TJBA - 8001741-84.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:48
Baixa Definitiva
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29/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS MATOS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:28
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:41
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:10
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 18:36
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2024 17:56
Incluído em pauta para 16/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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20/03/2024 17:56
Solicitado dia de julgamento
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10/03/2024 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MILTON DOS SANTOS MATOS em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:13
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8001741-84.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Milton Dos Santos Matos Advogado: Isabela Francine Magalhaes Conceicao (OAB:BA58247-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001741-84.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: MILTON DOS SANTOS MATOS Advogado(s): ISABELA FRANCINE MAGALHAES CONCEICAO (OAB:BA58247-A) DECISÃO SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7a Vara de Relações de Consumo desta capital, que, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: […] Sob esse aspecto, registro que o pedido liminar de que a ré recalcule os reajustes contestados na inicial (retroativos) dos anos de 2013 a 2023, emitindo novos boletos, nesse momento processual, não merece acolhida, sobretudo porque as mensalidades referentes aos anos preditos já foram adimplidas, restando, portanto, prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência formulada pela parte autora para determinar que a acionada, no prazo de 15 (quinze) dias, emita os boletos das mensalidade vincendas do plano de saúde, observando-se o percentual de aumento anual permitido pela ANS, aplicando-se, à espécie, o regramento da modalidade individual, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada a 30 (trinta dias).
Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora.
Na hipótese de não emissão dos boletos, autorizo, de logo, os depósitos em juízo das mensalidades vincendas, pela parte autora, observados os parâmetros acima estabelecidos.
Por outro lado, materializados os elementos caracterizadores apontados no art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus probatório nessa etapa processual em prol do consumidor.
Por se tratar de causa que admite a auto composição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pela parte Ré.
Parte Autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a Ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Irresignada, a ré interpôs recurso, alegando merecer reforma a decisão.
Afirma que a agravada não demonstra, em momento algum, o perigo de dano.
Entende que a ausência de comprovação viável da situação de dano irreparável ou de difícil reparação desqualifica a ideia de perigo de dano, comumente conhecido como “periculum in mora”, especialmente considerado o fato de que foram afastados os reajustes aplicados desde o ano de 2013: há mais de 10 anos.
Defendeu a regularidade dos reajustes em razão da sinistralidade e do reajuste de VCMH – Variação dos Custos Médico Hospitalares que visa o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro saúde.
Pontuou o evidente perigo de irreversibilidade da situação fática decorrente da manutenção da situação.
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo. É o relatório.
Sendo próprio e tempestivo, conheço do recurso.
Permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, entendo que as razões tecidas pelo Agravante não são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que a probabilidade do direito estaria configurada a partir da análise dos reajustes aplicados desde o ano de 2013 importaram em aumento que aparenta destoar dos percentuais estabelecidos pela ANS, principalmente no ano de 2023 quando houve um aumento percentual de 34,90% (planilha constante do ID 41920035 dos autos originários).
Em que pese a suposta irregularidade ter se iniciado no ano de 2013, o efeito decorrente dos reajustes aplicados a partir de então, perduram no tempo até a atualidade.
Da mesma forma afigura-se patente a possibilidade de dano para a Recorrida caso seja mantida a cobrança nos termos atuais até o julgamento final da lide, inexistindo, por seu turno, possibilidade de dano para a Recorrente ou perigo de irreversibilidade dos efeitos decorrentes do provimento, porquanto se trata de situação que envolve questão patrimonial e, portanto, de possível resolução.
Assim, existe, mesmo que remota, a possibilidade de ensejar a ocorrência de dano de difícil reparação para o Agravado, como o cancelamento do plano de saúde, especialmente considerado o fato de que o autor possui retardo mental e hidrocefalia, necessitando, portanto, da continuidade do tratamento.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURISE DO PERICULUM IN MORA.
REAJUSTE ABUSIVO DO VALOR DAS MENSALIDADES.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL VERIFICADO.
RISCODE PERDA DA COBERTURA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DECISÃO REFORMADA.
I – Assiste razão aos Agravantes no tocante à necessidade de reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferido, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência.
Isto porque, em exame perfunctório, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
II – No tocante à probabilidade do direito afirmado, há evidências nos autos de que os reajustes promovidos pelo plano de saúde, foram abusivos, indo de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III – No início da vigência do contrato, o valor da mensalidade global, compreendendo todos os segurados, era de R$ 1.585,98 (hum mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Com o passar dos anos, o Agravado foi promovendo reajustes, passando a cobrar a partir de 2016 o valor mensal de R$ 7.420,72 (sete mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e dois centavos).
IV – O reajuste promovido pelo Agravado, no percentual de quase 500%(quinhentos por cento), é demasiadamente elevado.
Com isso, os Agravantes terão dificuldade em dar continuidade ao cumprimento do contrato, comprometendo, após longo período de contribuição, a proteção da saúde dos segurados.
V – O perigo de dano é evidente, pois a eventual rescisão contratual por inadimplemento, gerará prejuízos principalmente ao Sr.
Luiz Roberto Martins Pinto, que é idoso, sofre de artrite psoriática (doença crônica) e necessita realizar tratamento continuado por tempo indeterminado, conforme relatório médico acostado aos autos.
VI – Ao longo da instrução processual, será investigado se os reajustes perpetrados pelo Agravado foram abusivos ou não.
Caso este consiga demonstrar que os aumentos foram pautados em parâmetros válidos e lícitos, poderá reaver as diferenças não recebidas durante a tramitação do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 0012760-73.2017.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Desa.
Rel.
Carmem Lucia Santos Pinheiro, julgado em 19/12/2017) – Grifo nosso Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. À Secretaria da Câmara, para intimar a parte Agravada desta decisão, e para que ofereça contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
22/01/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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