TJBA - 8004232-15.2020.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
31/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:12
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:09
Juntada de Alvará
-
28/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
21/06/2024 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
29/05/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 08:59
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 08:36
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 08:36
Decorrido prazo de MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS em 02/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
12/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004232-15.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Cicero Gama Da Silva Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004232-15.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: CICERO GAMA DA SILVA Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS registrado(a) civilmente como MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, examinados.
CÍCERO GAMA DA SILVA nos autos da presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face de suposta omissão na SENTENÇA de ID n° 428117697, pelas razões a seguir aduzidas.
Pugnou o embargante sejam sanada a omissão apontada, haja vista que não contemplou que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no Despacho junto ao ID 84237579, devendo ficar ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e/ou despesas processuais, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência ou por 05 (cinco) anos.
O embargado apresentou contrarrazões ao embargos, ID 432887057, alegando que nada tem a se opor quanto ao pedido formulado pelo autor, deixando sob análise deste juízo. É o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante.
Vejamos: De fato, verifica-se que a sentença proferida nestes autos JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, acrescida de juros moratórios na forma do art. 406 do código cível, a partir da citação, e ainda condenou a seguradora ré a arcar com 50% das custas e despesas processuais, face a sucumbência recíproca, além de arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Entretanto, deve ficar esclarecido que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme consta do Despacho de ID 84237579, e assim as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 1.022, II, do CPC, acolho os presentes Embargos de Declaração opostos pelo autor, sanando a omissão apontada na sentença de ID 428117697, para que conste que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, e assim as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a petição acostada pela seguradora ré, no ID 430778815.
Paulo Afonso, 05 de março de 2024 JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2024 10:26
Decorrido prazo de MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:36
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 13:07
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
11/02/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS em 17/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 02:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004232-15.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Cicero Gama Da Silva Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8004232-15.2020.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CICERO GAMA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
CÍCERO GAMA DA SILVA ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, alegando, em síntese, que em 26 de julho 2019 foi vítima de acidente automobilístico e ficou inválido de forma permanente.
Ato seguinte, relata que requereu o pagamento do seguro e a parte requerida pagou o valor de R$ 3.375,00, disponibilizado no dia 15.07.2020.
Por fim, afirma que o valor do sinistro deveria ter sido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), portanto, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de diferença no valor de R$ 11.125,00 (onze mil, cento e vinte e cinco reais).
Postulou a gratuidade da justiça e juntou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (id. 8237579), além da determinação de citação da parte ré para a apresentação de contestação.
A parte ré apresentou contestação na qual, em síntese, em sede de preliminar a carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado e a inépcia da exordial em razão da inexistência de laudo do IML.
No mérito argumenta que no caso inexiste invalidez no grau máximo.
Portanto, não há que se falar em indenização no grau máximo, conforme requerido pelo autor.
Réplica no id. 111984816.
Laudo pericial acostado no id. 409390916.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
CONTROVÉRSIA MANTIDA DA DEMANDA A parte autora, em síntese, sustenta a necessidade de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre ocorrido em 26 de julho 2019, tendo em vista o pagamento a menor formulado pela seguradora na via administrativa.
Primeiramente analiso as preliminares suscitadas.
No tocante a preliminar Inépcia, temos esta não merece prosperar.
Sustenta a ré que a presente ação merece rejeição liminar, por contrariar os mínimos preceitos legais que disciplinam o direito de ação, Da Inépcia Da Petição Inicial - Da Falta De Documento Essencial à Demanda – Ausência de Laudo Graduado do IML e relatórios.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda - laudo pericial do IML- tem-se que não merece prosperar, pois consoante a legislação de regência, no que toca à elaboração de laudo médico, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, podendo ser feita a graduação da lesão ao longo da demanda.
No mais, observo que foi juntado o boletim de ocorrência (id. 91665007), relatórios médicos e exames médicos, de forma e modo que a ausência do documento indicado pela requerida é suprível pela perícia médica que foi realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia.
Em relação da preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois o seguro foi integralmente quitado, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois o autor não nega ter recebido o seguro DPVAT, mas sustenta ter recebido valor menor do que deveria.
Assim, de igual modo, rejeito a preliminar de carência da ação.
Passo ao mérito.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
O pagamento de indenização do seguro obrigatório em virtude de invalidez decorrente de acidente causado por veículo automotor terrestre será efetivado de forma proporcional ao grau da invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nesse sentido é o enunciado da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, vide: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, vide: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
O laudo pericial, realizado por perito designado pelo juízo e equidistante das partes concluiu que o autor apresenta compatível com invalidez parcial, incompleta de pé direito, grave (75%).
Ato contínuo, é verdade que a parte ré já adimpliu parcialmente o valor, tendo pago ao autor a quantia de R$ R$ 3.375,00, em 15.07.2020.
Entretanto, considerando o grau de lesão da parte autora a indenização deveria ter sido no montante de R$ 5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos.
Portanto, a parte autora faz jus a uma complementação no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Sobre tal montante, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do sinistro e juros de mora desde a citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CÍCERO GAMA DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com atualização monetária pelo INPC desde a data do evento danoso, acrescida de juros moratórios na forma do art. 406 do código cível, a partir da citação.
Condeno a ré a arcar com 50% das custas e despesas processuais, face a sucumbência recíproca, além de arcar com os honorários advocatícios do patrono do autor, no montante de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais e/ou requisite-se o pagamento via sistema de perícias do TJBA, conforme o caso.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.R.I.
Paulo Afonso (BA), 22 de janeiro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
22/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 17:33
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 17:33
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 17:33
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:30
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 17:30
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 17:30
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 17:25
Expedição de decisão.
-
11/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:25
Expedição de decisão.
-
10/08/2023 08:48
Expedição de decisão.
-
10/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:25
Expedição de despacho.
-
04/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:28
Expedição de despacho.
-
15/03/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:28
Juntada de Carta
-
09/08/2022 05:22
Decorrido prazo de CICERO GAMA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:44
Decorrido prazo de CICERO GAMA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 21:23
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
02/07/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 12:15
Expedição de despacho.
-
30/06/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 16:28
Expedição de petição.
-
10/12/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 01:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2021 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
-
24/05/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
18/05/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2021 06:53
Decorrido prazo de MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS em 09/02/2021 23:59:59.
-
22/12/2020 13:58
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
15/12/2020 15:02
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
15/12/2020 15:02
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
15/12/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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