TJBA - 8001330-40.2024.8.05.0065
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:15
Expedição de intimação.
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12/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2025 06:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CONDE ATO ORDINATÓRIO 8001330-40.2024.8.05.0065PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)INTERESSADO: MIGUEL MIRANDA INTERESSADO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV, ESTADO DA BAHIA Conforme art. 1º, inciso XXIII do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de id 509230673.
Conde/BA, data da assinatura digital. MARIA SELMA SOUSA BRITOESCRIVÃ -
15/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001330-40.2024.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTERESSADO: MIGUEL MIRANDA Advogado(s): ALEX RIBEIRO BATISTA (OAB:BA53998), ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS (OAB:BA61547) INTERESSADO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros Advogado(s): DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão lançada sob o Id 500447874, considerando a manifestação da parte autora constante no Id 503650864, na qual se evidencia que, apesar da implantação parcial do benefício, o Estado da Bahia efetuou pagamento a menor, persistindo saldo remanescente no valor de R$ 24.423,92, conforme demonstrado em planilha de cálculo anexada.
Ressalte-se que já consta nos autos a apresentação de contestação pelo ente estadual, sob Id 489745924.
Verifica-se, ainda, que não houve efetiva designação de audiência de instrução e julgamento, e que a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide.
Considerando que a controvérsia é unicamente de direito e que a prova documental é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, entendo cabível a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, determino a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor remanescente apontado e, querendo, apresentar comprovante de eventual pagamento complementar.
Mantenho o bloqueio judicial da quantia de R$ 200.000,00, como meio de assegurar o cumprimento integral da ordem judicial anteriormente proferida.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Conde/BA, na data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz Designado -
08/07/2025 14:55
Expedição de intimação.
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08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:10
Expedição de intimação.
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08/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MIGUEL MIRANDA em 26/06/2025 23:59.
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04/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 23:37
Expedição de intimação.
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05/06/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:27
Expedição de intimação.
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05/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:54
Expedição de intimação.
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03/06/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500447874
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03/06/2025 12:52
Juntada de informação
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20/05/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/05/2025 01:57.
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29/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:13
Juntada de Petição de Documento_1
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23/04/2025 16:10
Juntada de informação
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23/04/2025 15:34
Expedição de intimação.
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23/04/2025 15:32
Expedição de intimação.
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23/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2025 01:40.
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22/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:01
Expedição de intimação.
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09/04/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV em 19/03/2025 06:00.
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08/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 01:35.
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04/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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02/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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29/03/2025 19:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 05:13.
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26/03/2025 11:03
Expedição de intimação.
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25/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:49
Expedição de intimação.
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 15:34
Expedição de intimação.
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21/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:04
Expedição de intimação.
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12/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 8001330-40.2024.8.05.0065 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conde Interessado: Miguel Miranda Advogado: Antonio Carlos Borges Dos Santos (OAB:BA61547) Advogado: Alex Ribeiro Batista (OAB:BA53998) Interessado: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Interessado: Estado Da Bahia Intimação: I – Relatório Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Miguel Miranda, idoso de 91 anos, em face do FUNPREV e do Estado da Bahia.
O requerente sustenta que mantinha união estável com a instituidora falecida por mais de 60 anos, com dependência econômica mútua, comprovada por documentos como certidão de casamento religioso, contas conjuntas, certidões de nascimento de filhos, entre outros (IDs 477742047, 477742048, 477742052).
O benefício previdenciário foi indeferido na via administrativa sob alegação de ausência de comprovação da condição de dependente.
II – Fundamentação II.1 – Do direito à gratuidade da justiça Conforme preceitua o art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é deferida àquele que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Considerando a idade avançada do requerente e a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II.2 – Da tutela de urgência A análise da tutela de urgência exige a verificação cumulativa de dois requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II.2.1 – Probabilidade do direito Os documentos apresentados evidenciam robustamente a união estável entre o requerente e a instituidora.
Entre os elementos probatórios destacam-se: Certidão de casamento religioso (ID 477742047), que demonstra a convivência duradoura e pública, em consonância com o art. 1.723 do Código Civil.
Prova de residência comum, contas conjuntas e certidões de nascimento dos filhos, que corroboram a affectio maritalis e a comunhão de esforços.
Certidão de óbito da instituidora e registro de dependência econômica, elementos que preenchem os requisitos previstos no art. 16 da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o direito à pensão por morte ao companheiro que demonstre união estável e dependência econômica, conforme REsp 1.631.021/PR (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
II.2.2 – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O perigo de dano está evidenciado pela natureza alimentar do benefício requerido.
O requerente, idoso de 91 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica agravada pela ausência de outra fonte de renda, fato que, por si só, justifica a concessão da medida antecipatória.
A urgência é reforçada pela impossibilidade de reversão integral de prejuízos materiais e morais advindos da demora na percepção do benefício, essenciais à manutenção de sua dignidade, conforme preconiza o art. 1º, III, da Constituição Federal.
II.2.3 – Da reversibilidade da medida A tutela antecipada concedida é medida reversível, uma vez que o benefício poderá ser suspenso ou ajustado, caso o mérito da demanda seja julgado em desfavor do requerente.
Tal possibilidade encontra respaldo no princípio da segurança jurídica e na prudência judicial, como prevê o art. 296 do CPC.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para: Determinar ao FUNPREV que conceda ao autor o benefício de pensão por morte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Autorizar o levantamento imediato de eventuais parcelas atrasadas desde a data do óbito da instituidora, observado o valor pleiteado na inicial.
Outrossim, determino: a) A citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo legal. b) A intimação do requerente para manifestar eventual interesse na produção de outras provas. c) Que o FUNPREV apresente cópia integral do procedimento administrativo que resultou no indeferimento do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esta decisão deve ser cumprida com prioridade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, dada a idade avançada do requerente e a evidente natureza alimentar do direito discutido.
Cumpra-se.
Conde/BA, 08 de janeiro de 2025 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
09/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:25
Expedição de intimação.
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08/01/2025 13:25
Expedição de intimação.
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08/01/2025 11:46
Concedida a tutela provisória
-
09/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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