
Juízo primevo, de modo deve ser excluída a condenação indenizatória pelos alegados danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença proferida pelo MM.
Juízo de 1º grau, e excluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; mantendo-se inalterada a decisão invectivada, nos demais termos, por estes e pelos seus próprios fundamentos. À vista deste resultado, redistribuo os honorários fixados no MM.
Juízo a quo, devendo a parte ré pagar o valor de 80% a ser ao procurador da autora; e devendo a autora arcar com 20% a ser pago ao procurador do réu, restando suspensa, todavia, quanto a esta, a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do Codex Processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 13 de janeiro de 2025.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 07 -
12/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:22
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 09:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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22/06/2024 03:34
Decorrido prazo de HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:30
Decorrido prazo de HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 15:43
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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11/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:55
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:25
Expedição de intimação.
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23/02/2024 10:17
Audiência Conciliação redesignada para 12/04/2024 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
-
23/02/2024 09:02
Expedição de citação.
-
23/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/01/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 11:07
Expedição de citação.
-
10/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 11:00
Expedição de intimação.
-
10/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
-
10/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 08:19
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 08:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
-
05/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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