TJBA - 8001331-36.2024.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:34
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
14/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001331-36.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA IMPETRANTE: SILAS DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): HUMBERTO MELO SOUZA NETO (OAB:BA66392) IMPETRADO: Reitor da UESC - Alessandro Fernandes de Santana e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SILAS DE OLIVEIRA ROCHA em face de ALESSANDRO FERNANDES SANTANA, autoridade coatora vinculada à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UESC, autarquia estadual de ensino superior, todos devidamente qualificados.
Alega o impetrante que no semestre 2016.1 ingressou no curso de graduação em Línguas Estrangeiras Aplicadas às Negociações Internacionais na UESC, devidamente matriculado sob o número de 201611106.
Ocorre que, em razão da pandemia de COVID-19 instalada em 2020, houve a paralisação das atividades acadêmicas. À época, o autor também ingressou no mercado de trabalho, haja vista que a estabilidade econômica e emocional do seu núcleo familiar foi severamente comprometida pela emergência sanitária. Com o retorno das aulas, o impetrante não conseguiu compatibilizar a rotina de trabalho com a rotina de estudos e, premido por este dilema, não conseguiu dar cabo à sua graduação, de acordo com o que se lê no histórico juntado ao ID. 435648382.
Aduz, no entanto, que, como restavam apenas as disciplinas relativas ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) para que pudesse obter seu diploma, solicitou retorno às atividades acadêmicas para o semestre 2024.1, por meio de requerimento endereçado ao setor de protocolo da Universidade (ID. 435648393). Todavia, o requerimento foi indeferido em deliberação colegiada e a matrícula do impetrante encontra-se cancelada, conforme atesta o documento de ID. 435648386. Em síntese, os pontos da narrativa inicial são: i) existência de direito líquido e certo à rematrícula e consequente retorno ao curso para obtenção do diploma de graduação em Línguas Estrangeiras Aplicadas às Negociações Internacionais junto à UESC; ii) irrazoabilidade e desproporcionalidade da decisão de indeferimento tomada pela Universidade, constituindo verdadeiro ato ilegal.
Em sede liminar, pugna o impetrante pela determinação imediata de retorno ao curso de graduação. Verificada a regularidade formal da petição inicial, passo à sua análise. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, provisoriamente, o direito à gratuidade de justiça, pois presentes indícios suficientes de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Fica o impetrante advertido, no entanto, de que eventual revogação do direito implicará no dever de arcar com as custas processuais que tiver deixado de adiantar e pagar, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único, CPC). CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL O mandado de segurança é um remédio jurídico residual destinado a proteger direito líquido, certo e exigível não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade.
Tem amparo constitucional assentado no art. 5º, LXIX, CF, além da disciplina dada pela Lei nº 12.016/09. De acordo com a clássica lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles, o direito líquido, certo e exigível é aquele manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração do writ.
Ou seja, deve ser comprovado de plano, expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante Desse modo, o mandado de segurança não admite a produção de outras provas além daquelas documentais pré-constituídas.
A cognição do julgador, tanto no plano da admissibilidade quanto no plano do mérito, recai sobre as mesmas provas, exigindo, porém, níveis de análise distintos, compatíveis com cada momento processual. No plano da admissibilidade, a exigência de prova pré-constituída é uma verdadeira condição da ação especial de mandado de segurança, no tocante à verificação do interesse-adequação.
Se a certeza e liquidez do direito pleiteado não são aferíveis imediatamente, asseguráveis por um elevado grau de probabilidade lastreado nos documentos acostados, impõe-se a necessidade de dilação probatória que afasta o cabimento da ação constitucional. Por isso é que o art. 10 da Lei nº 12.016/09 disciplina que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." In casu, entendo que não está suficientemente demonstrada a existência de direito líquido e certo concernente no direito subjetivo do impetrante à rematrícula e consequente retorno ao curso de graduação. Embora o documento de ID. 435648386 ateste, de fato, a negativa institucional ao requerimento do impetrante, não há outros documentos aptos a conferir suporte fático-jurídico à tese de lesão a direito líquido e certo.
O impetrante não apresentou o parecer final de análise do pedido; regimentos e/ou resoluções que cuidem de retorno, prazos máximos de integralização ou eventuais garantias do processo de cancelamento de matrícula, a fim de amparar a tese da petição inicial; tampouco a íntegra do processo mencionado ao ID. 435648390, tombado sob o nº 073.8638.2024.0000375-71 e relativo ao requerimento de retorno.
Ainda que a inicial traga precedentes e considerações acerca da razoabilidade ou mesmo do direito fundamental à educação, tais argumentos, a despeito de sua importância, não substituem a necessidade de prova imediata de que o impetrante preenche os requisitos para rematrícula/retorno e de que o ato do colegiado padeceu de concreta ilegalidade. Portanto, não se evidencia o preenchimento do requisito de direito líquido e certo.
Frise-se, uma vez mais, que a análise das provas que se faz em sede de cognição prelibatória não se confunde em hipótese alguma com qualquer exame de mérito da causa.
O que se verifica nesta etapa inicial é meramente a viabilidade da ação especial escolhida pelo impetrante. De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, em sintonia com a jurisprudência dominante: Se o autor não consegue fundar sua pretensão em prova pré-constituída do direito subjetivo que afirma violado ou ameaçado, faltará uma condição de procedibilidade, pela via especial do mandado de segurança.
O processo será extinto sem julgamento do mérito.
O provimento acontecerá na preliminar de carência de ação.
Não haverá, de tal sorte, coisa julgada material e o pleito poderá ser renovado por meio de ação ordinária.
Ter-se-á reconhecido apenas a inviabilidade de solucionar o conflito por meio do procedimento especial indevidamente escolhido pelo autor (Lei nº 12.016/09) (THEODORO JÚNIOR, Humberto Lei do Mandado de Segurança Comentada artigo por artigo. 2º ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 61) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09, bem como o art. 330, III, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários judiciais. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se. Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e façam-me conclusos os autos.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo.
Transcorrendo em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento e a baixa definitivos.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribuo a esta sentença força de MANDADO e/ou OFÍCIO, acaso seja necessário.
ITAPETINGA-BA, data e horário da inclusão no PJe.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 11:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 21:14
Decorrido prazo de SILAS DE OLIVEIRA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:14
Decorrido prazo de Reitor da UESC - Alessandro Fernandes de Santana em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ- UESC em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/02/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DESPACHO 8001331-36.2024.8.05.0126 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itapetinga Impetrante: Silas De Oliveira Rocha Advogado: Humberto Melo Souza Neto (OAB:BA66392) Impetrado: Reitor Da Uesc - Alessandro Fernandes De Santana Impetrado: Universidade Estadual De Santa Cruz- Uesc Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001331-36.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA IMPETRANTE: SILAS DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): HUMBERTO MELO SOUZA NETO (OAB:BA66392) IMPETRADO: Reitor da UESC - Alessandro Fernandes de Santana e outros Advogado(s): DESPACHO Considerando o alto índice de processos cadastrados de forma errônea, o que prejudica a catalogação, a classificação, a distribuição de prioridades, induzindo este juízo a erro na análise prioritária dos processos, DETERMINO que a Secretaria da Vara faça análise do conteúdo do processo e promova o correto cadastramento da ação, segundo as tabelas unificadas do CNJ, certificando em seguida o trabalho desenvolvido.
Ainda, se necessário, faça as retificações que se mostrarem necessárias ao caso específico.
Itapetinga/BA, 13 de janeiro de 2025.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
13/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 09:52
Decorrido prazo de SILAS DE OLIVEIRA ROCHA em 17/04/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 23:43
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
27/03/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
26/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/03/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000210-65.2017.8.05.0110
Banco Bradesco SA
Vanessa Morais Camacam - ME
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2017 16:05
Processo nº 0500120-57.2017.8.05.0201
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Jose do Nascimento Nobre
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2017 12:44
Processo nº 0813674-77.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Edmarcia de Araujo da Silva
Advogado: Marcus Vinicius Oliveira Peixinho Guimar...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2012 16:26
Processo nº 0554476-54.2016.8.05.0001
Wilas Henrique de Assis Santos
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Paulo Roberto Martins dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2016 15:43
Processo nº 8002875-92.2024.8.05.0018
Marcos Alves de Souza
Nilzete Lacerda de Souza
Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 08:15