TJBA - 0802213-60.2015.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0802213-60.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Itamar Pereira De Aguiar Advogado: Leandro Almeida Aguiar (OAB:BA22745) Interessado: Universidade Do Sudoeste Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0802213-60.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: ITAMAR PEREIRA DE AGUIAR Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA AGUIAR (OAB:BA22745) INTERESSADO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por ITAMAR PEREIRA DE AGUIAR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, na qual o autor pleiteia o pagamento de valores relativos ao exercício da função de Coordenador do Colegiado do Curso de Licenciatura em Filosofia, no período de 18/05/2009 a 04/06/2012, bem como indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que: a) exerceu a função de Coordenador do Colegiado do Curso de Licenciatura em Filosofia sem receber a devida remuneração correspondente a 30% do símbolo DAS-3, prevista no anexo XXIV da Lei 10.962/2008 do Estado da Bahia; b) que para o referido cargo existe remuneração prevista conforme o art. 78 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia; c) durante o período em que esteve licenciado para concorrer ao cargo de Reitor, seu substituto temporário teve a designação com expressa menção ao símbolo DAS-3; d) outros coordenadores de colegiado recebem regularmente a gratificação.
Requer o pagamento do montante de R$ 19.817,27 referente ao período trabalhado e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos, incluindo portaria de nomeação, contracheques e publicações no Diário Oficial.
Em contestação (ID 249004677), a UESB alega: a) impossibilidade de antecipação de tutela; b) inexistência do cargo de Coordenador do Colegiado do Curso de Licenciatura em Filosofia no quadro da instituição; c) que o número de cargos comissionados permanece inalterado desde 1997; d) que o autor tinha conhecimento prévio da inexistência do cargo e aceitou exercer as funções sem remuneração, tendo como compensação apenas a redução de carga horária; e) que a referência ao símbolo DAS-3 na portaria de designação do substituto foi posteriormente retificada; f) ausência de ato ilícito a justificar indenização por danos morais.
Em réplica (ID 249004830), o autor refuta os argumentos da contestação, reiterando que existe previsão orçamentária para a função conforme demonstra a designação de seu substituto com símbolo DAS-3, e que a falta de pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração.
O feito foi saneado através do despacho de ID 249004835, que delimitou as questões de fato e de direito, tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da Prescrição Quinquenal Inicialmente, necessário reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso em análise, a ação foi proposta em 11/06/2015, de modo que, retroagindo-se cinco anos, chega-se a 11/06/2010.
Desta forma, estão prescritas as pretensões relativas a valores anteriores a 12/06/2010, podendo ser cobrados apenas os valores devidos no período de 12/06/2010 a 04/06/2012. 2.
Do Mérito - Direito à Remuneração A questão central da demanda consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da função de Coordenador de Colegiado, mesmo diante da alegada inexistência do cargo no quadro da instituição.
O artigo 78 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia) estabelece expressamente: "Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo." A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo envolvendo a Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), firmou entendimento pela ilegalidade da nomeação de professores para cargo de Coordenador de Colegiado sem a devida contraprestação pecuniária, conforme se extrai do seguinte julgado: "Nomeação de professores para o cargo de Coordenador de Colegiado na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS sem o pagamento da gratificação devida.
Alegação de que a UEFS dispõe apenas de 28 Coordenador de Colegiado, de modo que aqueles servidores que ultrapassam tal quantitativo exercem a função sem a devida contraprestação. [...] Ilegalidade.
Nomear servidor professor para responder pelo cargo de Coordenador de Colegiado, sem a devida contraprestação pecuniária, implica em locupletamento indevido da Administração Pública que se apropria da força de trabalho e da expertise do professor designado para o desempenho da Coordenação de Colegiado, sem o devido pagamento do quanto lhes é devido.
O argumento do ente público que somente uma alteração legislativa viabilizaria o pedido do impetrante, se acolhido, conduziria à teratológica conclusão de que a Administração Pública pode enriquecer-se com a força de trabalho despendida pelos substituídos do impetrante (que exercem cargo que lhes exige maior dose de responsabilidade), inclusive para viabilizar a instalação e o pleno funcionamento dos cursos de graduação e pós-graduação instalados na Universidade, sem a eles pagar a gratificação instituída pelo próprio legislador." (Mandado de Segurança Coletivo nº 8040354-47.2022.8.05.0000, Relator JOSE CICERO LANDIN NETO, publicado em: 05.02.2024) No caso dos autos, restou comprovado que o autor efetivamente exerceu a função de Coordenador do Colegiado do Curso de Licenciatura em Filosofia no período alegado, conforme documentação acostada.
A própria nomeação de seu substituto temporário com expressa menção ao símbolo DAS-3 demonstra o reconhecimento administrativo da natureza e hierarquia da função.
O argumento da UESB de que inexiste o cargo no quadro da instituição não pode prevalecer, pois conduziria à conclusão inadmissível de que a Administração pode se beneficiar da força de trabalho dos servidores sem a devida contraprestação, em clara violação aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, entendo que a situação ultrapassou o mero dissabor.
A necessidade de recorrer ao Judiciário para obter verbas de natureza alimentar, somada à situação vexatória de exercer função de coordenação sem a devida contrapartida remuneratória, enquanto outros servidores na mesma função recebiam regularmente, configura dano moral indenizável.
Quanto ao quantum indenizatório, adoto a teoria bifásica preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na primeira fase, considerando o interesse jurídico lesado - violação à dignidade profissional e ao direito à justa remuneração - e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos de negativa de pagamento de verbas alimentares a servidores públicos, estabeleço como valor base a quantia de R$ 8.000,00.
Na segunda fase, analisando as circunstâncias específicas do caso: a) a condição do ofendido (professor universitário com mais de 30 anos de serviço); b) a gravidade da lesão (exercício de função de coordenação por três anos sem a devida contraprestação); c) a capacidade econômica do ofensor (instituição pública de ensino superior); d) o caráter pedagógico da indenização; e) a necessidade de evitar o enriquecimento indevido da vítima; fixo o valor final da indenização em R$ 10.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
RECONHEÇO a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 12/06/2010, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; 2.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração pela função de Coordenador de Colegiado (30% do símbolo DAS-3) no período de 12/06/2010 a 04/06/2012, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a tabela de vencimentos apresentada na inicial, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Custas pelo Requerido, observada a isenção legal.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, 10 de dezembro de 2024.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
14/01/2025 11:20
Expedição de sentença.
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16/12/2024 22:54
Expedição de despacho.
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16/12/2024 22:54
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:21
Expedição de despacho.
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27/09/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 14:24
Decorrido prazo de ITAMAR PEREIRA DE AGUIAR em 24/05/2023 23:59.
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05/07/2023 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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05/07/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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22/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/05/2023 16:28
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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24/02/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:03
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 17:02
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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27/10/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 12:45
Comunicação eletrônica
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07/10/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/09/2022 00:00
Mero expediente
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30/08/2021 00:00
Concluso para Sentença
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30/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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26/08/2021 00:00
Petição
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20/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/08/2021 00:00
Publicação
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10/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/08/2021 00:00
Mero expediente
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20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2019 00:00
Expedição de documento
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10/10/2018 00:00
Mero expediente
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18/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2018 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Publicação
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04/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/05/2018 00:00
Petição
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12/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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12/04/2018 00:00
Mandado
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31/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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16/03/2018 00:00
Mero expediente
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19/12/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2017 00:00
Petição
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20/10/2016 00:00
Concluso para Sentença
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20/10/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/08/2015 00:00
Publicação
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07/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2015 00:00
Expedição de documento
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07/08/2015 00:00
Mero expediente
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15/07/2015 00:00
Expedição de documento
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14/07/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2015 00:00
Petição
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29/06/2015 00:00
Publicação
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25/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2015 00:00
Mero expediente
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12/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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