TJBA - 8000040-14.2025.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2025 12:35
Expedição de Informações.
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16/09/2025 07:25
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000040-14.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JASON COSTA Advogado(s): FELISBERTO DA SILVA FILHO (OAB:BA25360) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO
Vistos.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Findo o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens e cautelas de praxe.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, deverá o apelante ser intimado para apresentar contrarrazões, também no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal, nos termos do art. 1.010, §§ do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos. Sirlei Caroline Alves SantosJuíza de Direito -
12/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000040-14.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JASON COSTA Advogado(s): FELISBERTO DA SILVA FILHO (OAB:BA25360) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão por não ter sido analisada a aplicação da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, especificamente seus artigos 595 e 255, que tratam dos procedimentos para apuração de consumo em caso de procedimento irregular ou defeito no medidor.
Sustenta a embargante que, por se tratar de setor regulado, sua atuação está pautada na referida resolução, e que a sentença deixou de analisar este regramento específico, o que comprova que não houve falha na prestação de seus serviços.
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte embargada. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou modificação da decisão proferida sem a presença de quaisquer desses vícios.
No caso em análise, não se verifica qualquer omissão a ser sanada.
A sentença enfrentou adequadamente as questões postas em juízo, analisando as provas produzidas e concluindo pela procedência dos pedidos autorais.
A alegação de que não foi apreciada a Resolução Normativa da ANEEL não caracteriza omissão, uma vez que a fundamentação da sentença foi clara ao apontar que a concessionária não comprovou a regularidade das cobranças, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII c/c art. 14, §3º, I, do CDC.
O juízo formou seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, em especial as faturas juntadas que demonstraram a discrepância entre o consumo médio habitual do autor e os valores cobrados no período impugnado, sem que a ré tenha apresentado justificativa plausível para tal variação.
Não há obrigatoriedade de o magistrado rebater expressamente cada um dos dispositivos legais ou normativos invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada com os elementos que formaram seu convencimento, como ocorreu no presente caso.
A invocação da Resolução da ANEEL, na forma como apresentada pela embargante, revela verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de reexame da matéria, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, por inexistir qualquer vício a ser sanado.
Publique-se.
Intimem-se.
Euclides da Cunha/BA, data de liberação do documento nos autos. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito -
01/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 07:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2025 21:18
Decorrido prazo de FELISBERTO DA SILVA FILHO em 26/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 21:18
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
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24/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
24/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
24/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
24/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 10:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] n.8000040-14.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JASON COSTA Advogado(s): RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência (art.358 do CPC).
Em havendo manifestação pela produção de prova oral, oportunidade na qual o magistrado praticará os atos disciplinados no art. 357, incisos, do CPC, designe a secretaria audiência de instrução, na qual serão ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas que devem comparecer independente de intimação, devendo ser efetuado o depósito do rol de testemunhas, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 13 de junho de 2025.
Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito -
28/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000040-14.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JASON COSTA Advogado(s): FELISBERTO DA SILVA FILHO (OAB:BA25360) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
Sirlei Caroline Alves Santos JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 15:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
15/06/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
13/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Euclides da Cunha1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cível e ComerciaisRua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, Jeremias, Euclides da Cunha - BA.
CEP 48500-000.Telefone: (75) 3271-2052.
E-mail: [email protected] Processo: 8000040-14.2025.8.05.0078Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JASON COSTA REU: COELBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1 - Fica designado o dia 30/05/2025 às 13 horas para a realização da audiência de conciliação por videoconferência, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 7 de 01/06/2022 do TJ/BA e Resoluções n. 314, 341 e 354 do CNJ. 2 - Intime-se o(a) Autor(a) na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) respectivo(s) Advogado(s). 3 - Cite-se/Intime-se o(a) Requerido(a) por meio do sistema eletrônico, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 439, de 8 de julho de 2021. 4 - Acesso eletrônico à sala de audiência virtual: https://call.lifesizecloud.com/554945 5 - A parte que não dispuser de computador/celular com internet, deverá dirigir-se ao Fórum Antônio Bactista de Carvalho, com endereço na Rua Terezinha Lima Campos Batista, nº 119, bairro - Jeremias, Euclides da Cunha - BA, onde será disponibilizado o aparato necessário para participação na aludida audiência. 6 - Intimações necessárias.
Euclides da Cunha, data/assinatura digital. Ronivon de Santana Campos Diretor de Secretaria -
09/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:59
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
-
30/05/2025 14:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/05/2025 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 08:46
Recebidos os autos.
-
25/04/2025 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA
-
25/04/2025 17:56
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 17:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/05/2025 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - EUCLIDES DA CUNHA, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 04:20
Decorrido prazo de COELBA em 12/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:20
Decorrido prazo de FELISBERTO DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:01
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 20:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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23/01/2025 14:48
Expedição de E-Carta.
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22/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000040-14.2025.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Jason Costa Advogado: Felisberto Da Silva Filho (OAB:BA25360) Reu: Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000040-14.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JASON COSTA Advogado(s): FELISBERTO DA SILVA FILHO (OAB:BA25360) REU: COELBA Advogado(s): DESPACHO Vistos, Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, esclarecendo qual a atividade comercial desenvolvida no imóvel, juntando fotos; deverá ainda informar quando o serviço de energia elétrica foi suspenso; bem como esclarecer as contas entre março e maio, setembro a dezembro de 2022 ; janeiro e fevereiro de 2023 foram pagas, sob pena de indeferimento da inicial.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8000040-14.2025.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Jason Costa Advogado: Felisberto Da Silva Filho (OAB:BA25360) Reu: Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] n.8000040-14.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JASON COSTA Advogado(s): RÉU: COELBA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, esclarecendo qual a atividade comercial desenvolvida no imóvel, juntando fotos; deverá ainda informar quando o serviço de energia elétrica foi suspenso; bem como esclarecer as contas entre março e maio, setembro a dezembro de 2022 ; janeiro e fevereiro de 2023 foram pagas.
Na oportunidade, deverá ainda apresentar comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim.
Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente, preservando a economicidade.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 10 de janeiro de 2025.
Sirlei Caroline Alves Santos Juíza de Direito -
10/01/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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