TJBA - 8000972-39.2024.8.05.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 12:35
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRIDO) e não-provido
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11/09/2025 08:05
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 16:55
Deliberado em sessão - julgado
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22/08/2025 12:04
Incluído em pauta para 03/09/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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29/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 06:41
Outras Decisões
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23/07/2025 18:16
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO PIRES ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:22
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO PIRES ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:20
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO PIRES ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000972-39.2024.8.05.0077Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: JOSE BELARMINO PIRES ANDRADEAdvogado(s): GISELE DA SILVA QUEROZ (OAB:BA56986-A), MARIA CLARA FERNANDES REIS (OAB:BA77205-A)RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 84362709
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12/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/05/2025 02:14
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000972-39.2024.8.05.0077 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE BELARMINO PIRES ANDRADE Advogado(s): GISELE DA SILVA QUEROZ (OAB:BA56986-A), MARIA CLARA FERNANDES REIS (OAB:BA77205-A) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO FINANCEIRO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMUNICAÇÃO À ACIONADA.
NEGATIVA DE CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO IMPUGNADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA TRANSAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que é cliente da instituição financeira ré e em 05/03/2024 foi contactado por pessoa identificada como gerente da parte acionada, relatando a ocorrência de compra não autorizada em seu cartão de crédito.
Na ocasião, foi informado que era necessário realizar uma "proteção de crédito" para resolução do problema, tendo então autorizado o procedimento..
Afirma ainda que logo após o contato telefônico, constatou que havia sido vítima de uma fraude, tendo em vista que ao consultar o aplicativo da instituição finaceira ré percebeu qua havia sido realizada a transferência de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para um terceiro desconhecido por meio de TED.
Acrescenta que buscou solução administrativa junto à instituição financeira ré, mas não teve êxito, bem como que formalizou boletim de ocorrência relativo à fraude e sofreu outras tentativas de golpe com mensagens relatando compras não reconhecidas em seu cartão de crédito. Em contestação, a parte acionada ausência de responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao terceiro que perpetrou a fraude.
Afirmou ainda a realização de campanhas frequentes para esclarecimento de seus clientes quanto ao golpe financeiro objeto da lide.
Ao final, concluiu pela inexistência de ato ilícito indenizável e pugnou pela total improcedência da demanda. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0000478-05.2011.8.05.0132;8000609-77.2020.8.05.0114;8000516-83.2021.8.05.0210;8002376-54.2020.8.05.0049;8000454-44.2021.8.05.0145;8000807-29.2023.8.05.0076.
O inconformismo do recorrente merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da autora.
Ab initio, constata-se que a parte acionante alega ter recebido contato telefônico por pessoa identificada como preposta da empresa ré comunicando a realização de operação fraudulenta em seu cartão de crédito, bem como que foi induzido a realizar procedimento para cancelar a operação de crédito não contratada, constatando posteriormente que havia sido vítima de um golpe bancário deu ensejo à transferência de valores para conta de terceiro desconhecido.
Assim sendo, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que evidenciassem a legitimidade da transação impugnada, ou a ocorrência de alguma das excludentes de sua responsabilidade, de modo a descaracterizar a prestação defeituosa do serviço.
A acionada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da operação ou de sua atuação.
Nesse sentido, a mera indicação de que a transferência de valores foi efetivada pelo consumidor acionante, não é apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira ré, especialmente no caso dos autos, em que terceiro teve acesso a dados bancários e informações do consumidor demandante, sem os quais certamente não teria sido o contato com o autor, o que inviabilizaria seu induzimento a erro para efetivação da transação objeto da lide. Com isso, conclui-se que a parte demandada não juntou nenhum documento apto a comprovar a alegada excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, §3º, CDC.
Assim sendo, forçoso concluir pela ocorrência de falha na prestação de serviço, caracterizando caso fortuito interno e dando ensejo à responsabilização do réu. É assente a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em caso de danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se ao caso, ainda, a teoria do risco do empreendimento (risco proveito), segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos provenientes da atividade que exerce. Desta forma, apurada a responsabilidade da instituição financeira perante a fraude constatada, esta deve arcar com os ônus dela decorrente.
Tal diretriz vem sendo adotada no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJ/BA, consoante se verifica de trechos dos seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
BANCO.
GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
SENTENÇA DETERMINOU RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$2.000,00(-) PATAMAR ADEQUADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJ/BA. 1ª Turma Recursal.
RI 0231311-07.2023.8.05.0001.
Rela.
Claudia Valeria Panetta.
Data de julgamento: 13/06/24.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO COSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FORTUITO INTERNO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. TJ/BA. 3ª Turma Recursal.
RI0207142-53.2023.8.05.0001.
Rela.
Ivana Carvalho Silva Fernandes.
Data de julgamento: 19/05/24.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO.
TRANSAÇÃO VIA PIX PARA TERCEIRO. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS.
MOVIMENTAÇÕES REITERADAS QUE FOGEM AO PERFIL E NORMALIDADE DA CONTA DA AUTORA.
O CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE AVALIAR A FALTA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS NÃO MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
TJ/BA. 2ª Turma Recursal.
RI 0015529-95.2023.8.05.0080.
Rela.
Maria Auxiliadora Sobral Leite.
Data de julgamento: 01/05/24.
Logo, a parte acionante faz jus à restituição dos valores transferidos de sua conta bancária devidamente corrigidos.
Ademais, diante da violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante, ficou caracterizada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados. No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Pela natureza do dano, arbitro a condenação relativa aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais, importância essa razoável a adequada ao caso em exame.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para: A) declarar a nulidade da transferência bancária objeto da lide; B) condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, arbitrada na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA, e; C) condenar a parte acionada à restituição simples dos valores transferidos da conta bancária da parte autora por força da operação objeto da lide, importância a ser corrigida monetariamente da data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
21/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:31
Conhecido o recurso de JOSE BELARMINO PIRES ANDRADE - CPF: *05.***.*55-89 (RECORRENTE) e provido
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20/05/2025 18:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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