TJBA - 8001438-77.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 17:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:44
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:59
Expedição de intimação.
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06/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:54
Expedição de intimação.
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06/02/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 11:38
Expedição de intimação.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA DECISÃO 8001438-77.2024.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Herdeiro: Em Segredo De Justiça Advogado: Tarcisio Barbosa Guedes (OAB:BA70461) Advogado: Matheus Barbosa Guedes (OAB:DF61967) Herdeiro: Graziella Oliveira Gomes De Souza Advogado: Tarcisio Barbosa Guedes (OAB:BA70461) Advogado: Matheus Barbosa Guedes (OAB:DF61967) Inventariante: Erisete Barbosa De Oliveira Advogado: Tarcisio Barbosa Guedes (OAB:BA70461) Advogado: Matheus Barbosa Guedes (OAB:DF61967) Inventariado: Geraldo Gomes De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 8001438-77.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA HERDEIRO: Em segredo de justiça e outros (2) Advogado(s): TARCISIO BARBOSA GUEDES (OAB:BA70461), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) INVENTARIADO: GERALDO GOMES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Promoveram Erisete Barbosa de Oliveira, Guilherme Oliveira Gomes de Souza e Graziella Oliveira Gomes de Souza o presente inventário do espólio de Geraldo Gomes de Souza.
Requereram os sucessores a nomeação de inventariante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, eventualmente, a postergação do recolhimento das custas para o final do processo, além de outras diligências que passam a ser analiticamente apreciadas. 1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requereram os sucessores os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de forma que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
O acervo patrimonial do espólio informado no arrolamento (ID. 476921779, p. 4), se mostra capaz de arcar com as custas sem nenhum prejuízo às partes, assim, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, porém, defiro o pedido subsidiário para recolhimento das custas processuais no final do feito, após a alienação de bens ou levantamento de valores, o que acontecer primeiro. 2 DA (DES)NECESSIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL Não informaram os requerentes a necessidade ou a ocorrência de hipótese que demande a inventariança pela presente via, devendo esclarecerem a razão, hipótese e/ou controvérsia, objetivamente delimitada, que exija ou justifique a realização de inventário judicial. 3 DA NOMEAÇÃO DO(A) INVENTARIANTE Não havendo discordância e tratando-se a requerente também de meeira do espólio, nomeio Erisete Barbosa de Oliveira como inventariante e que deverá ser intimada, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso, na forma do parágrafo único[1] do art. 617 do Código de Processo Civil (CPC). 4 DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TRASMISSÃO DE IMÓVEIS ALIENADOS AINDA EM VIDA PELO FALECIDO Informam os sucessores que o de cujus, ainda no ano de 2003, alienou, por instrumento particular de compra e venda (ID. 476924790), o imóvel matrícula nº 5002 do Livro nº 2-Q do Cartório do Ofício Único dessa Comarca.
Assim, deve a inventariante indicar/providenciar os meios que se valará para promover a efetiva transmissão do domínio útil do imóvel, requerendo, para tanto, as medidas que entender cabíveis. 5 DA ALIENAÇÃO DE BEM INTEGRANTE DO ESPÓLIO E DA NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO De acordo meeira e herdeiros, sendo inclusive representados pelos mesmos advogados, requerem a inventariante autorização para alienar, em nome e do espólio, o automóvel Renault/Scenic RXE 2.0, ano: 1999, placa: CTB9904 Renavam: *07.***.*71-55, Chassi: 93yjamg35yj082879.
Antes da apreciação do pedido, contudo, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA), tal como preceitua o art. 178, II[2] do CPC.
Assim, intime-se o MP/BA, para no prazo de 30 (trinta) dias, na condição de custos legis, opinar acerca do presente feito. 6 DAS DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA SECRETARIA Deverá a Secretaria: a) Oficiar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca da existência de dependentes do falecido Geraldo Gomes de Souza, CPF: *46.***.*79-91; b) Consultar, via SISBAJUD, a eventual existência de saldo bancário em nome do falecido, inclusive os vinculados ao FGTS; c) Disponibilizar nos autos o termo de compromisso da inventariante nomeada.
Por fim, sem prejuízo das demais disposições constantes nos tópicos anteriores, no prazo de 30 dias, deve a inventariante: a) Se manifestar acerca da necessidade, hipótese e/ou justificativa para a realização do inventário na via judicial e, em caso de litígio, a delimitação objetiva da controvérsia; b) Providenciar o levantamento das dívidas atualizadas do espólio, com a indicação dos respectivos credores, especialmente as custas processuais e dívidas tributárias (pessoais e decorrente dos bens do espólio); c) Promover o lançamento, comprovar eventual isenção ou apontar os meios para o recolhimento do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), eventuais e demais passivos do espólio; d) Promover a transmissão do domínio útil do imóvel matrícula nº 5002 do Livro nº 2-Q do Cartório do Ofício Único dessa Comarca, alienado à Luísa de França Gomes, com a devida comprovação do recolhimento dos tributos incidentes, especialmente o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), sob pena de não homologação do plano de partilha, conforme expressa previsão do art. 192[3] do Código Tributário Nacional (CTN).
Fica advertida a inventariante, que o desatendimento das diligências determinadas no tempo e modo devidos ou ausência de demonstração da impossibilidade de as fazer, caracterizará abandono processual e importará em extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III[4] do art. 485 do CPC.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. [2] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] II - interesse de incapaz. [3] Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. [4] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. -
13/01/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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