TJBA - 8000220-52.2025.8.05.0103
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 10:59
Decorrido prazo de DANIEL GRAMACHO MERCES em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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08/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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31/01/2025 21:23
Decorrido prazo de DANIEL GRAMACHO MERCES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8000220-52.2025.8.05.0103 Restituição De Coisas Apreendidas Jurisdição: Ilhéus Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Daniel Gramacho Merces Advogado: Dimitri Santos De Andrade (OAB:BA40691) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8000220-52.2025.8.05.0103 Assunto: [Busca e Apreensão de Bens] REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado pela defesa de DANIEL GRAMACHO MERCES.
Instruiu o pedido com documentos de ID 481494958; 481503759; 481503760; 481503761; 481503764; 481503765; 481503767.
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (ID 482102408). É breve o relatório.
Decido.
Tenho que o pedido não deve ser acolhido, pois, conforme realçado pelo Ministério Público, o bem apreendido continua a ser de importância para a persecução penal, tendo em vista a adulteração de seus sinais identificadores, o que pode caracterizá-lo como instrumento ou produto do crime.
Assim, diante dessas circunstâncias, não se mostra viável acolher o pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por DANIEL GRAMACHO MERCES.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa esta decisão, arquivem-se, dando-se baixa.
ILHEUS(BA), 20 de janeiro de 2025.
Sandra Magali Brito Silva Mendonça Juiz(a) de Direito Substituta -
27/01/2025 12:49
Baixa Definitiva
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27/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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26/01/2025 20:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 20:59
Expedição de intimação.
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22/01/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:13
Juntada de Petição de parecer_Proc. 8000220_52.2025.8.05.0103_Restit
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8000220-52.2025.8.05.0103 Restituição De Coisas Apreendidas Jurisdição: Ilhéus Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Daniel Gramacho Merces Advogado: Dimitri Santos De Andrade (OAB:BA40691) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8000220-52.2025.8.05.0103 Assunto: [Busca e Apreensão de Bens] REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO 1- Vista ao Ministério Público.
ILHEUS(BA), 13 de janeiro de 2025.
Sandra Magali Brito Silva Mendonça Juiz(a) de Direito Substituta -
13/01/2025 11:40
Expedição de intimação.
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13/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 10:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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